LEI Nº 18.672, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área
tributária, e dá outras providências, a fim de restringir a utilização da
retenção de mercadorias como instrumento de cobrança indireta do ICMS, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art.
19-A. É vedada a retenção de mercadorias com fundamento em: (AC)
I -
falta de recolhimento do ICMS relativo à operação; (AC)
II -
descredenciamento do contribuinte remetente ou destinatário da mercadoria;
e (AC)
III
- existência de crédito tributário vencido de responsabilidade do remetente ou
destinatário da mercadoria. (AC)
Parágrafo
único. A vedação de que trata o caput não se aplica às hipóteses de:
(AC)
I -
desembaraço de mercadorias importadas; (AC)
II -
apreensão de mercadorias, com fundamento nos arts. 29, 31 e seguintes, da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; e (AC)
III
- retenção aplicada a devedor contumaz submetido ao sistema especial de
controle, fiscalização e pagamento.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LULA CABRAL -
SOLIDARIEDADE.