Texto Original



LEI Nº 18.675, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de dispor sobre a inclusão da batata doce biofort.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XII - a inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna, produzidos, preferencialmente, no Estado de Pernambuco; (NR)

 

XIII - a inclusão, sempre que possível, de alimentos provenientes da aquicultura; e (NR)

 

XIV - a inclusão, sempre que possível, de batata doce biofortificada, produzida, preferencialmente, no Estado de Pernambuco. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 9º Para os fins do inciso XIV, a biofortificação da batata doce deverá ser comprovada conforme regulamento estabelecido pelo órgão competente.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.