LEI Nº 18.661, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de
Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes
orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de
2025, obedecido o disposto na Constituição
Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da
administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos
orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e
execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas do
Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na
legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da
administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as
estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a) Diretrizes de atuação;
b) Objetivos Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º São diretrizes da administração
pública estadual a inclusão, a sustentabilidade, a territorialidade, a
inovação, a transversalidade e a excelência, as quais permeiam todos os
objetivos estratégicos, a seguir discriminados:
I - CONHECIMENTO E INOVAÇÃO - Democratizar
a educação de qualidade, com uma visão integrada do processo educacional, da
base ao ensino profissional, e com a valorização dos profissionais da educação;
e fomentar a ciência, a tecnologia e a inovação em Pernambuco;
II - SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA -
Proporcionar o bem-estar físico, mental, emocional e social da população e dos
profissionais da saúde, garantindo um atendimento de qualidade na rede de
equipamentos e serviços de Saúde hierarquizada e distribuída em todo o estado;
III - SEGURANÇA E CIDADANIA - Promover a
segurança, reduzir a violência e garantir os direitos humanos e sociais,
diminuindo as desigualdades e combate à fome, promovendo a cidadania, por meio
dos equipamentos e serviços públicos de Defesa Social, Ressocialização e
Desenvolvimento Social, com foco nas populações mais vulnerabilizadas do
estado;
IV - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -
Direcionar o vetor do desenvolvimento em Pernambuco para uma economia
sustentável e regenerativa, promovendo infraestruturas resilientes e fomentando
o crescimento do emprego e da renda - no campo e na cidade - a partir de
atividades que priorizam a redução das desigualdades e que equilibram o
respeito às pessoas, ao território, à biodiversidade e à cultura;
V - GESTÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO -
Gerir com eficácia e eficiência os recursos públicos de Pernambuco, promovendo
a transparência ativa e a participação da população.
§ 2º Os níveis de programação a que
referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados,
nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual
do exercício vigente desta LDO.
§ 3º Dentre as prioridades da
administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação
da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico
de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
§ 4º As prioridades e metas da
administração pública estadual serão detalhadas quando do envio do Plano
Plurianual - PPA.
Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício
vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser
revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura
econômica nacional e estadual.
Art. 4º O resultado primário constante dos
demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º
poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação
Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo
específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária que o
Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no
prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com
a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes
partes:
I - mensagem, nos termos do inciso I do
art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e
II - projeto de lei orçamentária anual,
com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros demonstrativos da receita e da
despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de
que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da
receita e da despesa do Orçamento Fiscal do Estado, compreendendo o período de
5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d) demonstrativos orçamentários
consolidados;
e) legislação da receita;
f) Orçamento Fiscal; e
g) Orçamento de Investimento das Empresas.
§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea
“a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo
especificados:
I - sumário da receita do Estado, por
fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário da despesa do Estado, por
funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
III - sumário da despesa do Estado, por
órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
IV - sumário das fontes de financiamento
dos investimentos das empresas;
V - sumário dos investimentos das empresas
por função; e
VI - sumário dos investimentos por
empresa.
§ 2º Os demonstrativos orçamentários
consolidados, a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:
I - resumo geral da receita;
II - resumo geral da despesa;
III - especificação da receita por
categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento;
IV - demonstrativo da receita por itens
das categorias econômicas;
V - demonstrativo da despesa por função;
VI - demonstrativo da despesa por
subfunção;
VII - demonstrativo da despesa por
programa;
VIII - demonstrativo da despesa por
projeto;
IX - demonstrativo da despesa por atividade;
X - demonstrativo da despesa por operação
especial;
XI - demonstrativo da despesa por
categoria econômica;
XII - demonstrativo da despesa por grupo;
XIII - demonstrativo da despesa por
modalidade de aplicação;
XIV - demonstrativo da despesa por poder,
órgão, unidade orçamentária e categoria econômica;
XV - demonstrativo da despesa por fontes
específicas de recursos e grupos de despesa;
XVI - demonstrativo dos investimentos
consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das
empresas; e
XVII - demonstrativos dos valores
referenciais das vinculações de que tratam o art. 185, § 3º do art. 203, com a
redação dada pela Emenda
Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o
art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que
trata a alínea “f” do inciso II:
I - especificação da receita da
Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II - especificação da despesa; e
III - programação anual de trabalho do
Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade
da Administração Indireta:
a) legislação e finalidade;
b) especificação das categorias de
programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações
especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;
c) quadro de créditos orçamentários e
dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320,
de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e
d) Demonstrativo da Compatibilização às
Metas de Política Fiscal.
§ 4º Integrarão o Orçamento de
Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:
I - demonstrativo dos investimentos por
órgão;
II - demonstrativo dos investimentos por
fontes de financiamento;
III - demonstrativo dos investimentos por
programa, segundo as fontes de recursos;
IV - demonstrativo dos investimentos por
função, segundo as fontes de recursos;
V - demonstrativo dos investimentos por
subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da programação dos
investimentos, por empresa, contendo:
a) legislação e finalidade;
b) demonstrativo dos investimentos das
empresas por fonte de financiamento; e
c) demonstrativo dos investimentos por
programas e ações.
§ 5º Os valores do demonstrativo de que
trata o inciso XVII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do
cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução
orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a
programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos,
fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que
o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado; devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os
recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro
Corporativo e-Fisco.
§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas
financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de
Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob
a forma de:
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de bens,
pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das
entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no §
4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual,
integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender
as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As dotações para a previdência social
compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do
Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de
janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios
previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações
relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de
previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a
despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as
categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027,
em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes,
inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.
Art. 8º Para efeito da presente Lei,
entendem-se como:
I - órgão, o maior nível da classificação
institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;
II - unidade orçamentária, o menor nível
da classificação institucional orçamentária;
III - produto, o resultado da ação
governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da
sociedade; e
IV - meta, a quantificação dos produtos.
Art. 9º As ações serão classificadas
segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados
até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada
grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de
recursos.
§ 1º Para fins da presente Lei,
considera-se como:
I - função, o maior nível de agregação das
diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição da função,
visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa
constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista
no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de
natureza de despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se
a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira; ou
II - diretamente pela unidade detentora do
crédito orçamentário.
§ 5º A especificação da modalidade de que
trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II - Execução Orçamentária Delegada à
União - 22;
III - Transferências a Estados e ao
Distrito Federal - 30;
IV - Transferências a Estados e ao
Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
V - Execução Orçamentária Delegada a
Estados e ao Distrito Federal - 32;
VI - Transferências Fundo a Fundo aos
Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º
do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 35;
VII - Transferências Fundo a Fundo aos
Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar nº 141, de 2012 - 36;
VIII - Transferências a Municípios - 40;
IX - Transferências a Municípios - Fundo a
Fundo - 41;
X - Execução Orçamentária Delegada a
Municípios - 42;
XI - Transferências Fundo a Fundo aos
Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;
XII - Transferências Fundo a Fundo aos
Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar
Federal nº 141, de 2012 - 46;
XIII - Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos - 50;
XIV - Transferências a Instituições
Privadas com fins lucrativos - 60;
XV - Execução de Contrato de Parceria
Público-Privada - PPP - 67;
XVI - Transferências a Instituições
Multigovernamentais - 70;
XVII - Transferências a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XVIII - Execução Orçamentária Delegada a
Consórcios Públicos - 72;
XIX - Transferências a Consórcios Públicos
mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do
art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;
XX - Transferências a Consórcios Públicos
mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;
XXI - Transferências a Instituições
Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24
da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;
XXII - Transferências a Instituições
Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;
XXIII - Transferências ao Exterior - 80;
XXIV - Aplicações Diretas - 90;
XXV - Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social - 91;
XXVI - Aplicação Direta de Recursos
Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de delegação ou
descentralização - 92;
XXVII - Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;
XXVIII - Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;
XXIX - Aplicação Direta à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº
141, de 2012 - 95;
XXX - Aplicação Direta à conta de recursos
de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96; e
XXXI - A Definir - 99.
§ 6º No caso da Reserva de Contingência a
que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos
99.
§ 7º Na lei orçamentária, as ações
governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de
programas, ações, funções e subfunções.
Art. 10. O Orçamento de Investimento das
Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o
Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive
aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento
apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento
o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. O detalhamento de que
trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei
Federal nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à
aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de
recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a
projetos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Do Objeto e Conteúdo da Programação
Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do
Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará
os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2024/2027,
compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa
preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do
Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12. No projeto de lei e na lei
orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e
estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de
recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades
administrativas executoras.
Art. 13. As despesas classificáveis na
categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a
aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em
ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).
Art. 14. Os órgãos da Administração Direta
do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados
destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses
recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos
compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais,
ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.
Art. 15. As receitas próprias das
autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como
das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do
Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio
administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de
pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da
dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.
Parágrafo único. As instituições estaduais
de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em
investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em
andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja
comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.
Art. 16. As despesas com publicidade e
propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício
vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de
janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a
aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO
deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos
demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no
seu art. 4º.
Art. 18. No caso de o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser
comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a
Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas
despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
§ 1º No Poder Executivo, observadas as
disposições do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as
limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os
seguintes tipos de gasto:
I - transferências voluntárias a
instituições privadas;
II - transferências voluntárias a
municípios;
III - despesas com publicidade ou
propaganda institucional;
IV - despesas com serviços de consultoria;
V - despesas com treinamento;
VI - despesas com diárias e passagens
aéreas;
VII - despesas com locação de veículos e
aeronaves, excetuando-se veículos escolares destinados a áreas de difícil
acesso;
VIII - despesas com combustíveis;
IX - despesas com locação de mão de obra;
X - despesas com investimentos, diretos e
indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e
XI - outras despesas de custeio.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto
no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal
de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º
(vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a
cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de
forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do
Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas
com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente
desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal de execução.
§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria
Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até
o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre,
estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e
movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas
programações orçamentárias.
§ 4º Na hipótese de recuperação da receita
realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de
forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 5º Excetuam-se das disposições do caput
as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos
ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais
contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de
cláusulas contratuais.
§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25
(vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em
relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,
de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a
necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do §
2º.
§ 7º Na hipótese de ocorrência do disposto
no caput, conforme o § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, não serão objeto de limitação as seguintes despesas:
I - Políticas e equipamentos voltados para
o enfrentamento à violência e defesa da vida de grupos vulnerabilizados como as
mulheres, a população negra, a população em situação de rua e em uso
problemático de drogas, a população LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os
povos indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;
II - Políticas voltadas para o combate à fome
e à redução das desigualdades sociais;
III - Políticas voltadas para a geração de
trabalho, emprego e renda;
IV - Políticas voltadas para a garantia de
merenda escolar e segurança alimentar na rede de ensino pública estadual;
V - Políticas voltadas à criação ou
manutenção de leitos da rede pública de saúde estadual;
VI - Políticas voltadas ao programa de
proteção a defensores de direitos humanos;
VII - Políticas voltadas para a educação
da população em idade escolar; e
VIII - Políticas voltadas para a
infraestrutura e segurança hídrica.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido
do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos,
a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, é a definida nos demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas
Fiscais.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos
com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas
de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21. As estimativas das despesas com
as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em
andamento no Estado, estão no demonstrativo “9”.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do
exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III
do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As informações referentes a riscos
fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2º Na hipótese de não utilização da
Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro
do exercício vigente desta LDO, os recursos correspondentes poderão ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser
abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 23. O Poder Executivo, até 30
(trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art.
8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às
disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho
de 1995.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto
que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput,
assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do
inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal,
para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012.
§ 2º No prazo referido no caput, o
Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24. As contas do Governo do Estado,
apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta,
demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei
Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes
específicas de recursos.
Seção II
Das Transferências Voluntárias
Art. 25. As transferências de recursos
pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às
disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e
aos critérios e condições previstos nos Decretos e Portarias do Poder Executivo
Estadual.
§ 1º Nas transferências a municípios
destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as
exigências indicadas no art. 25, § 1°, IV, e no art. 51, § 1º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser dispensadas.
§ 2º A contrapartida dos Municípios, de
que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros,
estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou
instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva
unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como
limites mínimos os seguintes:
I - 2% (dois por cento), para Municípios
com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco por cento), para Municípios
acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e
III - 10% (dez por cento), para os demais
Municípios.
§ 3º Os limites de contrapartida fixados
no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do
titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente,
quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
I - oriundos de doações de organismos
internacionais ou de governos estrangeiros;
II - destinados para os Municípios com
população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos
transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à
melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades
regionais, de gênero e étnico-raciais; e
III - destinados:
a) a ações de assistência social,
segurança alimentar e combate à fome;
b) ao atendimento dos programas de
educação básica;
c) ao atendimento de despesas relativas à
segurança pública;
d) a realização de despesas com saneamento,
habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação,
defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e) a ações relativas à prevenção e combate
à violência contra a mulher.
§ 4º De forma excepcional, e desde que
justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado de
Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou
serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo
compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.
§ 5º Não se aplicam as disposições deste
artigo:
I - às transferências constitucionais de
receita tributária;
II - às transferências para os municípios
criados durante o exercício vigente desta LDO;
e
III - às transferências destinadas ao
cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado,
mediante regime de cooperação com o Município.
§ 6º Às transferências destinadas a
atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato
governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da
regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das
dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total
com pessoal, enquanto perdurar a situação.
§ 7º Os órgãos ou entidades concedentes
deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente,
em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das
transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão
conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade
transferidora, com dados do responsável;
II - qualificação do município, com dados
do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se
houver; e
X - valor total da parceria.
§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput,
admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante
autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.
§ 9º Para fins de alcance dos limites
estabelecidos no § 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os
órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.
§ 10. Às transferências destinadas a
atender calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional são dispensadas
as exigências previstas no art. 25, § 1°, IV, e no art. 51, §1º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância
ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do
agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de taxa
de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento, a qualquer título, a
servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a
servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta;
III - a utilização dos recursos em
finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio
firmado, ainda que em caráter de emergência;
IV - a realização de despesas em data
anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se
expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e
desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do
instrumento pactuado;
V - atribuição de vigência ou de efeitos
financeiros retroativos;
VI - a realização de despesas com taxas
bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas,
se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde
que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no
mercado;
VII - a realização de despesas com
publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - a delegação das funções de
regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas
do Estado;
IX - o simples fornecimento, pelo
convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de
atividade de responsabilidade do concedente; e
X - a alteração do objeto do convênio,
exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou
exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde
que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do
concedente.
Parágrafo único. O disposto no inciso II
não se aplica:
a) a eventuais despesas com pessoal
temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e
b) aos casos de pagamento de bolsas e
diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a
realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os
objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as
atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na
respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.
Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável,
constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção,
por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado
de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da
aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos.
Art. 28. Quando houver igualdade de
condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de
transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades
concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Art. 29. O ato de entrega dos recursos
correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos
termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento
da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações
financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
no convênio.
§ 1º A demonstração, por parte dos
Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência
voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo
convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá
ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação
comprobatória da regularidade.
§ 2º É dispensável a demonstração, por
parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de
transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas
em cronograma de desembolso do convênio.
Art. 30. As transferências previstas nesta
Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 -
Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as
operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31. A entrega de recursos aos
Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução
de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação
ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como
transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no
art. 9º, § 5º, incisos V e XII.
§ 1º A destinação de recursos nos termos
do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no
art. 30.
§ 2º É facultativa a exigência de
contrapartida na delegação de que trata o caput.
Seção III
Das Disposições sobre os Recursos
Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública
Art. 32. A base de cálculo utilizada para
fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da
Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades,
será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2024
para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações
orçamentárias na Fonte 500, realizadas até 31 de agosto de 2024, sobre o qual
deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 500
(recursos não vinculados de impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2025,
e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para a composição da base de cálculo
de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais
abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte
500.
§ 2º Para a apuração da receita líquida da
Fonte 500 de que trata o caput, deve-se considerar o total da sua
receita no orçamento fiscal em 2025, deduzido das transferências
constitucionais aos municípios e das receitas de natureza intraorçamentária.
§ 3º A programação orçamentária dos
Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO,
observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem
prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 4º As disposições contidas nesse artigo
obedecerão ao previsto no § 7º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus
demais dispositivos.
§ 5º As Dotações Orçamentárias Específicas
dos Poderes relativas aos “Encargos Previdenciários com Inativos - FUNAFIN”
para cobertura de déficit previdenciário deverão ser repassadas ao FUNAFIN
através de abertura de crédito adicional suplementar até o dia 14 de janeiro do
exercício corrente.
§ 6º Os recursos de que trata o § 5º
comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada exercício.
§ 7º Os recursos de que trata o § 5º serão
abatidos dos repasses financeiros mensais realizados pelo Poder Executivo aos
demais Poderes a título de duodécimo no exercício corrente.
§ 8º Nos casos em que os Poderes realizem
o pagamento de seus inativos e as Contribuições Patronais e dos Servidores do
Poder forem insuficientes para esse pagamento, os recursos necessários serão
repassados mensalmente pelo FUNAFIN em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento
de demonstrativo elaborado pelo respectivo Poder, sendo eventuais divergências
devidamente apuradas e compensadas em repasse subsequente.
§ 9º O saldo financeiro decorrente dos
recursos entregues na forma do caput deve ser restituído ao caixa único
do Tesouro estadual, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas
duodecimais do exercício seguinte.
§ 10. Somente por lei poderão ser abertos
créditos adicionais em favor dos Poderes e Órgãos referidos no caput
quando a fonte de recurso for oriunda do Poder Executivo.
Art. 33. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos
órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,
nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 34. Os projetos de lei relativos a
alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e
serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os créditos adicionais
aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados
os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o
autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará
por decreto do Poder Executivo.
Art. 35. As alterações e inclusões
orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos
orçamentários.
§ 1º As modificações orçamentárias de que
trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias a que
se refere o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e
Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo
serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria
econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e
de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito
suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos
das referidas ações.
Art. 37. Nas autorizações e aberturas de
créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas,
considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados
ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita
prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser
incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de
modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de
incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em
substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão
através do regime orçamentário.
Art. 38. A reabertura dos créditos
especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39. Os programas e ações que forem
introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente
desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de
lei de abertura de créditos especiais.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações,
decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares
ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de
sua validade executiva e monitoração.
§ 2º As alterações previstas no § 1º serão
refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124
da Constituição Estadual.
Seção V
Da Descentralização de Créditos
Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 40. A alocação dos créditos
orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das
ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos
orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes
do orçamento fiscal.
Art. 41. Observada a vedação contida no
art. 128, inciso I, da Constituição
Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco,
a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de
créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o
órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento
fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do
mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação
anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos
orçamentários compreende:
I - Descentralização interna ou provisão
orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes
a uma mesma unidade gestora coordenadora; e
II - Descentralização externa ou destaque
orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes
a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio
do Termo de Execução Descentralizada - TED.
§ 3º A adoção do regime de
descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para
cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização,
conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser
realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito
orçamentário.
§ 4º A unidade cedente de descentralização
externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização
desse regime de execução da despesa.
§ 5º A unidade recebedora deverá executar
as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante
decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito
orçamentário.
Art. 42. As despesas de órgãos, fundos,
autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e
serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos
recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal
dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma
esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso
XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento
das extintas transferências intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências de Recursos Públicos
para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 43. A transferência de recursos a
título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde e educação e prestem atendimento direto ao público.
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Art. 44. A transferência de recursos a
título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros ou
de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou
materiais;
II - pagamento de bonificações a
produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
III - ajuda financeira a entidades
privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único. A transferência de
recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 45. A transferência de recursos a
título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins
lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que
preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que
identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na
Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou
III - sejam selecionadas para execução, em
parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual.
§ 1º A transferência de recursos a título
de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o
objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.
§ 2º O disposto no caput e em seu §
1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da
parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as
despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei
Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
Art. 46. A alocação de recursos para
entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições
correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº
4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata
o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:
I - publicação do edital, pelos órgãos
responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e
seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública
estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e
II - comprovação da regularidade fiscal,
mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade
Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 47. A transferência de recursos a
título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de
1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao
público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade
das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito
ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
III - prestem atendimento direto e
gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art.
43;
IV - qualificadas ou registradas e
credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere
firmado com órgãos públicos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de
atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto
rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja
formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do
espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais
e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal
destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor
público;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas
carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que
ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder
Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente
justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e
VII - voltadas ao desenvolvimento de
atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.
Subseção V
Das Outras Disposições
Art. 48. Sem prejuízo das disposições
contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei
Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos
do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a
legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, e o Decreto nº
44.474, de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação
pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de
forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.
§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e
convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado,
bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias
celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão
conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade
transferidora, com dados do responsável;
II - qualificação do beneficiário, com
dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se
houver; e
X - valor total da parceria.
§ 2º A destinação de recursos à entidade
privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério
Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública
da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os
casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput,
admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante
autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil,
ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei
orçamentária.
§ 4º As disposições relativas a
procedimentos previstos no art. 29 aplicam-se, no que couber, às transferências
para o setor privado.
Art. 49. Nas parcerias não submetidas à
regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 44.474, de 2017,
as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias
serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25,
considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações
serão executadas.
§ 1º O valor da contrapartida poderá ser
reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da
observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja
relacionada.
§ 2º O valor da contrapartida prevista no
§ 1º será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos
do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que
consubstanciar a transparência.
§ 3º A contrapartida financeira avençada,
consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade
beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão
do ajuste e correspondente tomada de contas.
Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei
Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017
não será exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração,
facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária
e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária
será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada
no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 51. A destinação de recursos
financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de
programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência
social, habitação, educação e/ou cultura popular desde que, concomitantemente:
I - reste demonstrada a necessidade do
benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que
se insere;
II - haja prévia publicação, pelo Chefe do
Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que
definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção
dos beneficiários;
III - o pagamento aos beneficiários seja
efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de
instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e
aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IV - definam-se mecanismos de garantia de
transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras
do benefício.
Art. 52. Excepcional e motivadamente
poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas
jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas
físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou
qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.
Seção VII
Do Regime de Execução das Programações
Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Art. 53. O regime de execução estabelecido
nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens
e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em
observância ao art. 123-A da Constituição
Estadual.
Parágrafo único. Os órgãos de execução
devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes
a emendas individuais.
Art. 54. A reserva destinada às emendas
individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025 será distribuída, em partes
iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,8% (oito décimos por cento)
da Receita Corrente Líquida de 2023.
§ 1º Ao menos 50% (cinquenta por cento)
dos créditos decorrentes das emendas parlamentares serão destinados a ações e
serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de
13 de janeiro de 2012.
§ 2º É vedada a alocação de recursos aos
Municípios para o pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos
sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da
dívida.
§ 3º A destinação de recursos de emendas
parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o
disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 44.474, de 2017
e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem
fins lucrativos, exceto no caso da execução descentralizada dos recursos de
transferência especial, que deve observar o disposto no § 2º e no § 3º do art.
58.
§ 4º As transferências de que trata o
inciso II do § 9° do art. 123-A da Constituição Estadual
observarão o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência
prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
§ 5º Não se aplica o art. 25 desta Lei às
transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 6º A dotação de cada emenda individual
ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) nos demais casos.
§ 7º Desde que oriundas da reserva de que
trata o caput, as parcelas da dotação de cada emenda individual ao
projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e
Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos
duodécimos, prevista no art. 32.
§ 8º Pelo menos 70% (setenta por cento)
das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital,
observada a vedação a que se refere o inciso II do § 2º.
§ 9º O percentual mínimo previsto no § 8º
deverá ser observado por autor da emenda.
Art. 55. É obrigatória a execução
orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a
emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
§ 1º O Poder Executivo inscreverá em
restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que
se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 2º Fica vedado, para o exercício de
2025, o cancelamento de empenho decorrente das emendas de que trata esta seção
por determinação de norma infralegal.
Art. 56. Considera-se:
I - execução equitativa: a execução das
programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas
apresentadas, independentemente da autoria; e
II - impedimento de ordem técnica: o óbice
identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou
o pagamento das programações.
Art. 57. No caso de qualquer impedimento
de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes e
órgãos autônomos enviarão as justificativas dos impedimentos ao Poder
Executivo, que fará sua consolidação e envio ao Poder Legislativo por meio de
ofício e na forma de banco de dados de que trata o § 5º, no prazo de até 30
(trinta) dias contados do recebimento do crédito orçamentário ou do plano de
trabalho da emenda parlamentar, quando for o caso.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 4º do art.
58, serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não indicação do beneficiário, no
caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer
informação prevista nas alíneas do inciso IV do § 4º deste artigo, pelo autor
da emenda;
II - a não apresentação da proposta e
plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes
solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora,
quando for o caso;
III - a desistência da proposta por parte
do proponente;
IV - a incompatibilidade do objeto
proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - a incompatibilidade do objeto proposto
com o programa do órgão ou entidade executora;
VI - a falta de razoabilidade do valor
proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do
projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do
projeto;
VII - a não aprovação do plano de
trabalho, quando for o caso; e
VIII - outras razões de ordem técnica,
devidamente justificadas.
§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem
técnica:
I - alegação de falta de liberação ou
disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no art. 18;
II - óbice que possa ser sanado mediante
procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de
execução;
III - alegação de inadequação do valor da
programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido
ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
IV - falta de manifestação sobre a
proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à
necessidade de complementação ou ajuste.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem
técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e
financeira das programações de que trata o art. 53.
§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica,
ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não
esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às
emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência
desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
I - o requerimento deverá ser publicado ao
final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;
II - a Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma
de banco de dados;
III - nas alterações às programações
referentes a emendas parlamentares aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deve
ser respeitado o limite, por autor, estabelecido no § 8º do art. 123-A da Constituição Estadual,
relativo às ações e serviços públicos de saúde;
IV - o requerimento consolidado deverá ser
publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os
seguintes dados:
a) nome do autor;
b) código de identificação da emenda;
c) alocação orçamentária originária,
composta da classificação institucional, da classificação
funcional-programática e da natureza da despesa;
d) município originário;
e) objeto originário;
f) nova alocação orçamentária, composta da
classificação institucional, da classificação funcional-programática e da
natureza da despesa;
g) município de destino;
h) novo objeto;
i) valor a ser redistribuído; e
j) definição da forma de alocação de
recursos das emendas parlamentares aos Municípios conforme classificação estabelecida
pelo § 9º do art 123-A da Constituição
Estadual;
V - o Poder Executivo deverá promover as
alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei
orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento
do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2025;
e
VI - caso seja necessário, o Poder
Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de
crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de
seu recebimento.
§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as
propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se
encontra.
§ 6º Após o prazo de alterações
orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem
técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução
obrigatória.
§ 7º As programações orçamentárias
relativas às emendas parlamentares só poderão ser alteradas na parcela que não
tenha sido previamente comprometida por meio de empenho, observados os limites
definidos no § 6º do art. 54.
§ 8º Para fins de acompanhamento dos
créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de
Finanças, mensalmente, relatório contendo:
I - a execução financeira da programação;
II - status da emenda;
III - indicação de impedimentos técnicos e
sua justificativa; e
IV - condições para saneamento dos
impedimentos técnicos.
§ 9º Os restos a pagar não processados
referentes a emendas parlamentares poderão ser cancelados decorridos 2 (dois)
exercícios de sua inscrição caso estejam enquadrados nas hipóteses do § 1º.
§ 10. O ofício de que trata o caput
deverá ser publicado em Diário Oficial.
Art. 58. O Poder Executivo do município
beneficiário das transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A
da Constituição Estadual
deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a
contar do recebimento, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de
aplicação, do que dará ampla publicidade.
§ 1º O município beneficiário da
transferência especial deverá movimentar os recursos recebidos por meio de
conta corrente específica.
§ 2º A execução descentralizada dos
recursos de transferência especial pelo município beneficiário observará o
disposto na Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de celebração de contratos,
convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da
Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e
termos de fomento.
§ 3º Na execução descentralizada de que
trata o caput, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de
2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento
pelo ente com as organizações da sociedade civil.
§ 4º Constituem impedimentos de ordem
técnica para a execução das emendas individuais impositivas na modalidade de
transferência especial:
I - omissão ou erro na indicação de
beneficiário pelo autor da emenda;
II - não indicação da conta corrente
específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências
especiais pelo ente federado beneficiário;
III - ausência de aceite pelo município
beneficiário; e
IV - outras razões de ordem técnica
devidamente justificadas.
§ 5º Os procedimentos e prazos para a
execução das transferências especiais serão regulamentados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo, que deverá ser publicado até o final de janeiro de 2025.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 59. A Lei Orçamentária do exercício
vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado,
pensionista e militar de estado dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal,
na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Complementar nº 28, de 2000,
e na Lei Complementar nº 460,
de 16 de novembro de 2021, e terá como objetivo a adequação dos níveis
máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se,
ainda:
I - o aumento ou criação de cargos,
empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira
nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na
prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei
estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais e os
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000; e
II - a concessão e a implantação de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão
efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal
do Poder Executivo, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000,
bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do
disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista
estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de
despesas com pessoal.
Parágrafo único. Os aumentos decorrentes
de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos,
carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação
profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à
política de desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 60. Obedecidos os limites legais
referidos no inciso I do caput do art. 59, poderão ser realizadas
admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para
atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:
I - para o provimento de cargos ou
empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e
II - para a contratação por tempo
determinado, o disposto na Lei
nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O valor referente ao
pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de recursos
vinculada ao respectivo certame e específica sob o código 0501 - Outros
Recursos Não Vinculados.
Art. 61. A política de pessoal do Poder
Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas
e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado,
ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo único. A negociação supracitada
dar-se-á nos termos da Lei
nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação
Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 62. É vedada a inclusão, na Lei
Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de
qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta,
bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual,
decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior,
bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Art. 63. Para fins de cumprimento do § 1º
do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram
substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização,
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão
ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou
entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 64. A criação e a modificação de
incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos
estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea
“g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de
política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art.
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder
Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica
dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e
compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7”
do Anexo de Metas Fiscais.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art. 65. Cabe à Agência de Fomento do
Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o Estado de Pernambuco de
mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito
do empreendedor individual formal e informal, das cooperativas, microempresas,
empresas de pequeno, médio e grande porte, das zonas rural e urbana, dos
setores produtivos, industrial, comercial e de serviço;
II - promover financiamentos de capital de
giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com
recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras
nacionais e/ou internacionais; e
III - articular-se com bancos de fomento,
com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de
cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do
fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das
atividades econômicas do Estado.
§ 1º No exercício vigente desta LDO, a
Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de
atividade:
I - cadeia produtiva de móveis e artefatos
de madeira;
II - cadeia produtiva da aquicultura e
piscicultura;
III - cadeia produtiva da apicultura;
IV - cadeia produtiva da
caprinovinocultura;
V - cadeia produtiva da indústria têxtil e
de confecções;
VI - cadeia produtiva do leite;
VII - cadeia automotiva (comércio e
serviços);
VIII - cadeia da fruticultura,
vitivinicultura e enoturismo;
IX - cadeia da floricultura;
X - indústria de alimentos (agroindústria,
casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);
XI - empresas da economia criativa, da
economia solidária, artesãos e artistas plásticos;
XII - artefatos de gesso;
XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo
para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de
Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do
Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, o Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco -
FGPE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;
XIV - empresas, associações, e
cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XV - micro e pequenas empresas
fornecedoras do Setor Público;
XVI - microempresa, empresa de pequeno e
médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XVII - setor de tecnologia da informação e
comunicação - TIC;
XVIII - projetos de Inovação;
XIX - outras atividades econômicas que a
conjuntura venha a indicar;
XX - cadeia produtiva da agricultura;
XXI- cadeia produtiva da avicultura;
XXII - cadeia produtiva da suinocultura; e
XXIII - cadeia produtiva da pecuária de
leite e de corte.
§ 2º Fica reservado à agricultura familiar
ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das
atividades do § 1º e incisos II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XIII.
§ 3º Fica reservado ao microempreendor
individual, às cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte ao menos
50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do
§ 1º e incisos I, V, VII, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX.
§ 4º Do total, ao menos 30% de todos os
valores destinados ao financiamento e fomento de todas as atividades do § 1º
devem ser empregados em empreendimentos chefiados por mulheres, negros,
indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. Na hipótese de o projeto de lei
orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2024, a
programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um
doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder
Legislativo, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à
conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste
artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no
caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos
sociais e para pagamento do serviço da dívida.
Art. 67. O Poder Executivo enviará à
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do
cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 68. O Poder Executivo aperfeiçoará o
sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual,
observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e
visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo único. Atos dos Poderes
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do
Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para
monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e
avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 69. O Poder Executivo manterá, no
exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual,
Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e
modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual,
implicando em controle de custos e na obtenção de economias que revertam em
favor da geração de novas políticas públicas.
Art. 70. A avaliação da situação
financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco,
conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 71. Em atendimento aos arts. 48 e 49
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos
planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e
as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da
Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por
finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas
sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.
§ 1º Será assegurada, mediante incentivo à
participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo
de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º As audiências públicas deverão ser
promovidas em todas as regiões de desenvolvimento do Estado.
§ 3º As audiências públicas ocorrerão com
a efetiva participação de conselhos, associações, entidades de classe,
sindicatos e movimentos sociais, sendo assegurada a presença do poder
legislativo através da comissão da Comissão Legislativa Permanente de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular (CCDHPP) da Alepe, nos
termos do art. 110 da Resolução
nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023 da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Art. 72. Até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 73. Para efeito informativo e
gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação
orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por
elemento de despesa.
Art. 74. As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade
de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de
despesa a que a mesma se refere.
Art. 75. Para os efeitos do art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 76. As proposições legislativas e
suas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de
receita ou aumento de despesa do Estado deverão ser instruídas com
demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
FABRÍCIO MARQUES
SANTOS
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS
FISCAIS ANO: 2025
APRESENTAÇÃO
DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
As
Metas Fiscais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2025 e dois
subsequentes foram fixadas em conformidade com as normas constitucionais e as
disposições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, e ainda, as orientações metodológicas estabelecidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional, constantes no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
As
projeções aqui contidas consideram o cenário fiscal vigente no Estado e as
expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas no Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias da União para 2025 (Projeto de Lei Federal PLN nº
03/2024) e nas previsões mais atualizadas de mercado.
As
metas fiscais aqui assumidas reafirmam o compromisso do Governo com o
equilíbrio sustentável das contas públicas alinhado à agenda social e de
investimentos estruturantes capaz de provocar a mudança necessária para
Pernambuco.
CENÁRIO
ECONÔMICO E FISCAL DE 2024
As
expectativas fiscais macroeconômicas de curto e médio prazo são positivas, como
consequência das medidas fiscais estruturantes realizadas pelo Governo Central
e concretizadas através da aprovação do novo Marco Fiscal e da Reforma
Tributária. Tais medidas buscam garantir a estabilidade fiscal e controle da
dívida pública, além da simplificação e maior isonomia do sistema tributário
brasileiro.
A
maior previsibilidade e estabilidade fiscal já reverbera nos indicadores
econômicos - inflação dentro dos parâmetros esperados; a redução da taxa SELIC;
taxa de desemprego em queda e a consequente elevação da massa salarial e, o PIB
do primeiro trimestre crescendo a 2,5% em relação ao primeiro trimestre de
2023. O mercado, entretanto, demonstra incerteza quanto aos efeitos da calamidade
climática do Rio Grande Sul nas contas nacionais e ao fim do ciclo do corte da
taxa de juros da economia. Ainda assim, a perspectiva do Governo e do Mercado é
que o crescimento do PIB de 2025 fique em torno de 2% a 2,5%.
Em
Pernambuco, o momento favorável da economia nacional juntamente com a aprovação
em 2023 do pacote fiscal (Lei
Estadual nº 18.305/2023 e Lei
Complementar Estadual nº 523/2023) trouxe repercussões positivas nas contas
estaduais, permitindo não só a manutenção de políticas públicas, bem como a sua
ampliação, além da retomada da capacidade de concessão de reajuste salariais e
novas nomeações de servidores. Entre as principais medidas do Pacote fiscal
foram o aumento da alíquota modal do ICMS, com o objetivo de recompor a queda
da arrecadação decorrente da Lei Complementar Federal nº 194/2022 e da Lei Estadual nº 17.898/2022,
e a redução da alíquota do IPVA e a concessão de isenção para mototaxistas e
condução escolar.
Além
disso, as referidas alterações da legislação tributária estadual permitiram
reposicionar Pernambuco frente à Reforma Tributária Nacional, com a instituição
do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, garantindo no futuro de médio e longo
prazo a manutenção do nível de arrecadação de suas receitas e de sua
sustentabilidade fiscal.
Como
consequência dessas alterações, o ICMS, principal fonte arrecadadora estadual,
performou, no primeiro semestre, um crescimento de 26,3% em relação ao mesmo
período de 2023. Para o segundo semestre de 2024 espera-se uma redução do
crescimento, dado aumento da base comparativa (efeito PERC/Programa Dívida Zero
e da arrecadação de combustíveis), fechando o exercício de 2024 com um
crescimento de 22,1%.
Numa
análise mais abrangente da receita proveniente do ICMS, ao incluir na base de
2023 a Compensação do ICMS auferida no seu primeiro semestre - R$ 528 milhões,
o comparativo do primeiro semestre reduz para 20,1%, e a projeção do exercício
para 19,3%.
Já
a segunda maior fonte de receita estadual, o FPE (Fundo de Participação dos
Estados) realizou um crescimento de 15% nos primeiros 6 meses do ano, e até o
fim do exercício, estima-se a arrecadação próximo a valor estimado na LOA 2024.
O
IPVA, em contraponto, acumula uma queda expressiva de 32,4% (R$ 608 milhões, em
termos nominais), resultante da redução da alíquota do imposto e da ampliação
do parcelamento do tributo para 10 meses (em 2023, 85% da arrecadação foi
realizada no 1º semestre). No horizonte de 12 meses, espera-se uma redução
total 17%).
Considerando
o total de Fontes Próprias Estaduais (excetuando apenas os convênios, operações
de créditos e as receitas arrecadadas pelos órgãos e demais vinculadas),
anotou-se um crescimento de 13,3% nos primeiros seis meses de 2024, e a
expectativa é que o crescimento total desse subgrupo de receita ao fim de 2024
seja de 15,6%.
No
âmbito de receitas vinculadas, destaca-se o aumento da arrecadação de
transferências do SUS - o primeiro semestre registrou um crescimento de 50% (R$
459 milhões, em termos nominais). Seu crescimento robusto decorre além do
aumento da transferência ordinária - sobretudo relativa a ações e serviços
públicos de saúde de atenção especializada - também do ingresso da receita
vinculada ao Piso da Enfermagem que, em 2023, ocorreu apenas no 2º semestre. A
projeção é de um crescimento total de 25% nas transferências relacionadas ao
SUS.
Cabe
também ressaltar ingresso extraordinário do precatório FUNDEF no valor de R$
1,5 bilhões, um pouco acima que o valor realizado em 2023. Entretanto, para os
próximos exercícios, haverá uma queda significativa desses recursos - espera-se
o ingresso em torno de R$ 500 milhões em 2025 e 2026.
Do
ponto de vista da despesa, o Poder Executivo apresentou um crescimento da
despesa com pessoal de 4,7% em relação a primeiro semestre de 2023, e espera-se
finalizar o exercício com uma variação de 7%, refletindo as novas nomeações de
servidores e também reajustes a serem concedidos ao longo do segundo semestre
de 2024, ainda em processo de negociação com as diversas categorias.
Já
o custeio apresentou em sua totalidade (despesas obrigatórias e discricionárias
de todos os Poderes Estaduais) um crescimento de 33% no primeiro semestre de
2024, impulsionado pela execução das despesas relacionadas ao Precatório Fundef
- R$ 866,4 milhões (em 2023, 97% de sua execução foi concentrada apenas no
segundo semestre), e receitas de transferências da união vinculadas, com
destaque para os recursos SUS e da Lei Paulo Gustavo (Lei complementar Federal
Nº 195/2022), inclusive recursos provenientes de superávit.
Com
recorte apenas das Fontes Próprias Estaduais, como exercício de 2023 foi de
grande esforço fiscal e contingenciamento, o primeiro semestre de 2024
apresenta um crescimento já esperado de 15%, decorrente da ampliação e
implantação de novas políticas públicas, o que deve acelerar o crescimento
desta rubrica de despesa até o fim de 2024.
Em
relação aos investimentos, Pernambuco performou uma execução de R$ 1,024
bilhões no primeiro semestre de 2024, maior execução nos últimos 10 anos. A
expectativa é a continuação da aceleração dos gastos com investimentos nos
próximos seis meses, a medida da realização dos desembolsos das operações de
crédito e ingressos de recursos provenientes do PAC - Programa de Aceleração do
Crescimento, que serão destinados à conclusão de obras e ao início outros
investimentos estruturadores para Estado.
Quanto
ao Resultado Primário (diferença entre receitas e despesas não financeiras,
indicador que aponta o esforço do ente no controle da trajetória da dívida),
2023 registrou superávit de R$ 1,2 bilhões. Em 2024, mesmo com a aceleração dos
investimentos no segundo semestre, estima-se o fechamento do exercício com
resultado primário positivo.
PREVISÕES
PARA OS EXERCÍCIOS 2025, 2026 E 2027
As
projeções e metas ficais para 2025 e dois exercícios posteriores, consideraram
a perspectiva positiva da economia nacional - crescimento do PIB, inflação e
redução da taxa de juros, aumento do consumo e da massa salarial, assim como o
atual panorama estadual diante da retomada da sua capacidade arrecadatória.
Nesse
sentido, para a totalidade das receitas tributárias (impostos, taxas e contribuições
de melhoria) foi estimado um crescimento de 5,3% para 2025, 6,4% para 2026 e
6,3% para 2027. O crescimento foi estimado considerando além do crescimento da
economia (PIB) e a inflação do período, o esforço arrecadatório da fazenda
estadual.
As
transferências correntes, segunda maior origem de receita estadual, também
considera, para fins de reajuste, os parâmetros econômicos já citados,
entretanto o crescimento é modesto em razão da redução substancial da previsão
de ingresso do Precatório Fundef, fazendo-se anotar um crescimento de apenas
1,7% em 2025, 4,8% em 2026 e 3,2% em 2027.
Já
no âmbito das transferências de capital, a expectativa de ingresso de recursos
provenientes do PAC, em parceria com o Governo Federal, faz com essa rubrica
tenha uma projeção de crescimento robusto para 2025 e 2026 - acima de R$ 1
bilhão, reduzindo significativamente este patamar a partir de 2027.
Nesta
propositura, também foram consideradas as novas contratações de operações de
crédito e refinanciamento da dívida estadual, que permitirão o financiamento de
diversas obras estruturadoras no Estado, incluindo o Programa Sertão Vivo. A
efetiva contratação ainda depende da apreciação da Casa Legislativa dos PLs nº
2089/2024, 2090/2024. Também sob análise do Poder Legislativo, consta o PL
2088/2024 referente a adesão ao Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, que
permitirá a contratação das novas operações com garantia da União e, portanto,
com taxas menores, reduzindo o serviço da dívida a longo prazo. Caso as
proposições não sejam aprovadas, os valores de investimentos então projetados
deverão ser revistos, à época da elaboração do orçamento 2025.
A
projeções também consideram as receitas provenientes do Fundo de Equilíbrio
Fiscal - FEEF, de maneira a não ocasionar a queda brusca na arrecadação e
comprometimento da estabilidade fiscal do estadual.
Desta
forma, as Receitas Totais do estado para 2025 estão estimadas em R$ 54,737
bilhões, R$ 56,824 bilhões em 2026 e R$ 57,065 bilhões em 2027.
Em
alinhamento às estimativas de receitas, as despesas financiadas foram estimadas
em equilíbrio, resultando numa projeção que considera a continuidade da
concessão de reajuste salarial gradual até 2026, e majoração real de despesas
de custeio no próximo exercício, decorrente da adoção e ampliação de políticas
públicas.
Ao
comparar receitas e despesas primárias, estima-se um déficit para 2025 e 2026 -
em função da maior expectativa de execução de despesas primárias de
investimentos financiadas por receitas financeiras (operações de crédito); e
retorno do superávit primário a partir de 2027.
Desta
forma, a projeção de resultado primário negativo reside no plano de
investimentos estruturadores que tem como intuito de ampliar a qualidade da
prestação de serviços e alavancar a economia de Pernambuco a longo prazo,
medidas estas fundamentais para atração de novos empreendimentos e geração de
renda e qualidade de vida do povo Pernambucano.
Em
conclusão, Pernambuco registra uma trajetória de crescimento e de recuperação
da capacidade de ampliar e melhorar a prestação de seus serviços públicos à
população, bem como de fomentar seu desenvolvimento econômico. Todavia, a
situação fiscal do Estado requer cuidado, é preciso vigilância e controle dos
gastos para que o Estado recupere, sobretudo, a sua capacidade de investir com
recursos próprios, de forma a garantir sua solidez a longo prazo.
Por
fim, cumpre destacar que as projeções dos agregados fiscais constantes nessa
propositura foram elaboradas, à luz de dados até aqui conhecidos, podendo ser
revistas em função de modificações da política macroeconômica nacional ou
estadual, com o consequente realinhamento das programações nos instrumentos de
planejamento.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III) Em R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
2023
|
%
|
2022
|
%
|
2021
|
%
|
Patrimônio/Capital
|
29.967.414,58
|
-0,04%
|
29.967.414,58
|
-0,06%
|
29.967.414,58
|
-0,05%
|
Reservas
|
71.073.969,21
|
-0,08%
|
46.502.653,56
|
-0,09%
|
41.861.434,38
|
-0,07%
|
Resultado Acumulado
|
-83.876.838.401,13
|
100,12%
|
-51.191.223.609,92
|
100,15%
|
-57.757.467.764,78
|
100,12%
|
TOTAL
|
-83.775.797.017,34
|
100,00%
|
-51.114.753.541,78
|
100,00%
|
-57.685.638.915,82
|
100,00%
|
REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN - FUNAPE - FUNAPREV)
ESPECIFICAÇÃO
|
2023
|
%
|
2022
|
%
|
2021
|
%
|
Patrimônio
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados1
|
-
-105.419.809.342,82
|
-
100,00%
|
-
157.144.864,19
|
-
100,00%
|
-
38.501.566,21
|
-
100,00%
|
TOTAL
|
-105.419.809.342,82
|
100,00%
|
157.144.864,19
|
100,00%
|
38.501.566,21
|
100,00%
|
FONTE: Balanço
Geral do Estado
dos respectivos exercícios, Balanços dos Órgãos do RPPS.
Notas:
1. Os Lucros ou Prejuízos Acumulados do Regime Previdenciário apresentam a seguinte composição:
Órgão
|
2023
|
%
|
2022
|
%
|
2021
|
%
|
FUNAPE
|
692.910,13
|
0,00%
|
1.389.532,74
|
0,88%
|
1.120.458,82
|
2,91%
|
FUNAFIN
|
-105.491.654.745,26
|
100,07%
|
94.469.165,23
|
60,12%
|
24.833.324,40
|
64,50%
|
FUNAPREV
|
71.152.492,31
|
-0,07%
|
61.286.166,22
|
39,00%
|
12.547.782,99
|
32,59%
|
TOTAL
|
-105.419.809.342,82
|
100,00%
|
157.144.864,19
|
100,00%
|
38.501.566,21
|
100,00%
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
R$1,00
RECEITAS
|
2023
(a)
|
2022
(b)
|
2021
(c)
|
RECEITAS
DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I )
|
10.523.044,99
|
5.557.987,18
|
3.624.116,93
|
Receita de Alienação de Bens Móveis
|
3.354.525,00
|
1.970.076,00
|
2.270.489,99
|
Receita de Alienação de Bens Imóveis
|
6.905.483,59
|
3.496.822,68
|
1.097.420,71
|
Receita de Alienação de Bens Intangíveis
|
-
|
-
|
-
|
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras
|
263.036,40
|
91.088,50
|
256.206,23
|
DESPESAS
|
2023
(d)
|
2022
(e)
|
2021
(f)
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos Inversões
Financeiras Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Próprio
de Previdência dos Servidores
|
2.588.790,81
2.588.790,81
2.588.790,81
-
-
-
-
|
4.004.778,29
4.004.778,29
4.004.778,29
-
-
-
-
|
517.765,82
517.765,82
517.765,82
-
-
-
-
|
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
|
2023
(g) = ((Ia
- IId) + IIIh)
|
2022
(h) = ((Ib - IIe) + IIIi)
|
2021
(i)
= (Ic - IIf)
|
VALOR (III)
|
27.525.394,51
|
19.591.140,33
|
18.037.931,44
|
FONTE:
Balanço-Geral do Estado de Pernambuco (exercícios de 2021 a 2023)
Recife, 15 de maio de 2024.
NOTA:
1)
Consideram-se despesas para fins
deste demonstrativo as despesas pagas somadas ao pagamento de Restos a Pagar,
conforme constam nas colunas
"f" e "g" do ANEXO 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
- RREO; e
O saldo financeiro a aplicar de abertura do exercício de 2021 corresponde a R$ 14.931.580,33
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
(Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
DATA-BASE: DEZEMBRO/2023
SUMÁRIO
1.
APRESENTAÇÃO
2.
OBJETIVO
PLANO FINANCEIRO - CIVIS
1.
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
2.
PREMISSAS ATUARIAIS
3.
REGIMES ATUARIAIS
4.
ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
5.
PASSIVO ATUARIAL
6.
RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
7.
PLANO DE CUSTEIO ANUAL
8.
PARECER ATUARIAL
• ANEXO I -
PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
• ANEXO II
- DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS
9.
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
10.
PREMISSAS ATUARIAIS
11.
REGIMES ATUARIAIS
12.
ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
13.
PASSIVO ATUARIAL
14.
RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
15.
PLANO DE CUSTEIO ANUAL
16.
PARECER ATUARIAL
• ANEXO I -
PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
• ANEXO II
- DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
PLANO FINANCEIRO - MILITARES
1.
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
2.
PREMISSAS ATUARIAIS
3.
REGIMES ATUARIAIS
4.
ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM
5.
PASSIVO ATUARIAL
6.
RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
7.
PLANO DE CUSTEIO ANUAL
8.
PARECER ATUARIAL
• ANEXO I -
PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
• ANEXO II
- DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
1.
APRESENTAÇÃO
Este
relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação
atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2025, em atendimento ao que
dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O
ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciado nas Emendas
Constitucionais nº 20, de 15/12/1998, nº 41, de 19/12/2003, nº 47, de
05/07/2005, nº 70, de 29/03/2012, nº 88, de 07/05/2015, e nº 103, de
12/11/2019, nas Leis nº 10.887, de 18/06/2004, e nº 9.717, de 27/11/98, e
demais normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia,
instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem
observadas pelos entes federativos.
A
exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o
equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes
próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das
obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.
O
estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717/1998, deve ser efetuado
em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses
atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa
forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das
obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua
dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela
legislação para sua permanência.
Conforme
a Lei Complementar nº 423, de
24/12/2019, o Estado iniciou, a partir de 01/04/2020, o funcionamento do
fundo previdenciário (Funaprev), instituindo, assim, a segregação de massas.
Como
alternativa ao plano de equacionamento do déficit atuarial, apresentamos neste
documento os resultados da reavaliação atuarial, com posição em 31/12/2023,
relativos aos servidores civis do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário,
bem como dos militares do Estado.
2.
OBJETIVO
O
estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de
solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza
previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos
dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou
o regime de previdência social dos servidores públicos.
Como
resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:
O
custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;
As
reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados
em regime financeiro de capitalização;
As
alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo
previdenciário;
As
projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e
despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;
Os
quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para
o período de 75 anos.
Levando-se
em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos
destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de
ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que
se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados
devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o
comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui
estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados
na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme
prevê a Lei Federal nº 9.717/1998 ao exigir a reavaliação atuarial em cada
balanço.
PLANO FINANCEIRO - CIVIS
1.
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os
benefícios assegurados pelo RPPS são:
Aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição;
Aposentadoria
compulsória por idade e tempo de contribuição;
Aposentadoria
por incapacidade permanente para o trabalho;
Pensão
por morte.
As
condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas
no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98,
41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o
RPPS.
2.
PREMISSAS ATUARIAIS
As
bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de
participantes e particularidades do Plano:
Taxa
de Juros Reais: 4,79%;
Tábua
de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2022 segregada por sexo;
Tábua
de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2022 segregada por sexo;
Tábua
de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2022 segregada por sexo;
Tábua
Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;
Crescimento
Salarial: 1,00% ao ano;
Crescimento
dos benefícios: 0,00% ao ano;
Rotatividade:
0,00% a.a.;
Despesa
Administrativa: custeada pelo Estado;
Fator
de Capacidade: 100,00%;
Benefícios
a conceder com base na média: corresponde a 67% da última remuneração;
Idade
estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é
calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com
diferimento de 2 anos.
3.
REGIMES ATUARIAIS
O
regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de
Repartição Simples para todos os benefícios.
O
regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade
entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são
definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos
no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas
auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos
benefícios do mesmo período.
ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de
carreira:
Discriminação
|
Quant.
|
Folha salarial mensal
em R$
|
Sal. médio
em R$
|
Idade média atual
|
Idade média de adm.
|
Idade média de apos. proj.
|
Homem
|
não professor
|
20586
|
209.579.611,04
|
10.180,69
|
50,83
|
30,12
|
62,83
|
professor
|
6514
|
30.801.687,29
|
4.728,54
|
48,96
|
32,83
|
58,27
|
Total
|
27100
|
240.381.298,33
|
8.870,16
|
50,38
|
30,77
|
61,73
|
Mulher
|
não professora
|
29181
|
188.431.851,34
|
6.457,35
|
50,60
|
31,02
|
58,91
|
professora
|
10442
|
50.921.882,72
|
4.876,64
|
49,66
|
31,02
|
54,79
|
Total
|
39623
|
239.353.734,06
|
6.040,78
|
50,35
|
31,02
|
57,82
|
TOTAL
|
NÃO PROFESSOR
|
49767
|
398.011.462,38
|
7.997,50
|
50,70
|
30,65
|
60,53
|
PROFESSOR
|
16956
|
81.723.570,01
|
4.819,74
|
49,40
|
31,72
|
54,79
|
GERAL
|
66723
|
479.735.032,39
|
7.189,95
|
50,37
|
30,92
|
59,41
|
Estatísticas dos Aposentados:
Discriminação
|
Quant.
|
Folha salarial mensal
|
Benefício médio
|
Idade média atual
|
Homem
|
não professor
|
Com Paridade
|
10052
|
98.586.437,96
|
9.807,64
|
72,10
|
Sem Paridade
|
457
|
1.634.661,45
|
3.576,94
|
76,51
|
professor
|
Com Paridade
|
2622
|
15.549.838,22
|
5.930,53
|
70,78
|
Sem Paridade
|
200
|
544.165,04
|
2.720,83
|
69,45
|
Magistrado, Ministério Público,
Trib.Contas
|
Com Paridade
|
146
|
5.399.707,37
|
36.984,30
|
78,35
|
Sem Paridade
|
8
|
234.707,22
|
29.338,40
|
62,50
|
por incapacidade permanente
|
Com Paridade
|
640
|
7.467.475,40
|
11.667,93
|
69,36
|
Sem Paridade
|
34
|
247.497,98
|
7.279,35
|
56,06
|
Total
|
14159
|
129.664.490,64
|
9.157,74
|
71,86
|
Mulher
|
não professor
|
Com Paridade
|
17641
|
93.670.204,80
|
5.309,80
|
71,99
|
Sem Paridade
|
950
|
2.130.917,72
|
2.243,07
|
72,74
|
professor
|
Com Paridade
|
27497
|
145.233.728,28
|
5.281,80
|
71,34
|
Sem Paridade
|
502
|
1.286.311,17
|
2.562,37
|
68,90
|
Magistrado, Ministério Público,
Trib.Contas
|
Com Paridade
|
79
|
2.941.817,90
|
37.238,20
|
71,82
|
Sem Paridade
|
1
|
23.740,37
|
23.740,37
|
61,00
|
por incapacidade permanente
|
Com Paridade
|
851
|
6.813.891,15
|
8.006,92
|
66,74
|
Sem Paridade
|
93
|
237.583,43
|
2.554,66
|
54,00
|
Total
|
47614
|
252.338.194,82
|
5.299,66
|
71,47
|
TODOS
|
NÃO PROFESSOR
|
Com Paridade
|
27693
|
192.256.642,76
|
6.942,43
|
72,03
|
Sem Paridade
|
1407
|
3.765.579,17
|
2.676,32
|
73,97
|
PROFESSOR
|
Com Paridade
|
30119
|
160.783.566,50
|
5.338,28
|
71,29
|
Sem Paridade
|
702
|
1.830.476,21
|
2.607,52
|
69,05
|
Magistrado, Ministério Público,
Trib.Contas
|
Com Paridade
|
225
|
8.341.525,27
|
37.073,45
|
76,06
|
Sem Paridade
|
9
|
258.447,59
|
28.716,40
|
62,33
|
POR INCAPACIDADE PERMANENTE
|
Com Paridade
|
1491
|
14.281.366,55
|
9.578,38
|
67,86
|
Sem Paridade
|
127
|
485.081,41
|
3.819,54
|
54,55
|
TOTAL
|
61773
|
382.002.685,46
|
6.183,97
|
71,56
|
Estatísticas dos Pensionistas:
Discriminação
|
Sexo
|
TOTAL
|
Feminino
|
Masculino
|
População
|
13.298
|
4.107
|
17.405
|
Folha
de Benefícios
|
86.679.788,64
|
17.112.031,46
|
103.791.820,10
|
Benefício
médio
|
6.518,26
|
4.166,55
|
5.963,33
|
Idade
média atual
|
72
|
67
|
71
|
4.
PASSIVO ATUARIAL
A
tabela a seguir apresenta as Provisões Matemáticas calculadas e a situação na
qual se encontra o sistema Previdenciário em questão (déficit, equilíbrio ou
superávit) na data focal da avaliação atuarial.
O
plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto
pelas seguintes alíquotas:
• 14% para
os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
• 14% para
os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício
que excede ao teto do RGPS;
• 28% para
o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de
contribuição normal.
Provisões Matemáticas - FUNAFIN
DISCRIMINAÇÃO
|
Valores (R$)
|
(-)
Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)
|
(60.691.561.698,30)
|
(+)
Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados)
|
1.847.613.855,62
|
(-)
Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)
|
(11.568.832.274,61)
|
(+)
Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)
|
554.389.833,14
|
(+)
Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC)
|
-
|
(+)
Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar
|
-
|
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS (PMBC)
|
(69.858.390.284,15)
|
(-)
Valor Presente dos Benefícios Futuros
|
(59.305.338.637,68)
|
(+)
Valor Presente das Contribuições Futuras
|
19.047.386.891,77
|
(+)
Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE)
|
2.374.143.682,09
|
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A
CONCEDER (PMBAC)
|
(37.883.808.063,82)
|
PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC)
|
(107.742.198.347,97)
|
(+)
Ativos Financeiros
|
41.329.074,76
|
(+)
Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento
|
-
|
RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL
|
(107.700.869.273,21)
|
Para
a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como
base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no
Estado de Pernambuco para o RGPS, sendo esta estimativa correspondente a 4,00%
do Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos.
As
Provisões Matemáticas do FUNAFIN perfaziam, na data-base desta Reavaliação
Atuarial, o montante de R$ 107.742.198.347,97. Sendo o patrimônio para
cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 41.329.074,76
atestamos que tal fundo apresentou um Déficit Atuarial igual a R$ 107.700.869.273,21.
Ainda, sobre a situação financeira do FUNAFIN, na data-base desta Reavaliação
Atuarial verifica-se um resultado financeiro negativo, que representa 55,45% da
folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos.
5.
RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As
projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação,
encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de
contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro
estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano
Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de
servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o
valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para
o saldo financeiro.
A
análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2024 o montante
anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o
total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do
montante estimado de compensação previdenciária a receber.
6.
PLANO DE CUSTEIO ANUAL
Os
quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime
de previdência estadual.
Os
custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são
aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo
necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos
benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações
de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os
benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores
líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de
previdência.
TABELA 1 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2024
CONTRIBUINTE
|
ALÍQUOTA
(%)
|
Ente
público (contribuição normal sobre salários)
|
28,00%
|
Servidor
ativo
|
14,00%
|
Servidor
inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)
|
14,00%
|
Pensionista
(contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)
|
14,00%
|
7.
PARECER ATUARIAL
Ante
todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de
Benefícios do FUNAFIN da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2023, apresenta-se de
forma desequilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a
existência do Déficit Técnico Atuarial.
Com
relação ao grupo de participantes do FUNAFIN, a despesa previdenciária evoluirá
gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de
participação financeira do Estado, haja visto que o número de participantes
ativos tende a reduzir e o de aposentados e pensionistas aumentar. No entanto,
num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo
previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a completa
extinção do grupo. Assim, para esse grupo em extinção, o Estado arcará com a
despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em
fundo específico.
Por
fim, recomenda-se a manutenção das alíquotas de contribuição estabelecidas na Lei Complementar nº 423/2019.
ANEXO I - CIVIS
PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
Ano
|
Ativos Existentes
|
Aposentados Atuais
|
Pensões Atuais
|
Aposentados Futuros
|
Pensionistas Futuros
|
Total de Aposentados e Pensionistas
|
Total de Participantes
|
2023
|
66723
|
61773
|
16473
|
0
|
0
|
78246
|
144.969
|
2024
|
45936
|
59510
|
15651
|
20098
|
137
|
95396
|
141.332
|
2025
|
43517
|
57226
|
14864
|
21969
|
530
|
94588
|
138.105
|
2026
|
40838
|
54928
|
14101
|
24064
|
945
|
94037
|
134.875
|
2027
|
38398
|
52617
|
13360
|
25885
|
1388
|
93249
|
131.647
|
2028
|
36165
|
50293
|
12642
|
27462
|
1857
|
92253
|
128.418
|
2029
|
33875
|
47966
|
11948
|
29053
|
2352
|
91318
|
125.193
|
2030
|
31833
|
45636
|
11278
|
30360
|
2874
|
90148
|
121.981
|
2031
|
29852
|
43309
|
10634
|
31560
|
3423
|
88924
|
118.776
|
2032
|
27808
|
40992
|
10014
|
32774
|
3996
|
87775
|
115.583
|
2033
|
25795
|
38693
|
9419
|
33912
|
4593
|
86617
|
112.412
|
2034
|
23704
|
36415
|
8849
|
35076
|
5212
|
85552
|
109.256
|
2035
|
21733
|
34166
|
8304
|
36072
|
5853
|
84395
|
106.127
|
2036
|
19799
|
31958
|
7782
|
36978
|
6513
|
83232
|
103.030
|
2037
|
17892
|
29794
|
7284
|
37804
|
7189
|
82071
|
99.963
|
2038
|
15915
|
27677
|
6809
|
38645
|
7877
|
81008
|
96.922
|
2039
|
14071
|
25615
|
6357
|
39303
|
8573
|
79849
|
93.921
|
2040
|
12297
|
23617
|
5927
|
39836
|
9273
|
78653
|
90.950
|
2041
|
10639
|
21686
|
5518
|
40202
|
9972
|
77378
|
88.018
|
2042
|
9064
|
19826
|
5131
|
40440
|
10665
|
76061
|
85.126
|
2043
|
7570
|
18045
|
4764
|
40547
|
11347
|
74703
|
82.273
|
2044
|
6157
|
16344
|
4416
|
40527
|
12011
|
73299
|
79.455
|
2045
|
4909
|
14730
|
4087
|
40303
|
12652
|
71773
|
76.681
|
2046
|
3819
|
13206
|
3777
|
39880
|
13267
|
70130
|
73.949
|
2047
|
2936
|
11772
|
3484
|
39216
|
13848
|
68320
|
71.256
|
2048
|
2160
|
10434
|
3208
|
38418
|
14389
|
66448
|
68.608
|
2049
|
1550
|
9191
|
2949
|
37422
|
14883
|
64446
|
65.996
|
2050
|
1054
|
8046
|
2706
|
36297
|
15330
|
62379
|
63.433
|
2051
|
683
|
6997
|
2478
|
35030
|
15719
|
60224
|
60.907
|
2052
|
417
|
6043
|
2266
|
33646
|
16050
|
58005
|
58.423
|
2053
|
247
|
5182
|
2068
|
32165
|
16317
|
55732
|
55.979
|
2054
|
131
|
4410
|
1884
|
30630
|
16518
|
53443
|
53.574
|
2055
|
68
|
3723
|
1714
|
29053
|
16653
|
51143
|
51.211
|
2056
|
38
|
3117
|
1557
|
27455
|
16719
|
48848
|
48.886
|
2057
|
18
|
2587
|
1413
|
25864
|
16718
|
46582
|
46.600
|
2058
|
8
|
2126
|
1280
|
24287
|
16655
|
44348
|
44.356
|
2059
|
3
|
1730
|
1159
|
22732
|
16528
|
42149
|
42.152
|
2060
|
1
|
1392
|
1048
|
21204
|
16341
|
39986
|
39.986
|
2061
|
1
|
1107
|
948
|
19712
|
16095
|
37861
|
37.862
|
2062
|
0
|
870
|
856
|
18258
|
15792
|
35775
|
35.775
|
2063
|
0
|
675
|
773
|
16848
|
15436
|
33731
|
33.731
|
2064
|
0
|
516
|
699
|
15481
|
15030
|
31726
|
31.726
|
2065
|
0
|
389
|
631
|
14165
|
14578
|
29763
|
29.763
|
2066
|
0
|
289
|
571
|
12901
|
14080
|
27842
|
27.842
|
2067
|
0
|
212
|
517
|
11694
|
13542
|
25965
|
25.965
|
2068
|
0
|
154
|
469
|
10546
|
12966
|
24134
|
24.134
|
2069
|
0
|
111
|
426
|
9460
|
12356
|
22352
|
22.352
|
2070
|
0
|
79
|
388
|
8438
|
11716
|
20621
|
20.621
|
2071
|
0
|
56
|
354
|
7483
|
11052
|
18945
|
18.945
|
2072
|
0
|
41
|
324
|
6596
|
10369
|
17329
|
17.329
|
2073
|
0
|
30
|
297
|
5776
|
9673
|
15775
|
15.775
|
2074
|
0
|
22
|
273
|
5023
|
8970
|
14288
|
14.288
|
2075
|
0
|
17
|
252
|
4336
|
8266
|
12871
|
12.871
|
2076
|
0
|
13
|
233
|
3713
|
7567
|
11526
|
11.526
|
2077
|
0
|
11
|
216
|
3155
|
6876
|
10257
|
10.257
|
2078
|
0
|
9
|
201
|
2656
|
6199
|
9065
|
9.065
|
2079
|
0
|
7
|
187
|
2216
|
5542
|
7953
|
7.953
|
2080
|
0
|
6
|
174
|
1831
|
4911
|
6922
|
6.922
|
2081
|
0
|
5
|
163
|
1496
|
4310
|
5975
|
5.975
|
2082
|
0
|
4
|
153
|
1209
|
3744
|
5111
|
5.111
|
2083
|
0
|
4
|
143
|
965
|
3217
|
4330
|
4.330
|
2084
|
0
|
4
|
134
|
761
|
2732
|
3630
|
3.630
|
2085
|
0
|
3
|
126
|
591
|
2291
|
3011
|
3.011
|
2086
|
0
|
3
|
118
|
452
|
1895
|
2468
|
2.468
|
2087
|
0
|
3
|
110
|
340
|
1546
|
1999
|
1.999
|
2088
|
0
|
3
|
103
|
251
|
1242
|
1598
|
1.598
|
2089
|
0
|
2
|
95
|
182
|
981
|
1261
|
1.261
|
2090
|
0
|
2
|
88
|
129
|
762
|
981
|
981
|
2091
|
0
|
2
|
81
|
89
|
581
|
753
|
753
|
2092
|
0
|
2
|
74
|
59
|
433
|
569
|
569
|
2093
|
0
|
2
|
68
|
39
|
315
|
423
|
423
|
2094
|
0
|
2
|
61
|
24
|
223
|
311
|
311
|
2095
|
0
|
2
|
55
|
15
|
153
|
225
|
225
|
2096
|
0
|
2
|
49
|
8
|
102
|
162
|
162
|
2097
|
0
|
2
|
44
|
5
|
66
|
116
|
116
|
ANEXO II - CIVIS
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM
CONFORMIDADE COM A LRF
ESTADO DE
PERNAMBUCO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2024 A 2098
PLANO FINANCEIRO - CIVIS
RREO
- ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$
1,00
|
EXERCÍCIO
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
|
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
|
2024
|
2.264.965.574,77
|
7.811.926.840,83
|
(5.546.961.266,06)
|
(5.505.632.191,30)
|
2025
|
2.199.351.187,00
|
7.848.009.458,20
|
(5.648.658.271,20)
|
(11.154.290.462,50)
|
2026
|
2.124.849.004,12
|
7.901.104.015,90
|
(5.776.255.011,78)
|
(16.930.545.474,28)
|
2027
|
2.055.016.178,20
|
7.930.075.013,30
|
(5.875.058.835,10)
|
(22.805.604.309,38)
|
2028
|
1.984.698.565,23
|
7.948.283.279,96
|
(5.963.584.714,73)
|
(28.769.189.024,11)
|
2029
|
1.913.075.921,78
|
7.954.472.450,50
|
(6.041.396.528,72)
|
(34.810.585.552,83)
|
2030
|
1.847.179.897,06
|
7.936.285.179,88
|
(6.089.105.282,82)
|
(40.899.690.835,65)
|
2031
|
1.778.464.685,99
|
7.918.053.036,21
|
(6.139.588.350,22)
|
(47.039.279.185,87)
|
2032
|
1.707.761.524,22
|
7.891.790.935,82
|
(6.184.029.411,60)
|
(53.223.308.597,47)
|
2033
|
1.631.171.100,07
|
7.871.615.570,26
|
(6.240.444.470,19)
|
(59.463.753.067,66)
|
2034
|
1.549.210.149,05
|
7.852.517.633,24
|
(6.303.307.484,19)
|
(65.767.060.551,85)
|
2035
|
1.472.708.329,09
|
7.811.124.145,80
|
(6.338.415.816,71)
|
(72.105.476.368,56)
|
2036
|
1.393.042.989,12
|
7.763.483.467,02
|
(6.370.440.477,90)
|
(78.475.916.846,46)
|
2037
|
1.311.694.330,95
|
7.713.004.103,01
|
(6.401.309.772,06)
|
(84.877.226.618,52)
|
2038
|
1.226.255.085,76
|
7.664.814.427,80
|
(6.438.559.342,04)
|
(91.315.785.960,56)
|
2039
|
1.144.313.498,28
|
7.604.433.348,00
|
(6.460.119.849,72)
|
(97.775.905.810,28)
|
2040
|
1.061.254.904,92
|
7.539.257.041,92
|
(6.478.002.137,00)
|
(104.253.907.947,28)
|
2041
|
982.002.664,66
|
7.462.775.476,49
|
(6.480.772.811,83)
|
(110.734.680.759,11)
|
2042
|
904.450.010,17
|
7.379.399.632,40
|
(6.474.949.622,23)
|
(117.209.630.381,34)
|
2043
|
828.285.514,69
|
7.289.918.433,47
|
(6.461.632.918,78)
|
(123.671.263.300,12)
|
2044
|
753.854.925,54
|
7.193.222.973,41
|
(6.439.368.047,87)
|
(130.110.631.347,99)
|
2045
|
686.238.944,54
|
7.080.894.630,19
|
(6.394.655.685,65)
|
(136.505.287.033,64)
|
2046
|
625.935.119,35
|
6.951.922.095,96
|
(6.325.986.976,61)
|
(142.831.274.010,25)
|
2047
|
573.455.825,15
|
6.806.219.848,20
|
(6.232.764.023,05)
|
(149.064.038.033,30)
|
2048
|
524.758.885,98
|
6.651.391.894,62
|
(6.126.633.008,64)
|
(155.190.671.041,94)
|
2049
|
483.242.006,70
|
6.481.247.911,17
|
(5.998.005.904,47)
|
(161.188.676.946,41)
|
2050
|
447.817.249,55
|
6.298.187.866,28
|
(5.850.370.616,73)
|
(167.039.047.563,14)
|
2051
|
417.491.456,12
|
6.103.938.580,09
|
(5.686.447.123,97)
|
(172.725.494.687,11)
|
2052
|
392.154.205,21
|
5.899.354.975,24
|
(5.507.200.770,03)
|
(178.232.695.457,14)
|
2053
|
369.942.871,13
|
5.688.519.443,66
|
(5.318.576.572,53)
|
(183.551.272.029,67)
|
2054
|
350.421.432,49
|
5.472.016.579,25
|
(5.121.595.146,76)
|
(188.672.867.176,43)
|
2055
|
333.557.389,16
|
5.250.411.700,18
|
(4.916.854.311,02)
|
(193.589.721.487,45)
|
2056
|
318.037.334,05
|
5.026.650.553,08
|
(4.708.613.219,03)
|
(198.298.334.706,48)
|
2057
|
302.725.395,43
|
4.803.469.022,12
|
(4.500.743.626,69)
|
(202.799.078.333,17)
|
2058
|
287.844.832,82
|
4.580.583.101,81
|
(4.292.738.268,99)
|
(207.091.816.602,16)
|
2059
|
273.322.422,28
|
4.358.878.548,63
|
(4.085.556.126,35)
|
(211.177.372.728,51)
|
2060
|
258.888.503,11
|
4.139.193.475,92
|
(3.880.304.972,81)
|
(215.057.677.701,32)
|
2061
|
244.660.248,20
|
3.921.661.843,89
|
(3.677.001.595,69)
|
(218.734.679.297,01)
|
2062
|
230.581.324,94
|
3.706.792.327,49
|
(3.476.211.002,55)
|
(222.210.890.299,56)
|
2063
|
216.709.988,66
|
3.494.813.211,05
|
(3.278.103.222,39)
|
(225.488.993.521,95)
|
2064
|
203.086.930,02
|
3.286.131.934,57
|
(3.083.045.004,55)
|
(228.572.038.526,50)
|
2065
|
189.740.334,52
|
3.080.997.066,14
|
(2.891.256.731,62)
|
(231.463.295.258,12)
|
2066
|
176.708.099,97
|
2.879.786.571,27
|
(2.703.078.471,30)
|
(234.166.373.729,42)
|
2067
|
164.011.223,56
|
2.682.797.593,62
|
(2.518.786.370,06)
|
(236.685.160.099,48)
|
2068
|
151.664.350,07
|
2.490.424.812,02
|
(2.338.760.461,95)
|
(239.023.920.561,43)
|
2069
|
139.718.220,63
|
2.303.231.729,78
|
(2.163.513.509,15)
|
(241.187.434.070,58)
|
2070
|
128.194.187,15
|
2.121.647.907,94
|
(1.993.453.720,79)
|
(243.180.887.791,37)
|
2071
|
117.128.467,20
|
1.946.239.106,84
|
(1.829.110.639,64)
|
(245.009.998.431,01)
|
2072
|
106.554.657,43
|
1.777.456.642,82
|
(1.670.901.985,39)
|
(246.680.900.416,40)
|
2073
|
96.489.991,38
|
1.615.694.177,65
|
(1.519.204.186,27)
|
(248.200.104.602,67)
|
2074
|
86.959.907,00
|
1.461.326.536,63
|
(1.374.366.629,63)
|
(249.574.471.232,30)
|
2075
|
77.970.774,04
|
1.314.660.030,70
|
(1.236.689.256,66)
|
(250.811.160.488,96)
|
2076
|
69.532.490,05
|
1.175.929.097,47
|
(1.106.396.607,42)
|
(251.917.557.096,38)
|
2077
|
61.641.605,18
|
1.045.366.388,23
|
(983.724.783,05)
|
(252.901.281.879,43)
|
2078
|
54.307.616,98
|
923.178.178,67
|
(868.870.561,69)
|
(253.770.152.441,12)
|
2079
|
47.516.375,46
|
809.498.309,29
|
(761.981.933,83)
|
(254.532.134.374,95)
|
2080
|
41.265.942,79
|
704.406.978,53
|
(663.141.035,74)
|
(255.195.275.410,69)
|
2081
|
35.540.567,12
|
607.919.488,33
|
(572.378.921,21)
|
(255.767.654.331,90)
|
2082
|
30.325.775,25
|
519.973.946,29
|
(489.648.171,04)
|
(256.257.302.502,94)
|
2083
|
25.610.098,25
|
440.472.916,68
|
(414.862.818,43)
|
(256.672.165.321,37)
|
2084
|
21.383.283,39
|
369.261.919,44
|
(347.878.636,05)
|
(257.020.043.957,42)
|
2085
|
17.635.110,09
|
306.157.038,19
|
(288.521.928,10)
|
(257.308.565.885,52)
|
2086
|
14.351.004,69
|
250.863.800,92
|
(236.512.796,23)
|
(257.545.078.681,75)
|
2087
|
11.511.132,86
|
203.005.518,36
|
(191.494.385,50)
|
(257.736.573.067,25)
|
2088
|
9.091.143,88
|
162.119.067,32
|
(153.027.923,44)
|
(257.889.600.990,69)
|
2089
|
7.062.968,91
|
127.687.699,76
|
(120.624.730,85)
|
(258.010.225.721,54)
|
2090
|
5.392.981,34
|
99.121.812,48
|
(93.728.831,14)
|
(258.103.954.552,68)
|
2091
|
4.042.938,30
|
75.781.310,68
|
(71.738.372,38)
|
(258.175.692.925,06)
|
2092
|
2.970.791,19
|
57.016.568,94
|
(54.045.777,75)
|
(258.229.738.702,81)
|
2093
|
2.137.878,34
|
42.203.255,47
|
(40.065.377,13)
|
(258.269.804.079,94)
|
2094
|
1.506.394,34
|
30.745.343,82
|
(29.238.949,48)
|
(258.299.043.029,42)
|
2095
|
1.040.473,12
|
22.078.530,24
|
(21.038.057,12)
|
(258.320.081.086,54)
|
2096
|
705.930,40
|
15.668.596,85
|
(14.962.666,45)
|
(258.335.043.752,99)
|
2097
|
472.152,14
|
11.030.911,41
|
(10.558.759,27)
|
(258.345.602.512,26)
|
2098
|
312.960,46
|
7.743.136,95
|
(7.430.176,49)
|
(258.353.032.688,75)
|
Notas:
(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2023 e oficialmente
enviada para o Ministério da Economia.
(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua
de mortalidade geral: IBGE-2022; b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE
2024; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de
salários: 1% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de
juros: 4,79% a.a..
PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS
1.
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os
benefícios assegurados pelo RPPS são:
Aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição;
Aposentadoria
compulsória por idade e tempo de contribuição;
Aposentadoria
por incapacidade permanente para o trabalho;
Pensão
por morte.
As
condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas
no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98,
41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o
RPPS.
2.
PREMISSAS ATUARIAIS
As
hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na
reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na
quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS. As bases técnicas
utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e
particularidades do Plano:
Taxa
de Juros Reais: 5,04%;
Tábua
de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2022 segregada por sexo;
Tábua
de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2022 segregada por sexo;
Tábua
de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2022 segregada por sexo;
Tábua
Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;
Crescimento
Salarial: 1,00% ao ano;
Crescimento
dos benefícios: 0,00% ao ano;
Rotatividade:
0,00% a.a.;
Despesa
Administrativa: custeada pelo estado;
Fator
de Capacidade: 100,00%;
Benefícios
a conceder com base na média: 67% do último salário;
Idade
estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é
calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com
diferimento de 2 anos.
3.
REGIMES ATUARIAIS
O
regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de
capitalização para todos os benefícios, sendo adotado o método atuarial
Agregado.
4.
ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS - FUNAPREV
Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de
carreira:
Discriminação
|
Quant.
|
Folha salarial mensal
em R$
|
Sal. médio
em R$
|
Idade média atual
|
Idade média de adm.
|
Idade média de apos. proj.
|
Homem
|
não professor
|
2486
|
16.371.530,23
|
6.585,49
|
35,91
|
34,63
|
63,00
|
professor
|
1640
|
6.919.817,71
|
4.219,40
|
33,49
|
33,48
|
57,19
|
Total
|
4126
|
23.291.347,94
|
5.645,02
|
34,95
|
34,18
|
60,69
|
Mulher
|
não professora
|
4544
|
20.114.172,70
|
4.426,53
|
36,95
|
35,17
|
57,86
|
professora
|
1110
|
4.700.812,41
|
4.234,97
|
33,64
|
33,62
|
52,40
|
Total
|
5654
|
24.814.985,11
|
4.388,93
|
36,30
|
34,87
|
56,79
|
TOTAL
|
NÃO PROFESSOR
|
7030
|
36.485.702,93
|
5.190,00
|
36,58
|
34,98
|
59,68
|
PROFESSOR
|
2750
|
11.620.630,12
|
4.225,68
|
33,55
|
33,54
|
52,40
|
GERAL
|
9780
|
48.106.333,05
|
4.918,85
|
35,73
|
34,58
|
58,43
|
5.
ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE PENSIONISTAS DO RPPS - FUNAPREV
Discriminação
|
Sexo
|
TOTAL
|
Feminino
|
Masculino
|
População
|
3
|
3
|
6
|
Folha
de Benefícios
|
4.783,11
|
8.052,41
|
12.835,52
|
Benefício
médio
|
1.594,37
|
2.684,14
|
2.139,25
|
Idade
média atual
|
23
|
51
|
37
|
6.
PASSIVO ATUARIAL
O
quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de
cálculo, elegibilidades e nas alíquotas previstas na Lei Complementar nº 423/2019,
conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.
O
plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto
pelas seguintes alíquotas:
• 14% para
os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
• 14% para
os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício
que excede ao teto do RGPS;
• 14% para
o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de
contribuição normal.
Provisões Matemáticas - FUNAPREV
DISCRIMINAÇÃO
|
Valores (R$)
|
(-)
Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)
|
-
|
(+)
Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados)
|
-
|
(-)
Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)
|
(2.279.438,59)
|
(+)
Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)
|
-
|
(+)
Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC)
|
-
|
(+)
Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar
|
-
|
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS (PMBC)
|
(2.279.438,59)
|
(-)
Valor Presente dos Benefícios Futuros
|
(2.725.759.717,54)
|
(+)
Valor Presente das Contribuições Futuras
|
2.418.841.040,17
|
(+)
Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE)
|
163.545.583,05
|
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A
CONCEDER (PMBAC)
|
(143.373.094,32)
|
PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC)
|
(145.652.532,91)
|
(+)
Ativos Financeiros
|
288.936.895,68
|
(+)
Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento
|
-
|
RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL
|
143.284.362,77
|
Para
a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como
base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no
Estado de Pernambuco para o RGPS, sendo esta estimativa correspondente a 6,00%
do Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos.
As
Provisões Matemáticas do FUNAPREV perfaziam, na data-base desta Reavaliação
Atuarial, o montante de R$ 145.652.532,91. Sendo o patrimônio para cobertura
das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 288.936.895,68
atestamos que tal fundo apresentou um Resultado Técnico Atuarial positivo igual
a R$ 143.284.362,77.
Ressalte-se
que os servidores ativos e o Estado contribuem para o custeio dos benefícios
com uma alíquota de 14,00% e 14,00%, respectivamente. Ainda, os servidores
aposentados e pensionistas contribuem com uma alíquota de 14,00%, incidente
apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que excederem o teto do RGPS.
Desse modo, observa-se uma arrecadação total de contribuição de R$
13.262.832,66.
Conforme
disposto no art. 10 da Lei nº 10.887/2004, que modifica o art. 2º da Lei nº
9.717/1998, a contribuição do Governo Estadual não poderá ser, nem inferior ao
valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro dessa contribuição.
Dessa forma, a contribuição patronal está de acordo com o citado dispositivo legal
da legislação previdenciária.
7.
RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As
projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação,
encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de
contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro
estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano
Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de
servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o
valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para
o saldo financeiro.
A
análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2053 o
montante anual das despesas com benefícios ultrapassará o total de receitas de
contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de
compensação previdenciária a receber.
8.
PLANO DE CUSTEIO ANUAL
Os
quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime
de previdência estadual.
Os
custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são
aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo
necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios
do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de
contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os
benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores
líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de
previdência.
PLANO DE CUSTEIO DO CUSTO NORMAL RECOMENDADO
Discriminação
|
Alíquota
|
Contribuição do Estado de Pernambuco
|
Sobre a Folha Mensal dos Ativos
|
14,00%
|
Sobre a Folha Mensal dos Aposentados
|
0,00%
|
Sobre a Folha Mensal dos Pensionistas
|
0,00%
|
Contribuição do Segurado
|
Servidor Ativo
|
14,00%
|
Aposentado
|
14,00%
|
Pensionista
|
14,00%
|
9.
PARECER ATUARIAL
Ante
todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do FUNAPREV da
FUNAPE, em 31 de dezembro de 2023, apresenta-se de forma equilibrada no seu
aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Superávit
Técnico Atuarial. Desta forma, recomenda-se a manutenção do Plano de Custeio
vigente.
ANEXO I - CIVIS
PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
Ano
|
Ativos Existentes
|
Aposentados Atuais
|
Pensões Atuais
|
Aposentados Futuros
|
Pensionistas Futuros
|