Texto Original



LEI Nº 18.692, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a criação do Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância, documento que deverá conter os principais dados relativos às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, no Estado de Pernambuco, nas vertentes de cidadania, educação, saúde, direito ao brincar e proteção.

 

Art. 2º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância terá como objetivos:

 

I - subsidiar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas para a primeira infância;

 

II - promover a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para a primeira infância; e

 

III - garantir a disponibilização de informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da primeira infância no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos de ação:

 

I - coleta, análise e divulgação de dados demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à criança;

 

II - identificação de áreas prioritárias de atuação e de grupos vulneráveis; e

 

III - recomendações para a formulação de políticas públicas e ações estratégicas voltadas para a primeira infância.

 

Art. 4º O Relatório será elaborado anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à primeira infância, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades, nos termos do regulamento.

 

Art. 5º Para a elaboração do Relatório, o órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, que atuem na área da primeira infância.

 

Art. 6º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância será divulgado amplamente, por meio digital, garantindo-se o acesso público e gratuito a todas as partes interessadas.

 

Art. 7º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.