Texto Original



DECRETO Nº 57.342, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à devolução e à saída simbólicas de veículos novos, nos termos do Convênio ICMS 24/2024.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 24/2024, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 15/2024, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO 37

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

(art. 361-A)

...............................................................................................................

 

CAPÍTULO XVII

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

...............................................................................................................

 

Seção IV

Da Convalidação e do Levantamento do Estoque

...............................................................................................................

 

Art. 92-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 24/2024, relativamente à devolução e à saída simbólicas ali mencionadas, de veículos automotores novos, classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da NCM, desde que observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (AC)

..........................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.