Texto Original



LEI Nº 18.662, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 16.531, de 9 de janeiro de 2019, que torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de fraldários em locais onde homens possam assistir a criança, nos estabelecimentos privados onde houver espaço e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de prever a obrigatoriedade da instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços que indica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.531, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Dispõe sobre a instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)

 

“Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços com grande circulação, concentração e permanência de pessoas e que contem com infraestrutura de banheiro de uso público. (NR)

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se: (NR)

 

I - estabelecimentos comerciais e de serviços com grande circulação, concentração e permanência de pessoas: (AC) 

 

a) galerias, centros comerciais e shopping centers, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas; (AC) 

 

b) espaços de lazer e entretenimento que recebam o público infantil e com capacidade simultânea igual ou superior a 100 (cem) pessoas; (AC) 

 

c) aqueles com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados; e (AC) 

 

d) instituições de educação superior privadas. (AC) 

 

II - fraldários: ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório, de lixeiro e de equipamento para a higienização de mãos. (AC)

 

Art. 2º A instalação dos fraldários deverá ser realizada: (NR) 

 

I - em locais onde os pais ou responsáveis, independentemente do seu sexo, possam assistir a criança em espaço acessível; ou (AC)

 

II - em recintos alternativos aos banheiros, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente.” (AC) 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.531, de 9 de janeiro de 2019.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.