Texto Original



LEI Nº 18.672, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, e dá outras providências, a fim de restringir a utilização da retenção de mercadorias como instrumento de cobrança indireta do ICMS, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 19-A. É vedada a retenção de mercadorias com fundamento em: (AC)

 

I - falta de recolhimento do ICMS relativo à operação; (AC)

 

II - descredenciamento do contribuinte remetente ou destinatário da mercadoria; e (AC)

 

III - existência de crédito tributário vencido de responsabilidade do remetente ou destinatário da mercadoria. (AC)

 

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica às hipóteses de: (AC)

 

I - desembaraço de mercadorias importadas; (AC)

 

II - apreensão de mercadorias, com fundamento nos arts. 29, 31 e seguintes, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; e (AC)

 

III - retenção aplicada a devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LULA CABRAL - SOLIDARIEDADE.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.