LEI Nº 18.665, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que
dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento
de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos
realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do
Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo
Ossésio Silva, a fim de determinar isenção total da inscrição dos atletas com
deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias em eventos
esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º-A. Os eventos esportivos públicos e/ou com apoio ou emprego de recursos
públicos, tais como caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e
congêneres, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão
conceder isenção total da inscrição aos atletas com deficiência e isenção
parcial aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência.
(AC)
§ 1º
O benefício instituído no caput será concedido até o limite de 10% (dez
por cento) do total de inscrições estimadas pelo organizador do evento,
sendo-lhe facultado a ampliação deste percentual, caso a necessidade do
segmento de pessoas com deficiência ultrapasse o percentual estabelecido. (AC)
§ 2º
Entende-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da
taxa de inscrição, as seguintes categorias: (AC)
I -
pessoa com deficiência física - Cadeirante: atleta participante de competição
com auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de três rodas),
ou de cadeiras de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e
não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcyclies e
cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso que tiver auxílio de
terceiros; (AC)
II -
pessoa com deficiência visual: o atleta que tem deficiência visual,
caracterizada pela perda ou redução da capacidade visual em um ou ambos os
olhos, independentemente do grau ou tipo de deficiência, devendo correr com um
atleta guia, de quem não pode em hipótese alguma prescindir e com quem deve
estar unido por um cordão (com no máximo 0,5m de comprimento) ligado a um dos
seus dedos ou mão ou ao braço, podendo ser utilizada também uma cinta para os
guias; (AC)
III
- pessoa com amputação de membro inferior: o atleta que tem deficiência(s)
no(s) membros(s) inferior(es), com preservação total ou parcial de um ou dois
membros inferiores e que utiliza prótese especial para sua locomoção; (AC)
IV -
pessoa com deficiência física - Andante de Membro Inferior com Suporte: o
atleta que tem deficiência(s) no(s) membros(s) inferior(es), com preservação
total dos membros, que utiliza órteses como forma de auxílio para sua locomoção
(bengalas, muletas, andador, entre outros); (AC)
V -
pessoa com deficiência intelectual: o atleta que apresenta limitações nas áreas
de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento
familiar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança,
percepção dos sentidos e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na
comunidade e trabalho), devendo correr independentemente do grau de
deficiência, com um atleta guia, não podendo em hipótese alguma prescindir do
mesmo, e devendo o atleta guia manter-se sempre atrás ou ao lado do atleta;
(AC)
VI -
pessoa com deficiência de membro superior: o atleta tem ausência total ou
parcial de qualquer parte do(s) membros(s) superior(es), o que causa alteração
do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar; e (AC)
VII
- pessoa com deficiência auditiva, independente do grau, seja total ou parcial.
(AC)
§
3º A deficiência deverá ser comprovada com Laudo Médico, seja particular
ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de
Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a Pessoa com Deficiência.
(AC)
Art.
1º-B. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) aos atletas guias,
que são os responsáveis dos atletas com deficiência. (AC)
Parágrafo
único. Limita-se o desconto de 50% (cinquenta por cento) para 1 (um) atleta
guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de
inscrição. (AC)
Art.
1º-C. Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º-A que
descumprirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)
I -
advertência; (AC)
II -
multa, no caso de reincidência; e (AC)
III
- suspensão da autorização para a realização de corrida de rua, caminhadas,
maratonas, meias maratonas, prova de ciclismo e congêneres. (AC)
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com o porte do
evento. (AC)
Art.
1º-D. O descumprimento do disposto nesta Lei por agentes públicos acarretará a
aplicação das penalidades previstas em legislação própria.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após
90 dias da data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.