DECRETO Nº 57.193, DE 27 DE AGOSTO DE
2024.
Dispõe sobre a 2ª
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 32.067, de 9 de
julho de 2008, concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de
agosto de 2007, para a empresa URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 140ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 23 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.067, de 9 de
julho de 2008, concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de
agosto de 2007, para a empresa URBANO INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na
Estrada Quarto Acesso da PE 60, nº 1124, Zona Industrial de SUAPE, Cabo de
Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 84.432.111/0006-71 e CACEPE nº 0280673-80,
nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 32.067, de 2008,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição:
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
5.
de 1º de julho de 2024 a 31 de agosto de 2024, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de
julho de 2016; e (AC)
6.
de 1º de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª renovação do incentivo,
nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
b)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
5.
de 1º de julho de 2024 a 31 de agosto de 2024, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de
julho de 2016; e (AC)
6.
de 1º de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª renovação do incentivo,
nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999,
e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; (AC)
c)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
5.
de 1º de julho de 2024 a 31 de agosto de 2024, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 2016;
e (AC)
6.
de 1º de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª renovação do incentivo,
nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999,
e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
V -
....................................................................................................................
a)
relativamente aos produtos arroz beneficiado branco polido e esbramado, arroz
beneficiado parboilizado polido e esbramado, e quirera de arroz: (NR)
1.
até 31 de agosto de 2024: (AC)
1.1 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; (AC)
1.2.
75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1.1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
2. a
partir de 1º de setembro de 2024: (AC)
2.1.
4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que
destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)
2.2.
67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito
presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 2.1, não podendo, a soma
dos créditos presumidos estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
b)
relativamente aos produtos farelo de arroz, massa de arroz e óleo de arroz:
(NR)
1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; (AC)
2.
75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA