LEI Nº 18.681, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003,
que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento
estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras
providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto
Coutinho, a fim de ampliar infração já prevista.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº
12.462, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 3º
.............................................................................................................
I -
comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás
natural) e etanol hidratado adulterados ou através de bomba de combustível
adulterada, por dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado ou não por
controle remoto, implicará na aplicação das seguintes penalidades
administrativas: (NR)
..........................................................................................................................
§
3º Considera-se adulterado os produtos derivados de petróleo (gasolina,
óleo diesel, gás natural) ou etanol hidratado que esteja em desconformidade com
as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, devendo tal
desconformidade ser comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por entidade por ela
credenciada ou com ela conveniada.” (AC)
Art.
2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em
todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 30
(trinta) dias de sua publicação
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.