LEI Nº 18.688, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007,
que cria Regime Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em
serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do
Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Clodoaldo Magalhães, a fim de prever a possibilidade de realização de cirurgia
de troca de implante mamário de silicone nos casos que especifica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, passa a vigor com as
seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
I -
vítima de agressão que tenha resultado em dano a sua integridade
física-estética; (NR)
II -
que sofreu mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de
técnica de tratamento de câncer, nos termos da Lei Federal nº 9.797, de 6 de
maio de 1999; e (NR)
III
- portadoras de implante mamário de silicone das marcas previstas em normativos
do SUS que tenham se rompido. (AC)
Parágrafo
único. Além da realização de cirurgia para troca de implantes mamários das
marcas previstas em normativos do SUS em caso de ruptura, ficam assegurados,
também, o acompanhamento e o tratamento dos pacientes portadores dos referidos
implantes.” (NR)
“Art.
5º Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei,
o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as
disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento aos
profissionais da área, em todos os níveis, instruindo-os a acolher e a
assistir, de forma humanizada, as mulheres vítimas de violência, que sofreram a
mutilação da mama em virtude de tratamento de câncer ou a serem submetidas a
cirurgia de troca de prótese mamária. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra vigor após 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.