Texto Original



LEI Nº 18.695, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados à implementação de políticas e projetos de regularização fundiária. (NR)

...............................................................................................................

 

Art. 4º ..................................................................................................

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V - observar os parâmetros e diretrizes para a regularização fundiária estabelecidos na legislação aplicável à política de regularização de imóveis do Estado. (NR)

...............................................................................................................

 

Art. 5º Fica instituído o Conselho Deliberativo do FRF, órgão superior de deliberação das suas disponibilidades, com composição e regras de funcionamento definidas em regulamento. (NR)

 

§ 1º O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, podendo fazer-se representar por procurador devidamente designado. (NR)

 

§ 2º O Conselho Deliberativo do FRF reunir-se-á: (NR)

 

I - ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano; e (AC)

 

II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. (AC)

 

§ 3º Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, o Conselho Deliberativo do FRF será composto por 1 (um) representante dos seguintes órgãos: (AC)

 

 I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, necessariamente o seu titular, que o presidirá; (AC)

 

II - Secretaria da Casa Civil; (AC)

 

III - Secretaria de Administração; (AC)

 

IV - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; e (AC)

 

V - Procuradoria Geral do Estado. (AC)

.....................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se os incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 5º da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

SIMONE BENEVIDES DE PINHO NUNES

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.