LEI Nº 18.662, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.531, de 9 de janeiro de 2019,
que torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de
fraldários em locais onde homens possam assistir a criança, nos
estabelecimentos privados onde houver espaço e dá outras providências,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de
prever a obrigatoriedade da instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais
e de serviços que indica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.531, de 9 de janeiro de 2019,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe
sobre a instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e de serviços
que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)
“Art.
1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos estabelecimentos comerciais e
de serviços com grande circulação, concentração e permanência de pessoas e que
contem com infraestrutura de banheiro de uso público. (NR)
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, entende-se: (NR)
I -
estabelecimentos comerciais e de serviços com grande circulação, concentração e
permanência de pessoas: (AC)
a)
galerias, centros comerciais e shopping centers, que disponham de,
no mínimo, 50 (cinquenta) lojas; (AC)
b)
espaços de lazer e entretenimento que recebam o público infantil e com
capacidade simultânea igual ou superior a 100 (cem) pessoas; (AC)
c)
aqueles com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados; e
(AC)
d)
instituições de educação superior privadas. (AC)
II -
fraldários: ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas,
de lavatório, de lixeiro e de equipamento para a higienização de mãos. (AC)
Art.
2º A instalação dos fraldários deverá ser realizada: (NR)
I -
em locais onde os pais ou responsáveis, independentemente do seu sexo, possam
assistir a criança em espaço acessível; ou (AC)
II -
em recintos alternativos aos banheiros, desde que o espaço e o ambiente sejam
adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do
art. 2º da Lei
nº 16.531, de 9 de janeiro de 2019.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.