Texto Original



DECRETO N° 20.867, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Altera o Decreto n° 19.109, de 1996, que dispõe sobre a Parcela Variável de Remuneração relativa à Produtividade Fiscal - PVR, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 16, da Lei n° 11.333, de 03 de abril de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O artigo 2º, do Regulamento da Parcela Variável de Remuneração relativa à Produtividade Fiscal - PVR, instituída nos termos do Anexo 1, do Decreto n° 19.109, de 10 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º Fica assegurada a atribuição da PVR nas seguintes hipóteses:

…………………………………………………………………………..

 

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior;

 

XI - o disposto no inciso anterior aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos X e XI, o servidor, após o seu retorno, deverá comprovar a sua efetiva participação na delegação.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1998.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

José Carlos Lapenda Figueirôa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.