Texto Original



LEI Nº 18.661, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2025, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

a) Diretrizes de atuação;

 

b) Objetivos Estratégicos;

 

c) Programas; e

 

d) Ações.

 

§ 1º São diretrizes da administração pública estadual a inclusão, a sustentabilidade, a territorialidade, a inovação, a transversalidade e a excelência, as quais permeiam todos os objetivos estratégicos, a seguir discriminados:

 

I - CONHECIMENTO E INOVAÇÃO - Democratizar a educação de qualidade, com uma visão integrada do processo educacional, da base ao ensino profissional, e com a valorização dos profissionais da educação; e fomentar a ciência, a tecnologia e a inovação em Pernambuco;

 

II - SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Proporcionar o bem-estar físico, mental, emocional e social da população e dos profissionais da saúde, garantindo um atendimento de qualidade na rede de equipamentos e serviços de Saúde hierarquizada e distribuída em todo o estado;

 

III - SEGURANÇA E CIDADANIA - Promover a segurança, reduzir a violência e garantir os direitos humanos e sociais, diminuindo as desigualdades e combate à fome, promovendo a cidadania, por meio dos equipamentos e serviços públicos de Defesa Social, Ressocialização e Desenvolvimento Social, com foco nas populações mais vulnerabilizadas do estado;

 

IV - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - Direcionar o vetor do desenvolvimento em Pernambuco para uma economia sustentável e regenerativa, promovendo infraestruturas resilientes e fomentando o crescimento do emprego e da renda - no campo e na cidade - a partir de atividades que priorizam a redução das desigualdades e que equilibram o respeito às pessoas, ao território, à biodiversidade e à cultura;

 

V - GESTÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO - Gerir com eficácia e eficiência os recursos públicos de Pernambuco, promovendo a transparência ativa e a participação da população.

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.

 

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

 

§ 4º As prioridades e metas da administração pública estadual serão detalhadas quando do envio do Plano Plurianual - PPA.

 

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:

 

I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e

 

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) Orçamento Fiscal; e

 

g) Orçamento de Investimento das Empresas.

 

§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita;

 

II - resumo geral da despesa;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento;

 

IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas;

 

V - demonstrativo da despesa por função;

 

VI - demonstrativo da despesa por subfunção;

 

VII - demonstrativo da despesa por programa;

 

VIII - demonstrativo da despesa por projeto;

 

IX - demonstrativo da despesa por atividade;

 

X - demonstrativo da despesa por operação especial;

 

XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica;

 

XII - demonstrativo da despesa por grupo;

 

XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;

 

XIV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica;

 

XV - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa;

 

XVI - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185, § 3º do art. 203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:

 

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;

 

c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e

 

d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:

 

I - demonstrativo dos investimentos por órgão;

 

II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;

 

III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e

 

c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado; devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

 

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

 

III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e

 

IV - meta, a quantificação dos produtos.

 

Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

 

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

 

III - Outras Despesas Correntes - 3;

 

IV - Investimentos - 4;

 

V - Inversões Financeiras - 5; e

 

VI - Amortização da Dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;

 

III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

 

IV - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;

 

V - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;

 

VI - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 35;

 

VII - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 36;

 

VIII - Transferências a Municípios - 40;

 

IX - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

 

X - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

 

XI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;

 

XII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;

 

XIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

 

XIV - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;

 

XV - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;

 

XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

 

XVII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;

 

XVIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

 

XIX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;

 

XX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;

 

XXI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;

 

XXII - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;

 

XXIII - Transferências ao Exterior - 80;

 

XXIV - Aplicações Diretas - 90;

 

XXV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

 

XXVI - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de delegação ou descentralização - 92;

 

XXVII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;

 

XXVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

 

XXIX - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95;

 

XXX - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96; e

 

XXXI - A Definir - 99.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Na lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2024/2027, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.

 

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, observadas as disposições do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves, excetuando-se veículos escolares destinados a áreas de difícil acesso;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão de obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 2º.

 

§ 7º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, conforme o § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não serão objeto de limitação as seguintes despesas:

 

I - Políticas e equipamentos voltados para o enfrentamento à violência e defesa da vida de grupos vulnerabilizados como as mulheres, a população negra, a população em situação de rua e em uso problemático de drogas, a população LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os povos indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;

 

II - Políticas voltadas para o combate à fome e à redução das desigualdades sociais;

 

III - Políticas voltadas para a geração de trabalho, emprego e renda;

 

IV - Políticas voltadas para a garantia de merenda escolar e segurança alimentar na rede de ensino pública estadual;

 

V - Políticas voltadas à criação ou manutenção de leitos da rede pública de saúde estadual;

 

VI - Políticas voltadas ao programa de proteção a defensores de direitos humanos;

 

VII - Políticas voltadas para a educação da população em idade escolar; e

 

VIII - Políticas voltadas para a infraestrutura e segurança hídrica.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo “9”.

 

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício vigente desta LDO, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.

 

§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias

 

Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e aos critérios e condições previstos nos Decretos e Portarias do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º Nas transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no art. 25, § 1°, IV, e no art. 51, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser dispensadas.

 

§ 2º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:

 

I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e

 

III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

 

§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

 

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

 

II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e

 

III - destinados:

 

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

 

b) ao atendimento dos programas de educação básica;

 

c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

 

d) a realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e

 

e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

§ 4º De forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

§ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - às transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO;

e

 

III - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

 

§ 6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.

 

§ 7º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do município, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.

 

§ 9º Para fins de alcance dos limites estabelecidos no § 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.

 

§ 10. Às transferências destinadas a atender calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional são dispensadas as exigências previstas no art. 25, § 1°, IV, e no art. 51, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;

 

III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

 

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

 

VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;

 

IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e

 

X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:

 

a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e

 

b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.

 

Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos.

 

Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

 

Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.

 

§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.

 

§ 2º É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.

 

Art. 30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.

 

Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.

 

§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.

 

§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

 

Seção III

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

 

Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2024 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias na Fonte 500, realizadas até 31 de agosto de 2024, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 500 (recursos não vinculados de impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2025, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para a composição da base de cálculo de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 500.

 

§ 2º Para a apuração da receita líquida da Fonte 500 de que trata o caput, deve-se considerar o total da sua receita no orçamento fiscal em 2025, deduzido das transferências constitucionais aos municípios e das receitas de natureza intraorçamentária.

 

§ 3º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

§ 4º As disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no § 7º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

§ 5º As Dotações Orçamentárias Específicas dos Poderes relativas aos “Encargos Previdenciários com Inativos - FUNAFIN” para cobertura de déficit previdenciário deverão ser repassadas ao FUNAFIN através de abertura de crédito adicional suplementar até o dia 14 de janeiro do exercício corrente.

 

§ 6º Os recursos de que trata o § 5º comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada exercício.

 

§ 7º Os recursos de que trata o § 5º serão abatidos dos repasses financeiros mensais realizados pelo Poder Executivo aos demais Poderes a título de duodécimo no exercício corrente.

 

§ 8º Nos casos em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as Contribuições Patronais e dos Servidores do Poder forem insuficientes para esse pagamento, os recursos necessários serão repassados mensalmente pelo FUNAFIN em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento de demonstrativo elaborado pelo respectivo Poder, sendo eventuais divergências devidamente apuradas e compensadas em repasse subsequente.

 

§ 9º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deve ser restituído ao caixa único do Tesouro estadual, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

 

§ 10. Somente por lei poderão ser abertos créditos adicionais em favor dos Poderes e Órgãos referidos no caput quando a fonte de recurso for oriunda do Poder Executivo.

 

Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.

 

Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

§ 2º As alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual.

 

Seção V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

 

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e

 

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio do Termo de Execução Descentralizada - TED.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

 

§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.

 

§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Seção VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e prestem atendimento direto ao público.

 

Subseção II

Das Subvenções Econômicas

 

Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:

 

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;

 

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

 

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

 

Subseção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

 

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou

 

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.

 

§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:

 

I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e

 

II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.

 

Subseção IV

Dos Auxílios

 

Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

 

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;

 

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;

 

IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;

 

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

 

VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e

 

VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

 

Subseção V

Das Outras Disposições

 

Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.

 

§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

 

§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.

 

§ 4º As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 29 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.

 

Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 44.474, de 2017, as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

 

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

 

§ 2º O valor da contrapartida prevista no § 1º será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

 

§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.

 

Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017 não será exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.

 

Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social, habitação, educação e/ou cultura popular desde que, concomitantemente:

 

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

 

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e

 

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

 

Seção VII

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

 

Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.

 

Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,8% (oito décimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2023.

 

§ 1º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

§ 2º É vedada a alocação de recursos aos Municípios para o pagamento de:

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e

 

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

 

§ 3º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto no caso da execução descentralizada dos recursos de transferência especial, que deve observar o disposto no § 2º e no § 3º do art. 58.

 

§ 4º As transferências de que trata o inciso II do § 9° do art. 123-A da Constituição Estadual observarão o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 5º Não se aplica o art. 25 desta Lei às transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

§ 6º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nos demais casos.

 

§ 7º Desde que oriundas da reserva de que trata o caput, as parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32.

 

§ 8º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 2º.

 

§ 9º O percentual mínimo previsto no § 8º deverá ser observado por autor da emenda.

 

Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.

 

§ 1º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

§ 2º Fica vedado, para o exercício de 2025, o cancelamento de empenho decorrente das emendas de que trata esta seção por determinação de norma infralegal.

 

Art. 56. Considera-se:

 

I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e

 

II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.

 

Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes e órgãos autônomos enviarão as justificativas dos impedimentos ao Poder Executivo, que fará sua consolidação e envio ao Poder Legislativo por meio de ofício e na forma de banco de dados de que trata o § 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do crédito orçamentário ou do plano de trabalho da emenda parlamentar, quando for o caso.

 

§ 1º Ressalvado o disposto no § 4º do art. 58, serão considerados impedimentos de ordem técnica:

 

I - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso IV do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;

 

II - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora, quando for o caso;

 

III - a desistência da proposta por parte do proponente;

 

IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

 

V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

 

VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

 

VII - a não aprovação do plano de trabalho, quando for o caso; e

 

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

 

§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

 

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no art. 18;

 

II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

 

III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou

 

IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.

 

§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.

 

§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:

 

I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;

 

II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;

 

III - nas alterações às programações referentes a emendas parlamentares aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deve ser respeitado o limite, por autor, estabelecido no § 8º do art. 123-A da Constituição Estadual, relativo às ações e serviços públicos de saúde;

 

IV - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:

 

a) nome do autor;

 

b) código de identificação da emenda;

 

c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

d) município originário;

 

e) objeto originário;

 

f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

g) município de destino;

 

h) novo objeto;

 

i) valor a ser redistribuído; e

 

j) definição da forma de alocação de recursos das emendas parlamentares aos Municípios conforme classificação estabelecida pelo § 9º do art 123-A da Constituição Estadual;

 

V - o Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2025; e

 

VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.

 

§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.

 

§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.

 

§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares só poderão ser alteradas na parcela que não tenha sido previamente comprometida por meio de empenho, observados os limites definidos no § 6º do art. 54.

 

§ 8º Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de Finanças, mensalmente, relatório contendo:

 

I - a execução financeira da programação;

 

II - status da emenda;

 

III - indicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e

 

IV - condições para saneamento dos impedimentos técnicos.

 

§ 9º Os restos a pagar não processados referentes a emendas parlamentares poderão ser cancelados decorridos 2 (dois) exercícios de sua inscrição caso estejam enquadrados nas hipóteses do § 1º.

 

§ 10. O ofício de que trata o caput deverá ser publicado em Diário Oficial.

 

Art. 58. O Poder Executivo do município beneficiário das transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a contar do recebimento, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade.

 

§ 1º O município beneficiário da transferência especial deverá movimentar os recursos recebidos por meio de conta corrente específica.

 

§ 2º A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo município beneficiário observará o disposto na Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.

 

§ 3º Na execução descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente com as organizações da sociedade civil.

 

§ 4º Constituem impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas individuais impositivas na modalidade de transferência especial:

 

I - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

 

II - não indicação da conta corrente específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário;

 

III - ausência de aceite pelo município beneficiário; e

 

IV - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

 

§ 5º Os procedimentos e prazos para a execução das transferências especiais serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser publicado até o final de janeiro de 2025.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 59. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado, pensionista e militar de estado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Complementar nº 28, de 2000, e na Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:

 

I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais e os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e

 

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.

 

Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.

 

Art. 60. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 59, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:

 

I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e

 

II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de recursos vinculada ao respectivo certame e específica sob o código 0501 - Outros Recursos Não Vinculados.

 

Art. 61. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.

 

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 62. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.

 

Art. 63. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 64. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

 

Art. 65. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:

 

I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do empreendedor individual formal e informal, das cooperativas, microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, das zonas rural e urbana, dos setores produtivos, industrial, comercial e de serviço;

 

II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e

 

III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.

 

§ 1º No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:

 

I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;

 

II - cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;

 

III - cadeia produtiva da apicultura;

 

IV - cadeia produtiva da caprinovinocultura;

 

V - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;

 

VI - cadeia produtiva do leite;

 

VII - cadeia automotiva (comércio e serviços);

 

VIII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;

 

IX - cadeia da floricultura;

 

X - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);

 

XI - empresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas plásticos;

 

XII - artefatos de gesso;

 

XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, o Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco - FGPE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;

 

XIV - empresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

 

XV - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;

 

XVI - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;

 

XVII - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;

 

XVIII - projetos de Inovação;

 

XIX - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar;

 

XX - cadeia produtiva da agricultura;

 

XXI- cadeia produtiva da avicultura;

 

XXII - cadeia produtiva da suinocultura; e

 

XXIII - cadeia produtiva da pecuária de leite e de corte.

 

§ 2º Fica reservado à agricultura familiar ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XIII.

 

§ 3º Fica reservado ao microempreendor individual, às cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos I, V, VII, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX.

 

§ 4º Do total, ao menos 30% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento de todas as atividades do § 1º devem ser empregados em empreendimentos chefiados por mulheres, negros, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 66. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.

 

§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.

 

Art. 67. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 68. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 69. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.

 

Art. 70. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 71. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.

 

§ 1º Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

§ 2º As audiências públicas deverão ser promovidas em todas as regiões de desenvolvimento do Estado.

 

§ 3º As audiências públicas ocorrerão com a efetiva participação de conselhos, associações, entidades de classe, sindicatos e movimentos sociais, sendo assegurada a presença do poder legislativo através da comissão da Comissão Legislativa Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular (CCDHPP) da Alepe, nos termos do art. 110 da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023 da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

 

Art. 72. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 73. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.

 

Art. 74. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 75. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 76. As proposições legislativas e suas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

 

Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANO: 2025

 

APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

 

As Metas Fiscais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2025 e dois subsequentes foram fixadas em conformidade com as normas constitucionais e as disposições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda, as orientações metodológicas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, constantes no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).

 

As projeções aqui contidas consideram o cenário fiscal vigente no Estado e as expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2025 (Projeto de Lei Federal PLN nº 03/2024) e nas previsões mais atualizadas de mercado.

 

As metas fiscais aqui assumidas reafirmam o compromisso do Governo com o equilíbrio sustentável das contas públicas alinhado à agenda social e de investimentos estruturantes capaz de provocar a mudança necessária para Pernambuco.

 

CENÁRIO ECONÔMICO E FISCAL DE 2024

 

As expectativas fiscais macroeconômicas de curto e médio prazo são positivas, como consequência das medidas fiscais estruturantes realizadas pelo Governo Central e concretizadas através da aprovação do novo Marco Fiscal e da Reforma Tributária. Tais medidas buscam garantir a estabilidade fiscal e controle da dívida pública, além da simplificação e maior isonomia do sistema tributário brasileiro.

 

A maior previsibilidade e estabilidade fiscal já reverbera nos indicadores econômicos - inflação dentro dos parâmetros esperados; a redução da taxa SELIC; taxa de desemprego em queda e a consequente elevação da massa salarial e, o PIB do primeiro trimestre crescendo a 2,5% em relação ao primeiro trimestre de 2023. O mercado, entretanto, demonstra incerteza quanto aos efeitos da calamidade climática do Rio Grande Sul nas contas nacionais e ao fim do ciclo do corte da taxa de juros da economia. Ainda assim, a perspectiva do Governo e do Mercado é que o crescimento do PIB de 2025 fique em torno de 2% a 2,5%.

 

Em Pernambuco, o momento favorável da economia nacional juntamente com a aprovação em 2023 do pacote fiscal (Lei Estadual nº 18.305/2023 e Lei Complementar Estadual nº 523/2023) trouxe repercussões positivas nas contas estaduais, permitindo não só a manutenção de políticas públicas, bem como a sua ampliação, além da retomada da capacidade de concessão de reajuste salariais e novas nomeações de servidores. Entre as principais medidas do Pacote fiscal foram o aumento da alíquota modal do ICMS, com o objetivo de recompor a queda da arrecadação decorrente da Lei Complementar Federal nº 194/2022 e da Lei Estadual nº 17.898/2022, e a redução da alíquota do IPVA e a concessão de isenção para mototaxistas e condução escolar.

 

Além disso, as referidas alterações da legislação tributária estadual permitiram reposicionar Pernambuco frente à Reforma Tributária Nacional, com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, garantindo no futuro de médio e longo prazo a manutenção do nível de arrecadação de suas receitas e de sua sustentabilidade fiscal.

 

Como consequência dessas alterações, o ICMS, principal fonte arrecadadora estadual, performou, no primeiro semestre, um crescimento de 26,3% em relação ao mesmo período de 2023. Para o segundo semestre de 2024 espera-se uma redução do crescimento, dado aumento da base comparativa (efeito PERC/Programa Dívida Zero e da arrecadação de combustíveis), fechando o exercício de 2024 com um crescimento de 22,1%.

 

Numa análise mais abrangente da receita proveniente do ICMS, ao incluir na base de 2023 a Compensação do ICMS auferida no seu primeiro semestre - R$ 528 milhões, o comparativo do primeiro semestre reduz para 20,1%, e a projeção do exercício para 19,3%.

 

Já a segunda maior fonte de receita estadual, o FPE (Fundo de Participação dos Estados) realizou um crescimento de 15% nos primeiros 6 meses do ano, e até o fim do exercício, estima-se a arrecadação próximo a valor estimado na LOA 2024.

 

O IPVA, em contraponto, acumula uma queda expressiva de 32,4% (R$ 608 milhões, em termos nominais), resultante da redução da alíquota do imposto e da ampliação do parcelamento do tributo para 10 meses (em 2023, 85% da arrecadação foi realizada no 1º semestre). No horizonte de 12 meses, espera-se uma redução total 17%).

 

Considerando o total de Fontes Próprias Estaduais (excetuando apenas os convênios, operações de créditos e as receitas arrecadadas pelos órgãos e demais vinculadas), anotou-se um crescimento de 13,3% nos primeiros seis meses de 2024, e a expectativa é que o crescimento total desse subgrupo de receita ao fim de 2024 seja de 15,6%.

 

No âmbito de receitas vinculadas, destaca-se o aumento da arrecadação de transferências do SUS - o primeiro semestre registrou um crescimento de 50% (R$ 459 milhões, em termos nominais). Seu crescimento robusto decorre além do aumento da transferência ordinária - sobretudo relativa a ações e serviços públicos de saúde de atenção especializada - também do ingresso da receita vinculada ao Piso da Enfermagem que, em 2023, ocorreu apenas no 2º semestre. A projeção é de um crescimento total de 25% nas transferências relacionadas ao SUS.

 

Cabe também ressaltar ingresso extraordinário do precatório FUNDEF no valor de R$ 1,5 bilhões, um pouco acima que o valor realizado em 2023. Entretanto, para os próximos exercícios, haverá uma queda significativa desses recursos - espera-se o ingresso em torno de R$ 500 milhões em 2025 e 2026.

 

Do ponto de vista da despesa, o Poder Executivo apresentou um crescimento da despesa com pessoal de 4,7% em relação a primeiro semestre de 2023, e espera-se finalizar o exercício com uma variação de 7%, refletindo as novas nomeações de servidores e também reajustes a serem concedidos ao longo do segundo semestre de 2024, ainda em processo de negociação com as diversas categorias.

 

Já o custeio apresentou em sua totalidade (despesas obrigatórias e discricionárias de todos os Poderes Estaduais) um crescimento de 33% no primeiro semestre de 2024, impulsionado pela execução das despesas relacionadas ao Precatório Fundef - R$ 866,4 milhões (em 2023, 97% de sua execução foi concentrada apenas no segundo semestre), e receitas de transferências da união vinculadas, com destaque para os recursos SUS e da Lei Paulo Gustavo (Lei complementar Federal Nº 195/2022), inclusive recursos provenientes de superávit.

 

Com recorte apenas das Fontes Próprias Estaduais, como exercício de 2023 foi de grande esforço fiscal e contingenciamento, o primeiro semestre de 2024 apresenta um crescimento já esperado de 15%, decorrente da ampliação e implantação de novas políticas públicas, o que deve acelerar o crescimento desta rubrica de despesa até o fim de 2024.

 

Em relação aos investimentos, Pernambuco performou uma execução de R$ 1,024 bilhões no primeiro semestre de 2024, maior execução nos últimos 10 anos. A expectativa é a continuação da aceleração dos gastos com investimentos nos próximos seis meses, a medida da realização dos desembolsos das operações de crédito e ingressos de recursos provenientes do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, que serão destinados à conclusão de obras e ao início outros investimentos estruturadores para Estado.

 

Quanto ao Resultado Primário (diferença entre receitas e despesas não financeiras, indicador que aponta o esforço do ente no controle da trajetória da dívida), 2023 registrou superávit de R$ 1,2 bilhões. Em 2024, mesmo com a aceleração dos investimentos no segundo semestre, estima-se o fechamento do exercício com resultado primário positivo.

 

PREVISÕES PARA OS EXERCÍCIOS 2025, 2026 E 2027

 

As projeções e metas ficais para 2025 e dois exercícios posteriores, consideraram a perspectiva positiva da economia nacional - crescimento do PIB, inflação e redução da taxa de juros, aumento do consumo e da massa salarial, assim como o atual panorama estadual diante da retomada da sua capacidade arrecadatória.

 

Nesse sentido, para a totalidade das receitas tributárias (impostos, taxas e contribuições de melhoria) foi estimado um crescimento de 5,3% para 2025, 6,4% para 2026 e 6,3% para 2027. O crescimento foi estimado considerando além do crescimento da economia (PIB) e a inflação do período, o esforço arrecadatório da fazenda estadual.

 

As transferências correntes, segunda maior origem de receita estadual, também considera, para fins de reajuste, os parâmetros econômicos já citados, entretanto o crescimento é modesto em razão da redução substancial da previsão de ingresso do Precatório Fundef, fazendo-se anotar um crescimento de apenas 1,7% em 2025, 4,8% em 2026 e 3,2% em 2027.

 

Já no âmbito das transferências de capital, a expectativa de ingresso de recursos provenientes do PAC, em parceria com o Governo Federal, faz com essa rubrica tenha uma projeção de crescimento robusto para 2025 e 2026 - acima de R$ 1 bilhão, reduzindo significativamente este patamar a partir de 2027.

 

Nesta propositura, também foram consideradas as novas contratações de operações de crédito e refinanciamento da dívida estadual, que permitirão o financiamento de diversas obras estruturadoras no Estado, incluindo o Programa Sertão Vivo. A efetiva contratação ainda depende da apreciação da Casa Legislativa dos PLs nº 2089/2024, 2090/2024. Também sob análise do Poder Legislativo, consta o PL 2088/2024 referente a adesão ao Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, que permitirá a contratação das novas operações com garantia da União e, portanto, com taxas menores, reduzindo o serviço da dívida a longo prazo. Caso as proposições não sejam aprovadas, os valores de investimentos então projetados deverão ser revistos, à época da elaboração do orçamento 2025.

 

A projeções também consideram as receitas provenientes do Fundo de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de maneira a não ocasionar a queda brusca na arrecadação e comprometimento da estabilidade fiscal do estadual.

 

Desta forma, as Receitas Totais do estado para 2025 estão estimadas em R$ 54,737 bilhões, R$ 56,824 bilhões em 2026 e R$ 57,065 bilhões em 2027.

 

Em alinhamento às estimativas de receitas, as despesas financiadas foram estimadas em equilíbrio, resultando numa projeção que considera a continuidade da concessão de reajuste salarial gradual até 2026, e majoração real de despesas de custeio no próximo exercício, decorrente da adoção e ampliação de políticas públicas.

 

Ao comparar receitas e despesas primárias, estima-se um déficit para 2025 e 2026 - em função da maior expectativa de execução de despesas primárias de investimentos financiadas por receitas financeiras (operações de crédito); e retorno do superávit primário a partir de 2027.

 

Desta forma, a projeção de resultado primário negativo reside no plano de investimentos estruturadores que tem como intuito de ampliar a qualidade da prestação de serviços e alavancar a economia de Pernambuco a longo prazo, medidas estas fundamentais para atração de novos empreendimentos e geração de renda e qualidade de vida do povo Pernambucano.

 

Em conclusão, Pernambuco registra uma trajetória de crescimento e de recuperação da capacidade de ampliar e melhorar a prestação de seus serviços públicos à população, bem como de fomentar seu desenvolvimento econômico. Todavia, a situação fiscal do Estado requer cuidado, é preciso vigilância e controle dos gastos para que o Estado recupere, sobretudo, a sua capacidade de investir com recursos próprios, de forma a garantir sua solidez a longo prazo.

 

Por fim, cumpre destacar que as projeções dos agregados fiscais constantes nessa propositura foram elaboradas, à luz de dados até aqui conhecidos, podendo ser revistas em função de modificações da política macroeconômica nacional ou estadual, com o consequente realinhamento das programações nos instrumentos de planejamento.


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 1 ‐ METAS ANUAIS

ANO 2025

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

2025

2026

2027

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

Corrente (a)

Constante*

(a/PIB)x100

(a/RCL)x100

Corrente (b)

Constante*

(b/PIB)x100

(b/RCL)x100

Corrente (a)

Constante*

(c/PIB)x100

(c/RCL)x100

Receita Total ( EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias ( EXCETO FONTES RPPS) (I) Receitas Primárias Correntes

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Transferências Correntes

Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital

Despesa Total ( EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias ( EXCETO FONTES RPPS) (II) Despesas Primárias Correntes

Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes

Despesas Primárias de Capital

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Receita Total ( COM FONTES RPPS)

Receitas Primárias ( COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total ( COM FONTES RPPS)

Despesas Primárias ( COM FONTES RPPS) (IV)

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos ( EXCETO FONTES RPPS)

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos ( EXCETO FONTES RPPS) Dívida Pública Consolidada (DC)

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha

51.093.203.600,00

47.194.350.945,44

0,452

122,670

52.890.254.500,00

47.156.632.570,64

0,459

126,984

52.991.593.000,00

47.579.156.492,47

0,451

120,507

46.688.904.000,00

43.126.137.438,64

0,413

112,096

48.973.799.700,00

43.664.745.043,74

0,425

117,581

50.535.742.400,00

45.374.140.688,94

0,430

114,922

45.361.274.400,00

41.899.817.441,99

0,401

108,908

47.913.433.600,00

42.719.329.011,22

0,416

115,035

50.210.243.800,00

45.081.887.749,35

0,427

114,182

22.054.020.600,00

20.371.108.378,78

0,195

52,950

23.459.883.000,00

20.916.690.479,93

0,203

56,325

24.933.064.500,00

22.386.460.012,30

0,212

56,700

19.865.637.500,00

18.349.717.807,28

0,176

47,695

20.815.584.700,00

18.559.050.031,44

0,181

49,976

21.487.791.600,00

19.293.079.172,28

0,183

48,865

3.441.616.300,00

3.178.991.255,93

0,030

8,263

3.637.965.900,00

3.243.588.499,86

0,032

8,734

3.789.387.700,00

3.402.348.564,78

0,032

8,617

1.327.629.600,00

1.226.319.996,66

0,012

3,188

1.060.366.100,00

945.416.032,51

0,009

2,546

325.498.600,00

292.252.939,58

0,003

0,740

50.116.470.430,18

46.292.150.951,14

0,443

120,325

51.942.944.762,28

46.312.016.910,26

0,451

124,710

52.063.226.451,04

46.745.611.116,41

0,443

118,396

48.389.094.800,00

44.696.588.998,45

0,428

116,178

50.266.845.200,00

44.817.616.628,82

0,436

120,686

50.324.515.300,00

45.184.487.827,47

0,428

114,442

42.267.799.500,00

39.042.401.390,83

0,374

101,481

44.784.951.800,00

39.929.993.468,39

0,388

107,524

46.852.148.000,00

42.066.779.945,65

0,398

106,545

23.836.456.200,00

22.017.528.750,12

0,211

57,229

25.697.063.010,00

22.911.346.711,47

0,223

61,696

26.760.915.600,00

24.027.618.705,75

0,228

60,856

18.431.343.300,00

17.024.872.640,72

0,163

44,252

19.087.888.790,00

17.018.646.756,92

0,166

45,828

20.091.232.400,00

18.039.161.239,90

0,171

45,689

6.121.295.300,00

5.654.187.607,62

0,054

14,697

5.481.893.400,00

4.887.623.160,43

0,048

13,161

3.472.367.300,00

3.117.707.881,82

0,030

7,896

976.733.169,82

902.199.994,30

0,009

2,345

947.309.737,72

844.615.660,38

0,008

2,274

928.366.548,96

833.545.376,07

0,008

2,111

3.644.578.200,00

3.366.465.410,26

0,032

8,750

3.934.459.900,00

3.507.940.765,69

0,034

9,446

4.074.402.200,00

3.658.252.354,99

0,035

9,265

3.591.604.600,00

3.317.534.153,40

0,032

8,623

3.877.338.000,00

3.457.011.223,46

0,034

9,309

4.015.162.400,00

3.605.063.168,65

0,034

9,131

3.644.578.200,00

3.366.465.410,26

0,032

8,750

3.934.459.900,00

3.934.459.900,00

0,034

9,446

4.074.402.200,00

3.658.252.354,99

0,035

9,265

3.644.578.200,00

3.366.465.410,26

0,032

8,750

3.934.459.900,00

3.507.940.765,69

0,034

9,446

4.074.402.200,00

3.658.252.354,99

0,035

9,265

-1.700.190.800,00

-1.570.451.559,81

-0,015

-4,082

-1.293.045.500,00

-1.152.871.585,08

-0,011

-3,104

211.227.100,00

189.652.861,47

0,002

0,480

-1.753.164.400,00

-1.619.382.816,67

-0,016

-4,209

-1.350.167.400,00

-1.203.801.127,31

-0,012

-3,242

151.987.300,00

136.463.675,13

0,001

0,346

767.473.189,83

708.908.357,86

0,007

1,843

784.866.986,62

699.782.681,23

0,007

1,884

800.564.326,35

718.796.571,48

0,007

1,821

1.346.866.783,05

1.244.089.216,51

0,012

3,234

1.231.273.144,75

1.097.795.724,94

0,011

2,956

1.293.493.167,71

1.161.378.821,89

0,011

2,941

16.896.250.515,68

15.606.920.692,27

0,149

40,566

15.747.216.333,73

14.040.123.302,11

0,137

37,808

14.959.855.517,04

13.431.891.106,77

0,127

34,020

10.202.523.943,05

9.423.983.261,40

0,090

24,495

8.948.889.916,90

7.978.776.387,36

0,078

21,485

8.054.000.925,21

7.231.384.238,83

0,068

18,315

689.983.793,56

637.332.071,70

0,006

1,657

1.253.634.026,15

1.117.732.552,21

0,011

3,010

894.888.991,69

803.487.137,65

0,008

2,035

FONTES: Gerência Geral de Planejamento e Orçamento ‐GGPO/SEPLAG; Secretaria da Fazenda/Gerência de Acompanhamento da Dívida

Valores calculados com RPPS e sem RPPS, conforme critérios de cálculo da Port STN 989, de 14 de junho de 2024

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras

Receitas Primárias (I) = Receita Total (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Operações de Crédito + Amortização de Empréstimos Concedidos + Receitas de Alienação de Investimentos temporários e permanentes + Outras receitas não primárias) Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras

Despesas Primárias (II) = Despesa Total (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido) Resultado Primário (Acima da linha) = (I ‐ II)

Resultado Nominal (Abaixo da Linha ) = Diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência Nota¹: Valores a preços de junho de 2024, com base nas estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 28.06.2024. Nota² : O crescimento do PIB nacional (IBGE) com base na estimativa de crescimento constante no Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 28.06.2024.

Nota³: As despesas primárias poderão ser deduzidas no valor correspondente à Programação Piloto de Investimentos PPI, conforme art 4º, desta Lei e Decreto 33.714/2009, projetada em R$ 1.256.313.100,00 para 2025, R$ 967.924.200,00 para 2026 e em R$ 523.807.100,00 para 2027.


AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2025

 

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2023 (a)

 

% PIB

 

% RCL

Metas Realizadas em

2023

 

(b)

 

% PIB

 

% RCL

Variação

Valor

(c) = (b-a)

%

(c/a) x 100

Receita Total (EXCETO FONTE RPPS)

39.588.187.600,00

0,447

107,18%

46.751.661.971,75

0,431

123,65%

7.163.474.371,75

18,09

Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I)

38.274.232.100,00

0,432

103,62%

44.941.551.329,88

0,414

118,86%

6.667.319.229,88

17,42

Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS)

38.692.613.932,90

0,437

104,76%

45.750.284.226,27

0,421

121,00%

7.057.670.293,37

18,24

Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II)

37.869.997.600,00

0,428

102,53%

43.720.418.555,56

0,403

115,63%

5.850.420.955,56

15,45

Receita Total (COM FONTE RPPS)

3.960.780.000,00

0,045

10,72%

3.569.686.542,74

0,033

9,44%

(391.093.457,26)

(9,87)

Receitas Primárias ( COM FONTE RPPS) (III)

3.921.700.600,00

0,044

10,62%

3.537.705.877,93

0,033

9,36%

(383.994.722,07)

(9,79)

Despesa Total (COM FONTE RPPS)

3.960.780.000,00

0,045

10,72%

3.390.551.461,27

0,031

8,97%

(570.228.538,73)

(14,40)

Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV)

3.960.780.000,00

0,045

10,72%

3.390.551.461,27

0,031

8,97%

(570.228.538,73)

(14,40)

Resultado Primário-(SEM RPPS)-Acima da linha(V) =(I-II)

404.234.500,00

0,005

1,09%

1.221.132.774,32

0,011

3,23%

816.898.274,32

202,09

Resultado Primário-(COM RPPS)-Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV)

365.155.100,00

0,004

0,99%

1.368.287.190,98

0,013

3,62%

1.003.132.090,98

274,71

Dívida Pública Consolidada

16.637.377.200,56

0,188

45,04%

16.825.606.008,90

0,155

44,50%

188.228.808,34

1,13

Dívida Consolidada Líquida

8.243.772.561,57

0,093

22,32%

12.069.013.825,15

0,111

31,92%

3.825.241.263,58

46,40

Resultado Nominal-(SEM RPPS) - Abaixo da Linha

1.822.844.459,47

0,021

4,94%

901.153.926,55

0,008

2,38%

(921.690.532,92)

(50,56)

FONTE: Gerência de Orçamento do Estado - LDO e Balanço Geral do Estado 2023 Notas:

1. A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III da 14ª edição do MDF.

2. As metas previstas nas LDO 2023 ( Lei 17.922, de 05 de setembro de 2022) e no Demonstrativos da Compatibilização às Metas de Política Fiscal constante nas LOA correspondentes foram recalculadas para atender a metodologia estabelecida na Portaria STN 989, 14 de junho de 2024, que inclui o cômputo das Receitas e Despesas do RPPS.

O PIB nacional de 2023 conforme os indicadores Econômicos do IBGE -- R$ 10.856.112.000.000,00


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO 2025

 

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, INCISO II) Em R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2022

2023

Part. (%)

2024

Part. (%)

2025

Part. (%)

2026

Part. (%)

2027

Part. (%)

Receita Total (EXCETO FONTE RPPS)

38.108.781.200,00

39.588.187.600,00

3,88

45.142.801.000,00

14,03

51.093.203.600,00

13,18

52.890.254.500,00

3,52

52.991.593.000,00

0,19

Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I)

36.606.189.400,00

38.274.232.100,00

4,56

42.087.677.900,00

9,96

46.688.904.000,00

10,93

48.973.799.700,00

4,89

50.535.742.400,00

3,19

Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS)

38.108.781.200,00

39.588.187.600,00

3,88

44.137.648.689,41

11,49

50.116.470.430,18

13,55

51.942.944.762,28

3,64

52.063.226.451,04

0,23

Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II)

36.184.535.200,00

37.869.997.600,00

4,66

42.422.531.200,00

12,02

48.389.094.800,00

14,06

50.266.845.200,00

3,88

50.324.515.300,00

0,11

Receita Total (COM FONTE RPPS)

5.941.311.800,00

3.960.780.000,00

-33,33

3.257.193.899,00

-17,76

3.644.578.200,00

11,89

3.934.459.900,00

7,95

4.074.402.200,00

3,56

Receitas Primárias ( COM FONTE RPPS) (III)

5.939.012.000,00

3.921.700.600,00

-33,97

3.234.755.099,00

-17,52

3.591.604.600,00

11,03

3.877.338.000,00

7,96

4.015.162.400,00

3,55

Despesa Total (COM FONTE RPPS)

5.941.311.800,00

3.960.780.000,00

-33,33

3.257.193.899,00

-17,76

3.644.578.200,00

11,89

3.934.459.900,00

7,95

4.074.402.200,00

3,56

Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV)

5.941.311.800,00

3.960.780.000,00

-33,33

3.257.193.899,00

-17,76

3.644.578.200,00

11,89

3.934.459.900,00

7,95

4.074.402.200,00

3,56

Resultado Primário-(SEM RPPS)-Acima da linha(V) =(I-II)

421.654.200,00

404.234.500,00

-4,13

-334.853.300,00

-182,84

-1.700.190.800,00

407,74

-1.293.045.500,00

-23,95

211.227.100,00

-116,34

Resultado Primário-(COM RPPS)-Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV)

419.354.400,00

365.155.100,00

-12,92

-357.292.100,00

-197,85

-1.753.164.400,00

390,68

-1.350.167.400,00

-22,99

151.987.300,00

-111,26

Dívida Pública Consolidada

15.546.106.446,00

16.637.377.200,56

7,02

17.382.960.319,97

4,48

16.896.250.515,68

-2,80

15.747.216.333,73

-6,80

14.959.855.517,04

-5,00

Dívida Consolidada Líquida

11.853.286.622,89

8.243.772.561,57

-30,45

9.110.554.113,02

10,51

10.202.523.943,05

11,99

8.948.889.916,90

-12,29

8.054.000.925,21

-10,00

Resultado Nominal-(SEM RPPS) - Abaixo da Linha

-527.675.915,79

1.822.844.459,47

-445,45

1.416.269.790,80

-22,30

689.983.793,56

-51,28

1.253.634.026,15

81,69

894.888.991,69

-28,62

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2022

2023

Part. (%)

2024

Part. (%)

2025

Part. (%)

2026

Part. (%)

2027

Part. (%)

Receita Total (EXCETO FONTE RPPS)

39.719.890.657,98

41.261.841.321,22

3,88

45.142.801.000,00

9,41

47.194.350.945,44

4,54

47.156.632.570,64

-0,08

47.579.156.492,47

0,90

Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I)

38.153.774.395,00

39.892.336.258,45

4,56

42.087.677.900,00

5,50

43.126.137.438,64

2,47

43.664.745.043,74

1,25

45.374.140.688,94

3,91

Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS)

39.719.890.657,98

41.261.841.321,22

3,88

44.137.648.689,41

6,97

46.292.150.951,14

4,88

46.312.016.910,26

0,04

46.745.611.116,41

0,94

Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II)

37.714.294.091,72

39.471.012.100,75

4,66

42.422.531.200,00

7,48

44.696.588.998,45

5,36

44.817.616.628,82

0,27

45.184.487.827,47

0,82

Receita Total (COM FONTE RPPS)

6.192.490.224,82

4.128.228.286,67

-33,33

3.257.193.899,00

-21,10

3.366.465.410,26

3,35

3.507.940.765,69

4,20

3.658.252.354,99

4,28

Receitas Primárias ( COM FONTE RPPS) (III)

6.190.093.197,11

4.087.496.742,75

-33,97

3.234.755.099,00

-20,86

3.317.534.153,40

2,56

3.457.011.223,46

4,20

3.605.063.168,65

4,28

Despesa Total (COM FONTE RPPS)

6.192.490.224,82

4.128.228.286,67

-33,33

3.257.193.899,00

-21,10

3.366.465.410,26

3,35

3.507.940.765,69

4,20

3.658.252.354,99

4,28

Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV)

6.192.490.224,82

4.128.228.286,67

-33,33

3.257.193.899,00

-21,10

3.366.465.410,26

3,35

3.507.940.765,69

4,20

3.658.252.354,99

4,28

Resultado Primário-(SEM RPPS)-Acima da linha(V) =(I-II)

439.480.303,28

421.324.157,70

-4,13

-334.853.300,00

-179,48

-1.570.451.559,81

369,00

-1.152.871.585,08

-26,59

189.652.861,47

-116,45

Resultado Primário-(COM RPPS)-Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV)

437.083.275,57

380.592.613,79

-12,92

-357.292.100,00

-193,88

-1.619.382.816,67

353,24

-1.203.801.127,31

-25,66

136.463.675,13

-111,34

Dívida Pública Consolidada

16.203.342.871,34

17.340.748.836,17

7,02

17.382.960.319,97

0,24

15.606.920.692,27

-10,22

14.040.123.302,11

-10,04

13.431.891.106,77

-4,33

Dívida Consolidada Líquida

12.354.403.205,08

8.592.291.184,45

-30,45

9.110.554.113,02

6,03

9.423.983.261,40

3,44

7.978.776.387,36

-15,34

7.231.384.238,83

-9,37

Resultado Nominal-(SEM RPPS) - Abaixo da Linha

-549.984.256,07

1.899.908.114,00

-445,45

1.416.269.790,80

-25,46

637.332.071,70

-55,00

1.117.732.552,21

75,38

803.487.137,65

-28,11

FONTES: LDOs 2022/2023/2024. Gerência Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG Critérios de cálculo de acordo com a Port STN Nº 989, de 14 de junho de 2024.

Valores Correntes - junho 2024. Estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 28.06.2024.

Nota¹: As metas previstas nas LDOs 2022 e 2023 e nos Demonstrativos da Compatibilização às Metas de Política Fiscal constante nas LOA correspondentes foram recalculadas para atender a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 989, 14 de junho de 2024, que inclui o cômputo das Receitas e Despesas do RPPS.


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025

 

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III) Em R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2023

%

2022

%

2021

%

Patrimônio/Capital

29.967.414,58

-0,04%

29.967.414,58

-0,06%

29.967.414,58

-0,05%

Reservas

71.073.969,21

-0,08%

46.502.653,56

-0,09%

41.861.434,38

-0,07%

Resultado Acumulado

-83.876.838.401,13

100,12%

-51.191.223.609,92

100,15%

-57.757.467.764,78

100,12%

TOTAL

-83.775.797.017,34

100,00%

-51.114.753.541,78

100,00%

-57.685.638.915,82

100,00%

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN - FUNAPE - FUNAPREV)

ESPECIFICAÇÃO

2023

%

2022

%

2021

%

Patrimônio

-

-

-

-

-

-

Reservas

Lucros ou Prejuízos Acumulados1

-

-105.419.809.342,82

-

100,00%

-

157.144.864,19

-

100,00%

-

38.501.566,21

-

100,00%

TOTAL

-105.419.809.342,82

100,00%

157.144.864,19

100,00%

38.501.566,21

100,00%

FONTE: Balanço Geral do Estado dos respectivos exercícios, Balanços dos Órgãos do RPPS.

Notas:

1. Os Lucros ou Prejuízos Acumulados do Regime Previdenciário apresentam a seguinte composição:

Órgão

2023

%

2022

%

2021

%

FUNAPE

692.910,13

0,00%

1.389.532,74

0,88%

1.120.458,82

2,91%

FUNAFIN

-105.491.654.745,26

100,07%

94.469.165,23

60,12%

24.833.324,40

64,50%

FUNAPREV

71.152.492,31

-0,07%

61.286.166,22

39,00%

12.547.782,99

32,59%

TOTAL

-105.419.809.342,82

100,00%

157.144.864,19

100,00%

38.501.566,21

100,00%

 


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2025

 

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$1,00

 

RECEITAS

2023

(a)

2022

(b)

2021

(c)

RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I )

10.523.044,99

5.557.987,18

3.624.116,93

Receita de Alienação de Bens Móveis

3.354.525,00

1.970.076,00

2.270.489,99

Receita de Alienação de Bens Imóveis

6.905.483,59

3.496.822,68

1.097.420,71

Receita de Alienação de Bens Intangíveis

-

-

-

Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras

263.036,40

91.088,50

256.206,23

 

 

DESPESAS

2023

(d)

2022

(e)

2021

(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

2.588.790,81

2.588.790,81

2.588.790,81

-

-

-

-

4.004.778,29

4.004.778,29

4.004.778,29

-

-

-

-

517.765,82

517.765,82

517.765,82

-

-

-

-

 

 

SALDO FINANCEIRO A APLICAR

2023

 

(g) = ((Ia - IId) + IIIh)

2022

 

(h) = ((Ib - IIe) + IIIi)

2021

 

(i) = (Ic - IIf)

VALOR (III)

27.525.394,51

19.591.140,33

18.037.931,44

FONTE: Balanço-Geral do Estado de Pernambuco (exercícios de 2021 a 2023)  

Recife, 15 de maio de 2024.

NOTA:

1)   Consideram-se despesas para fins deste demonstrativo as despesas pagas somadas ao pagamento de Restos a Pagar, conforme constam nas colunas "f" e "g" do ANEXO 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO; e

O saldo financeiro a aplicar de abertura do exercício de 2021 corresponde a R$ 14.931.580,33


 

 

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

(Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)

 

 

 

 

 

 

 

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025

 

 

 

 

 

 

DATA-BASE: DEZEMBRO/2023


SUMÁRIO

 

1. APRESENTAÇÃO

2. OBJETIVO

 

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

 

1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

2. PREMISSAS ATUARIAIS

3. REGIMES ATUARIAIS

4. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

5. PASSIVO ATUARIAL

6. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

7. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

8. PARECER ATUARIAL

 

•        ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

•        ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

 

9. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

10. PREMISSAS ATUARIAIS

11. REGIMES ATUARIAIS

12. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

13. PASSIVO ATUARIAL

14. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

15. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

16. PARECER ATUARIAL

 

•        ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

•        ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

PLANO FINANCEIRO - MILITARES

 

1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

2. PREMISSAS ATUARIAIS

3. REGIMES ATUARIAIS

4. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM

5. PASSIVO ATUARIAL

6. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

7. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

8. PARECER ATUARIAL

 

•        ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

•        ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF


1. APRESENTAÇÃO

 

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2025, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciado nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/1998, nº 41, de 19/12/2003, nº 47, de 05/07/2005, nº 70, de 29/03/2012, nº 88, de 07/05/2015, e nº 103, de 12/11/2019, nas Leis nº 10.887, de 18/06/2004, e nº 9.717, de 27/11/98, e demais normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.

 

A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.

 

O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717/1998, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação para sua permanência.

 

Conforme a Lei Complementar nº 423, de 24/12/2019, o Estado iniciou, a partir de 01/04/2020, o funcionamento do fundo previdenciário (Funaprev), instituindo, assim, a segregação de massas.

 

Como alternativa ao plano de equacionamento do déficit atuarial, apresentamos neste documento os resultados da reavaliação atuarial, com posição em 31/12/2023, relativos aos servidores civis do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, bem como dos militares do Estado.

 

2. OBJETIVO

 

O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos.

Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:

 

       O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;

 

       As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização;

 

       As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;

 

       As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;

 

       Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos.

 

Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei Federal nº 9.717/1998 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.

 

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

 

1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

 

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

 

       Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

 

       Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;

 

       Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

 

       Pensão por morte.

 

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

 

2. PREMISSAS ATUARIAIS

 

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

 

       Taxa de Juros Reais: 4,79%;

 

       Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2022 segregada por sexo;

 

       Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2022 segregada por sexo;

 

       Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2022 segregada por sexo;

 

       Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

 

       Crescimento Salarial: 1,00% ao ano;

 

       Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;

 

       Rotatividade: 0,00% a.a.;

 

       Despesa Administrativa: custeada pelo Estado;

 

       Fator de Capacidade: 100,00%;

 

       Benefícios a conceder com base na média: corresponde a 67% da última remuneração;

 

       Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.

 

3. REGIMES ATUARIAIS

 

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

 

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

 

ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

Discriminação

Quant.

Folha salarial mensal
em R$

Sal. médio
em R$

Idade média atual

Idade média de adm.

Idade média de apos. proj.

Homem

não professor

20586

209.579.611,04

10.180,69

50,83

30,12

62,83

professor

6514

30.801.687,29

4.728,54

48,96

32,83

58,27

Total

27100

240.381.298,33

8.870,16

50,38

30,77

61,73

Mulher

não professora

29181

188.431.851,34

6.457,35

50,60

31,02

58,91

professora

10442

50.921.882,72

4.876,64

49,66

31,02

54,79

Total

39623

239.353.734,06

6.040,78

50,35

31,02

57,82

TOTAL

NÃO PROFESSOR

49767

398.011.462,38

7.997,50

50,70

30,65

60,53

PROFESSOR

16956

81.723.570,01

4.819,74

49,40

31,72

54,79

GERAL

66723

479.735.032,39

7.189,95

50,37

30,92

59,41

 

Estatísticas dos Aposentados:

Discriminação

Quant.

Folha salarial mensal

Benefício médio

Idade média atual

Homem

não professor

Com Paridade

10052

98.586.437,96

9.807,64

72,10

Sem Paridade

457

1.634.661,45

3.576,94

76,51

professor

Com Paridade

2622

15.549.838,22

5.930,53

70,78

Sem Paridade

200

544.165,04

2.720,83

69,45

Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas

Com Paridade

146

5.399.707,37

36.984,30

78,35

Sem Paridade

8

234.707,22

29.338,40

62,50

por incapacidade permanente

Com Paridade

640

7.467.475,40

11.667,93

69,36

Sem Paridade

34

247.497,98

7.279,35

56,06

Total

14159

129.664.490,64

9.157,74

71,86

Mulher

não professor

Com Paridade

17641

93.670.204,80

5.309,80

71,99

Sem Paridade

950

2.130.917,72

2.243,07

72,74

professor

Com Paridade

27497

145.233.728,28

5.281,80

71,34

Sem Paridade

502

1.286.311,17

2.562,37

68,90

Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas

Com Paridade

79

2.941.817,90

37.238,20

71,82

Sem Paridade

1

23.740,37

23.740,37

61,00

por incapacidade permanente

Com Paridade

851

6.813.891,15

8.006,92

66,74

Sem Paridade

93

237.583,43

2.554,66

54,00

Total

47614

252.338.194,82

5.299,66

71,47

TODOS

NÃO PROFESSOR

Com Paridade

27693

192.256.642,76

6.942,43

72,03

Sem Paridade

1407

3.765.579,17

2.676,32

73,97

PROFESSOR

Com Paridade

30119

160.783.566,50

5.338,28

71,29

Sem Paridade

702

1.830.476,21

2.607,52

69,05

Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas

Com Paridade

225

8.341.525,27

37.073,45

76,06

Sem Paridade

9

258.447,59

28.716,40

62,33

POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Com Paridade

1491

14.281.366,55

9.578,38

67,86

Sem Paridade

127

485.081,41

3.819,54

54,55

TOTAL

61773

382.002.685,46

6.183,97

71,56

 

Estatísticas dos Pensionistas:

Discriminação

Sexo

TOTAL

Feminino

Masculino

População

13.298

4.107

17.405

Folha de Benefícios

86.679.788,64

17.112.031,46

103.791.820,10

Benefício médio

6.518,26

4.166,55

5.963,33

Idade média atual

72

67

71

 

 

4. PASSIVO ATUARIAL

 

A tabela a seguir apresenta as Provisões Matemáticas calculadas e a situação na qual se encontra o sistema Previdenciário em questão (déficit, equilíbrio ou superávit) na data focal da avaliação atuarial.

 

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

 

•        14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

 

•        14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

 

•        28% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

 

Provisões Matemáticas - FUNAFIN

DISCRIMINAÇÃO

Valores (R$)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)

 (60.691.561.698,30)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados)

 1.847.613.855,62

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)

 (11.568.832.274,61)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)

 554.389.833,14

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC)

 -  

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar

 -  

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC)

 (69.858.390.284,15)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros

 (59.305.338.637,68)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras

 19.047.386.891,77

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE)

 2.374.143.682,09

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC)

 (37.883.808.063,82)

PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC)

 (107.742.198.347,97)

(+) Ativos Financeiros

 41.329.074,76

(+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento

 -  

RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL

 (107.700.869.273,21)

 

Para a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no Estado de Pernambuco para o RGPS, sendo esta estimativa correspondente a 4,00% do Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos.

 

As Provisões Matemáticas do FUNAFIN perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 107.742.198.347,97. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 41.329.074,76 atestamos que tal fundo apresentou um Déficit Atuarial igual a R$ 107.700.869.273,21. Ainda, sobre a situação financeira do FUNAFIN, na data-base desta Reavaliação Atuarial verifica-se um resultado financeiro negativo, que representa 55,45% da folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

5. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

 

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

 

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2024 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

 

6. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

 

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

 

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

 

TABELA 1 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2024

CONTRIBUINTE

ALÍQUOTA

 (%)

Ente público (contribuição normal sobre salários)

28,00%

Servidor ativo

14,00%

Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

 

7. PARECER ATUARIAL

 

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do FUNAFIN da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2023, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial.

 

Com relação ao grupo de participantes do FUNAFIN, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Estado, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentados e pensionistas aumentar. No entanto, num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo. Assim, para esse grupo em extinção, o Estado arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em fundo específico.

 

Por fim, recomenda-se a manutenção das alíquotas de contribuição estabelecidas na Lei Complementar nº 423/2019.


ANEXO I - CIVIS

 

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

 

Ano

Ativos Existentes

Aposentados Atuais

Pensões Atuais

Aposentados Futuros

Pensionistas Futuros

Total de Aposentados e Pensionistas

Total de Participantes

2023

66723

61773

16473

0

0

78246

144.969

2024

45936

59510

15651

20098

137

95396

141.332

2025

43517

57226

14864

21969

530

94588

138.105

2026

40838

54928

14101

24064

945

94037

134.875

2027

38398

52617

13360

25885

1388

93249

131.647

2028

36165

50293

12642

27462

1857

92253

128.418

2029

33875

47966

11948

29053

2352

91318

125.193

2030

31833

45636

11278

30360

2874

90148

121.981

2031

29852

43309

10634

31560

3423

88924

118.776

2032

27808

40992

10014

32774

3996

87775

115.583

2033

25795

38693

9419

33912

4593

86617

112.412

2034

23704

36415

8849

35076

5212

85552

109.256

2035

21733

34166

8304

36072

5853

84395

106.127

2036

19799

31958

7782

36978

6513

83232

103.030

2037

17892

29794

7284

37804

7189

82071

99.963

2038

15915

27677

6809

38645

7877

81008

96.922

2039

14071

25615

6357

39303

8573

79849

93.921

2040

12297

23617

5927

39836

9273

78653

90.950

2041

10639

21686

5518

40202

9972

77378

88.018

2042

9064

19826

5131

40440

10665

76061

85.126

2043

7570

18045

4764

40547

11347

74703

82.273

2044

6157

16344

4416

40527

12011

73299

79.455

2045

4909

14730

4087

40303

12652

71773

76.681

2046

3819

13206

3777

39880

13267

70130

73.949

2047

2936

11772

3484

39216

13848

68320

71.256

2048

2160

10434

3208

38418

14389

66448

68.608

2049

1550

9191

2949

37422

14883

64446

65.996

2050

1054

8046

2706

36297

15330

62379

63.433

2051

683

6997

2478

35030

15719

60224

60.907

2052

417

6043

2266

33646

16050

58005

58.423

2053

247

5182

2068

32165

16317

55732

55.979

2054

131

4410

1884

30630

16518

53443

53.574

2055

68

3723

1714

29053

16653

51143

51.211

2056

38

3117

1557

27455

16719

48848

48.886

2057

18

2587

1413

25864

16718

46582

46.600

2058

8

2126

1280

24287

16655

44348

44.356

2059

3

1730

1159

22732

16528

42149

42.152

2060

1

1392

1048

21204

16341

39986

39.986

2061

1

1107

948

19712

16095

37861

37.862

2062

0

870

856

18258

15792

35775

35.775

2063

0

675

773

16848

15436

33731

33.731

2064

0

516

699

15481

15030

31726

31.726

2065

0

389

631

14165

14578

29763

29.763

2066

0

289

571

12901

14080

27842

27.842

2067

0

212

517

11694

13542

25965

25.965

2068

0

154

469

10546

12966

24134

24.134

2069

0

111

426

9460

12356

22352

22.352

2070

0

79

388

8438

11716

20621

20.621

2071

0

56

354

7483

11052

18945

18.945

2072

0

41

324

6596

10369

17329

17.329

2073

0

30

297

5776

9673

15775

15.775

2074

0

22

273

5023

8970

14288

14.288

2075

0

17

252

4336

8266

12871

12.871

2076

0

13

233

3713

7567

11526

11.526

2077

0

11

216

3155

6876

10257

10.257

2078

0

9

201

2656

6199

9065

9.065

2079

0

7

187

2216

5542

7953

7.953

2080

0

6

174

1831

4911

6922

6.922

2081

0

5

163

1496

4310

5975

5.975

2082

0

4

153

1209

3744

5111

5.111

2083

0

4

143

965

3217

4330

4.330

2084

0

4

134

761

2732

3630

3.630

2085

0

3

126

591

2291

3011

3.011

2086

0

3

118

452

1895

2468

2.468

2087

0

3

110

340

1546

1999

1.999

2088

0

3

103

251

1242

1598

1.598

2089

0

2

95

182

981

1261

1.261

2090

0

2

88

129

762

981

981

2091

0

2

81

89

581

753

753

2092

0

2

74

59

433

569

569

2093

0

2

68

39

315

423

423

2094

0

2

61

24

223

311

311

2095

0

2

55

15

153

225

225

2096

0

2

49

8

102

162

162

2097

0

2

44

5

66

116

116

 


ANEXO II - CIVIS

 

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2024 A 2098

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)                                                                                                 R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + (c)

2024

2.264.965.574,77

7.811.926.840,83

(5.546.961.266,06)

(5.505.632.191,30)

2025

2.199.351.187,00

7.848.009.458,20

(5.648.658.271,20)

(11.154.290.462,50)

2026

2.124.849.004,12

7.901.104.015,90

(5.776.255.011,78)

(16.930.545.474,28)

2027

2.055.016.178,20

7.930.075.013,30

(5.875.058.835,10)

(22.805.604.309,38)

2028

1.984.698.565,23

7.948.283.279,96

(5.963.584.714,73)

(28.769.189.024,11)

2029

1.913.075.921,78

7.954.472.450,50

(6.041.396.528,72)

(34.810.585.552,83)

2030

1.847.179.897,06

7.936.285.179,88

(6.089.105.282,82)

(40.899.690.835,65)

2031

1.778.464.685,99

7.918.053.036,21

(6.139.588.350,22)

(47.039.279.185,87)

2032

1.707.761.524,22

7.891.790.935,82

(6.184.029.411,60)

(53.223.308.597,47)

2033

1.631.171.100,07

7.871.615.570,26

(6.240.444.470,19)

(59.463.753.067,66)

2034

1.549.210.149,05

7.852.517.633,24

(6.303.307.484,19)

(65.767.060.551,85)

2035

1.472.708.329,09

7.811.124.145,80

(6.338.415.816,71)

(72.105.476.368,56)

2036

1.393.042.989,12

7.763.483.467,02

(6.370.440.477,90)

(78.475.916.846,46)

2037

1.311.694.330,95

7.713.004.103,01

(6.401.309.772,06)

(84.877.226.618,52)

2038

1.226.255.085,76

7.664.814.427,80

(6.438.559.342,04)

(91.315.785.960,56)

2039

1.144.313.498,28

7.604.433.348,00

(6.460.119.849,72)

(97.775.905.810,28)

2040

1.061.254.904,92

7.539.257.041,92

(6.478.002.137,00)

(104.253.907.947,28)

2041

982.002.664,66

7.462.775.476,49

(6.480.772.811,83)

(110.734.680.759,11)

2042

904.450.010,17

7.379.399.632,40

(6.474.949.622,23)

(117.209.630.381,34)

2043

828.285.514,69

7.289.918.433,47

(6.461.632.918,78)

(123.671.263.300,12)

2044

753.854.925,54

7.193.222.973,41

(6.439.368.047,87)

(130.110.631.347,99)

2045

686.238.944,54

7.080.894.630,19

(6.394.655.685,65)

(136.505.287.033,64)

2046

625.935.119,35

6.951.922.095,96

(6.325.986.976,61)

(142.831.274.010,25)

2047

573.455.825,15

6.806.219.848,20

(6.232.764.023,05)

(149.064.038.033,30)

2048

524.758.885,98

6.651.391.894,62

(6.126.633.008,64)

(155.190.671.041,94)

2049

483.242.006,70

6.481.247.911,17

(5.998.005.904,47)

(161.188.676.946,41)

2050

447.817.249,55

6.298.187.866,28

(5.850.370.616,73)

(167.039.047.563,14)

2051

417.491.456,12

6.103.938.580,09

(5.686.447.123,97)

(172.725.494.687,11)

2052

392.154.205,21

5.899.354.975,24

(5.507.200.770,03)

(178.232.695.457,14)

2053

369.942.871,13

5.688.519.443,66

(5.318.576.572,53)

(183.551.272.029,67)

2054

350.421.432,49

5.472.016.579,25

(5.121.595.146,76)

(188.672.867.176,43)

2055

333.557.389,16

5.250.411.700,18

(4.916.854.311,02)

(193.589.721.487,45)

2056

318.037.334,05

5.026.650.553,08

(4.708.613.219,03)

(198.298.334.706,48)

2057

302.725.395,43

4.803.469.022,12

(4.500.743.626,69)

(202.799.078.333,17)

2058

287.844.832,82

4.580.583.101,81

(4.292.738.268,99)

(207.091.816.602,16)

2059

273.322.422,28

4.358.878.548,63

(4.085.556.126,35)

(211.177.372.728,51)

2060

258.888.503,11

4.139.193.475,92

(3.880.304.972,81)

(215.057.677.701,32)

2061

244.660.248,20

3.921.661.843,89

(3.677.001.595,69)

(218.734.679.297,01)

2062

230.581.324,94

3.706.792.327,49

(3.476.211.002,55)

(222.210.890.299,56)

2063

216.709.988,66

3.494.813.211,05

(3.278.103.222,39)

(225.488.993.521,95)

2064

203.086.930,02

3.286.131.934,57

(3.083.045.004,55)

(228.572.038.526,50)

2065

189.740.334,52

3.080.997.066,14

(2.891.256.731,62)

(231.463.295.258,12)

2066

176.708.099,97

2.879.786.571,27

(2.703.078.471,30)

(234.166.373.729,42)

2067

164.011.223,56

2.682.797.593,62

(2.518.786.370,06)

(236.685.160.099,48)

2068

151.664.350,07

2.490.424.812,02

(2.338.760.461,95)

(239.023.920.561,43)

2069

139.718.220,63

2.303.231.729,78

(2.163.513.509,15)

(241.187.434.070,58)

2070

128.194.187,15

2.121.647.907,94

(1.993.453.720,79)

(243.180.887.791,37)

2071

117.128.467,20

1.946.239.106,84

(1.829.110.639,64)

(245.009.998.431,01)

2072

106.554.657,43

1.777.456.642,82

(1.670.901.985,39)

(246.680.900.416,40)

2073

96.489.991,38

1.615.694.177,65

(1.519.204.186,27)

(248.200.104.602,67)

2074

86.959.907,00

1.461.326.536,63

(1.374.366.629,63)

(249.574.471.232,30)

2075

77.970.774,04

1.314.660.030,70

(1.236.689.256,66)

(250.811.160.488,96)

2076

69.532.490,05

1.175.929.097,47

(1.106.396.607,42)

(251.917.557.096,38)

2077

61.641.605,18

1.045.366.388,23

(983.724.783,05)

(252.901.281.879,43)

2078

54.307.616,98

923.178.178,67

(868.870.561,69)

(253.770.152.441,12)

2079

47.516.375,46

809.498.309,29

(761.981.933,83)

(254.532.134.374,95)

2080

41.265.942,79

704.406.978,53

(663.141.035,74)

(255.195.275.410,69)

2081

35.540.567,12

607.919.488,33

(572.378.921,21)

(255.767.654.331,90)

2082

30.325.775,25

519.973.946,29

(489.648.171,04)

(256.257.302.502,94)

2083

25.610.098,25

440.472.916,68

(414.862.818,43)

(256.672.165.321,37)

2084

21.383.283,39

369.261.919,44

(347.878.636,05)

(257.020.043.957,42)

2085

17.635.110,09

306.157.038,19

(288.521.928,10)

(257.308.565.885,52)

2086

14.351.004,69

250.863.800,92

(236.512.796,23)

(257.545.078.681,75)

2087

11.511.132,86

203.005.518,36

(191.494.385,50)

(257.736.573.067,25)

2088

9.091.143,88

162.119.067,32

(153.027.923,44)

(257.889.600.990,69)

2089

7.062.968,91

127.687.699,76

(120.624.730,85)

(258.010.225.721,54)

2090

5.392.981,34

99.121.812,48

(93.728.831,14)

(258.103.954.552,68)

2091

4.042.938,30

75.781.310,68

(71.738.372,38)

(258.175.692.925,06)

2092

2.970.791,19

57.016.568,94

(54.045.777,75)

(258.229.738.702,81)

2093

2.137.878,34

42.203.255,47

(40.065.377,13)

(258.269.804.079,94)

2094

1.506.394,34

30.745.343,82

(29.238.949,48)

(258.299.043.029,42)

2095

1.040.473,12

22.078.530,24

(21.038.057,12)

(258.320.081.086,54)

2096

705.930,40

15.668.596,85

(14.962.666,45)

(258.335.043.752,99)

2097

472.152,14

11.030.911,41

(10.558.759,27)

(258.345.602.512,26)

2098

312.960,46

7.743.136,95

(7.430.176,49)

(258.353.032.688,75)

Notas:

(1)  Projeção atuarial elaborada em 31/12/2023 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

(2)  Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2022; b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2024; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 1% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 4,79% a.a..

 


PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

 

1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

 

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

 

       Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

 

       Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;

 

       Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

 

       Pensão por morte.

 

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

 

2. PREMISSAS ATUARIAIS

 

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS. As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

 

       Taxa de Juros Reais: 5,04%;

 

       Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2022 segregada por sexo;

 

       Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2022 segregada por sexo;

 

       Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2022 segregada por sexo;

 

       Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

 

       Crescimento Salarial: 1,00% ao ano;

 

       Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;

 

       Rotatividade: 0,00% a.a.;

 

       Despesa Administrativa: custeada pelo estado;

 

       Fator de Capacidade: 100,00%;

 

       Benefícios a conceder com base na média: 67% do último salário;

 

       Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.

 

3. REGIMES ATUARIAIS

 

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de capitalização para todos os benefícios, sendo adotado o método atuarial Agregado.

 

4. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS - FUNAPREV

 

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

Discriminação

Quant.

Folha salarial mensal
em R$

Sal. médio
em R$

Idade média atual

Idade média de adm.

Idade média de apos. proj.

Homem

não professor

2486

16.371.530,23

6.585,49

35,91

34,63

63,00

professor

1640

6.919.817,71

4.219,40

33,49

33,48

57,19

Total

4126

23.291.347,94

5.645,02

34,95

34,18

60,69

Mulher

não professora

4544

20.114.172,70

4.426,53

36,95

35,17

57,86

professora

1110

4.700.812,41

4.234,97

33,64

33,62

52,40

Total

5654

24.814.985,11

4.388,93

36,30

34,87

56,79

TOTAL

NÃO PROFESSOR

7030

36.485.702,93

5.190,00

36,58

34,98

59,68

PROFESSOR

2750

11.620.630,12

4.225,68

33,55

33,54

52,40

GERAL

9780

48.106.333,05

4.918,85

35,73

34,58

58,43

 

5. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE PENSIONISTAS DO RPPS - FUNAPREV

 

Discriminação

Sexo

TOTAL

Feminino

Masculino

População

3

3

6

Folha de Benefícios

4.783,11

8.052,41

12.835,52

Benefício médio

1.594,37

2.684,14

2.139,25

Idade média atual

23

51

37

 

6. PASSIVO ATUARIAL

 

O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas previstas na Lei Complementar nº 423/2019, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

 

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

 

•        14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

 

•        14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

 

•        14% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

 

Provisões Matemáticas - FUNAPREV

DISCRIMINAÇÃO

Valores (R$)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)

 -  

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados)

 -  

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)

 (2.279.438,59)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)

 -  

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC)

 -  

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar

 -  

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC)

 (2.279.438,59)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros

 (2.725.759.717,54)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras

 2.418.841.040,17

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE)

 163.545.583,05

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC)

 (143.373.094,32)

PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC)

 (145.652.532,91)

(+) Ativos Financeiros

 288.936.895,68

(+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento

 -  

RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL

 143.284.362,77

 

Para a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no Estado de Pernambuco para o RGPS, sendo esta estimativa correspondente a 6,00% do Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos.

 

As Provisões Matemáticas do FUNAPREV perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 145.652.532,91. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 288.936.895,68 atestamos que tal fundo apresentou um Resultado Técnico Atuarial positivo igual a R$ 143.284.362,77.

 

Ressalte-se que os servidores ativos e o Estado contribuem para o custeio dos benefícios com uma alíquota de 14,00% e 14,00%, respectivamente. Ainda, os servidores aposentados e pensionistas contribuem com uma alíquota de 14,00%, incidente apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que excederem o teto do RGPS. Desse modo, observa-se uma arrecadação total de contribuição de R$ 13.262.832,66.

 

Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.887/2004, que modifica o art. 2º da Lei nº 9.717/1998, a contribuição do Governo Estadual não poderá ser, nem inferior ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro dessa contribuição. Dessa forma, a contribuição patronal está de acordo com o citado dispositivo legal da legislação previdenciária.

 

 

7. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

 

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

 

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2053 o montante anual das despesas com benefícios ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

 

8. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

 

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

 

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

 

PLANO DE CUSTEIO DO CUSTO NORMAL RECOMENDADO

Discriminação

Alíquota

Contribuição do Estado de Pernambuco

Sobre a Folha Mensal dos Ativos

14,00%

Sobre a Folha Mensal dos Aposentados

0,00%

Sobre a Folha Mensal dos Pensionistas

0,00%

Contribuição do Segurado

Servidor Ativo

14,00%

Aposentado

14,00%

Pensionista

14,00%

 

9. PARECER ATUARIAL

 

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do FUNAPREV da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2023, apresenta-se de forma equilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Superávit Técnico Atuarial. Desta forma, recomenda-se a manutenção do Plano de Custeio vigente.

 

 


ANEXO I - CIVIS

 

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

 

Ano

Ativos Existentes

Aposentados Atuais

Pensões Atuais

Aposentados Futuros

Pensionistas Futuros