DECRETO N° 20.867, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1998.
Altera
o Decreto n° 19.109, de
1996, que dispõe sobre a Parcela Variável de Remuneração relativa à
Produtividade Fiscal - PVR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no artigo 16, da Lei
n° 11.333, de 03 de abril de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 2º, do
Regulamento da Parcela Variável de Remuneração relativa à Produtividade Fiscal
- PVR, instituída nos termos do Anexo 1, do Decreto n° 19.109, de 10 de
maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Fica assegurada a atribuição da PVR nas seguintes
hipóteses:
…………………………………………………………………………..
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação
para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior;
XI - o disposto no inciso anterior aplica-se, também, aos
profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição
da delegação.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos X e XI, o servidor,
após o seu retorno, deverá comprovar a sua efetiva participação na delegação.”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de
1998.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 23 de setembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa