LEI Nº 18.692, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a
criação do Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância no âmbito do Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Relatório Anual
Socioeconômico da Primeira Infância, documento que deverá conter os principais
dados relativos às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, no Estado de
Pernambuco, nas vertentes de cidadania, educação, saúde, direito ao brincar e
proteção.
Art. 2º O Relatório Anual Socioeconômico
da Primeira Infância terá como objetivos:
I - subsidiar a elaboração, a
implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas
para a primeira infância;
II - promover a integração e a articulação
das ações governamentais e não governamentais voltadas para a primeira infância;
e
III - garantir a disponibilização de
informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da primeira infância no
Estado de Pernambuco.
Art. 3º O Relatório Anual Socioeconômico
da Primeira Infância deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos de
ação:
I - coleta, análise e divulgação de dados
demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à criança;
II - identificação de áreas prioritárias
de atuação e de grupos vulneráveis; e
III - recomendações para a formulação de
políticas públicas e ações estratégicas voltadas para a primeira infância.
Art. 4º O Relatório será elaborado
anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à
primeira infância, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades,
nos termos do regulamento.
Art. 5º Para a elaboração do Relatório, o
órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros órgãos e
entidades, públicos ou privados, que atuem na área da primeira infância.
Art. 6º O Relatório Anual Socioeconômico
da Primeira Infância será divulgado amplamente, por meio digital, garantindo-se
o acesso público e gratuito a todas as partes interessadas.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.