Texto Original



LEI Nº 18.664, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da Lei, bem como vedar a utilização de fogos de artifício em estabelecimentos fechados.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .......................................................................................................... 

 

I - de entretenimento, tais como boates, bares, restaurantes, casas de espetáculos, espaços de eventos, teatros, cinemas e assemelhados; (NR) 

 

II - de ensino, cultura, igrejas e templos religiosos; (NR) 

 

III - auditórios, pavilhões e centros de convenções; (NR)

 

IV - de esportes e lazer, tais como quadras, ginásios esportivos, estádios de futebol e estabelecimentos assemelhados; (NR) e 

 

V - creches, casas-lares, residências inclusivas, abrigos e estabelecimentos congêneres que promovam o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade. (AC) 

 

Art. 2º Fica proibida a utilização de fogos de artifícios, com ou sem estampidos e os de efeitos apenas visuais, sinalizadores e assemelhados nos estabelecimentos fechados previstos nesta Lei. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO) E EDSON VIEIRA (UNIÃO).

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.