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ATO DA MESA DIRETORA Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre o Processo Eletrônico no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, bem como regulamenta o uso da assinatura eletrônica nos sistemas de tramitação eletrônica da instituição.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Este Ato dispõe sobre o Processo Eletrônico no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE, bem como regulamenta o uso da assinatura eletrônica nos sistemas de tramitação de documentos da instituição.

 

Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:

 

I - assinatura eletrônica: termo genérico que designa qualquer assinatura cujos dados estejam em formato eletrônico, os quais se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e com fins a garantir a autoria e a autenticidade destes outros dados, doravante considerados assinados;

 

II - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

 

III - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente;

 

IV - carimbo de tempo: selo que atesta a data e a hora exatas em que um documento foi criado e/ou recebeu a assinatura digital, criando evidências de sua existência temporal;

 

V - evidências: conjunto de metadados capturados no momento da assinatura eletrônica, entre eles o carimbo de tempo, identificação de usuário e quaisquer outros considerados necessários para demonstrar o contexto e os eventos relacionados à assinatura, para fins de auditoria.

 

Art. 3º No âmbito da ALEPE, o envio de documentos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.

 

§ 1º proposições e documentos legislativos deverão ser assinados eletronicamente e apresentados de forma remota, nos termos deste Ato.

 

§ 2º A apresentação física de proposições e documentos legislativos e a utilização de assinatura escrita somente serão aceitas em situações excepcionais, para evitar perda de prazos, e, em qualquer caso, deverá ser formalizado, em momento posterior, o envio eletrônico da proposição ou do documento respectivo.

 

§ 3º No escopo administrativo, a apresentação e a movimentação de quaisquer solicitações eletrônicas deverão ser feitas mediante uso de assinatura eletrônica do autor ou, para processos iniciados no setor de protocolo, do atendente autorizado a receber e registrar solicitações.

 

§ 4º No escopo administrativo, a apresentação de solicitações físicas e a utilização de assinatura escrita para processos em que haja alternativa eletrônica disponível somente serão aceitas em situações excepcionais e, em qualquer caso, deverá ser formalizado, em momento posterior, o envio eletrônico da referida solicitação.

 

Art. 4º A assinatura eletrônica, no âmbito da ALEPE, será admitida nas seguintes modalidades:

 

I - certificado digital emitido por autoridade certificadora oficial (ICP - Brasil, Gov.Br e equivalentes): para assinar documentos digitais destinados a órgãos e entidades externas à ALEPE, inclusive autógrafos;

 

II - certificado digital emitido internamente e vinculado à combinação de login e senha de seu utilizador: para autenticar utilizadores dos sistemas de informação e assinar processos, movimentações, despachos e anexos produzidos e destinados ao âmbito interno da ALEPE;

 

Parágrafo único. Todos os processos iniciados ou movimentados com quaisquer das assinaturas previstas no caput são presumidos verdadeiros e não repudiáveis no âmbito interno à ALEPE em relação aos signatários para todos os efeitos legais, sendo a assinatura apensada, uma vez garantida sua autenticidade, suficiente para atestar a autoria e autenticidade de seu conteúdo para quaisquer finalidades internas à instituição.

 

Art. 5º Fica a Superintendência de Tecnologia da Informação encarregada de:

 

I - promover a adequação dos sistemas de tramitação eletrônica para permitir o uso de ao menos um dos tipos de assinaturas previstos no caput do art. 4º;

 

II - prover a infraestrutura tecnológica necessária para a coleta e verificação de autenticidade das assinaturas digitais de anexos e conteúdos textuais de proposições legislativas, solicitações administrativas e suas movimentações nos sistemas de informação desenvolvidos e mantidos pela instituição;

 

III - elaborar, divulgar e coletar assinaturas de anuência de todos os utilizadores para um termo de compromisso de uso de senhas, sistemas, computadores e serviços de Informática no âmbito da ALEPE;

 

IV - elaborar, divulgar e manter atualizadas as políticas de segurança da informação vigentes na ALEPE, a fim de garantir proteção aos dados e o devido acesso controlado aos sistemas;

 

V - elaborar e promover a avaliação da segurança de softwares desenvolvidos pela ALEPE ou adquiridos de terceiros, com vistas a documentar e aperfeiçoar seus níveis de proteção;

 

VI - elaborar e divulgar as políticas de monitoramento, detecção e reação a incidentes relacionados à segurança da informação, incluindo setores, equipes, processos e atividades;

 

VII - elaborar e divulgar cartilhas de boas práticas individuais para segurança da informação, privacidade e proteção de dados; e

 

VIII - implementar o resultado das deliberações do Comitê de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação de que trata o art. 6º

 

Art. 6º O Comitê de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação constitui-se grupo multissetorial e multidisciplinar destinado a receber relatos e denúncias relacionados à segurança digital, investigá-los, emitir relatórios e sugerir mudanças nas políticas de segurança e utilização dos sistemas de informação.

 

§ 1º A composição do Comitê de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação será definida pelo Primeiro Secretário, vedado o recebimento de remuneração a qualquer título em razão da participação.

 

§ 2º O Comitê de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação será necessariamente composto por:

 

I - 01 (um) representante da Primeira Secretaria, para homologar as decisões do comitê;

 

II - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral, para assessorar juridicamente;

 

III - 01 (um) representante da Superintendência de Inteligência, para assessorar em assuntos que envolvam investigação, delitos e correlatos;

 

IV - 01 (um) representante da Superintendência de Tecnologia da Informação, para assessorar tecnicamente;

 

V - Até 01 (um) representante de cada uma das demais superintendências da ALEPE, para discutir e assessorar o comitê no âmbito de suas áreas de atuação.

 

Art. 7º Os procedimentos previstos neste Ato serão amplamente divulgados aos parlamentares e aos servidores com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência de sua implantação, para viabilizar a capacitação e ajuste das rotinas internas de setores e gabinetes parlamentares afetados.

 

Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à consideração da Mesa Diretora para decisão.

 

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

         

Sala das Torres Galvão, em 3 de setembro de 2024.

 

Deputado Álvaro Porto

Presidente

 

Deputado Aglailson Victor

1º Vice-Presidente

 

Deputado Francismar Pontes

2º Vice-Presidente

 

Deputado Gustavo Gouveia

1º Secretário

 

Deputada Socorro Pimentel

3ª Secretária

 

Deputado Joel da Harpa

4º Secretário

 

Rodrigo Farias

1º Suplente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.