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LEI Nº 5.470, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

Aprova o Plano de Obras para aplicação dos recursos arrecadados pela Taxa de Recuperação de Menores, para os anos de 1965 a 1968.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Obras a que se refere o Art. 4º da Lei nº 4.546, de 13 de dezembro de 1962, elaborado pela Secretaria do Interior e Justiça, para aplicação dos recursos arrecadados pela Taxa de Recuperação de Menores, no quatriênio de 1965 a 1968.

 

Parágrafo único. Os serviços constantes do Plano de Obras aprovados pela presente lei terão caráter prioritário, para efeito de sua execução pelos órgãos competentes.

 

Art. 2º Os recursos para a execução do Plano de Obras, cujos anexos foram fornecidos pela Secretaria do Interior e Justiça, serão constituídos pelos saldos já existentes e o que vier a ser arrecadado por conta da Taxa de Recuperação de Menores, podendo a referida Secretaria efetuar quaisquer operações financeiras necessárias àquela execução.

 

Art. 3º Os recursos da Taxa de Recuperação de Menores serão utilizados da seguinte maneira:

 

a) construção de novos aprendizados;

 

b) ampliação e aparelhamento dos já existentes.

 

Art. 4º A Secretaria do Interior e Justiça dará preferência ao D.O.F.S.P. para execução dos serviços de construção e ampliação previstos neste Plano de Obras.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de o D.O.F.S.P executar os serviços no tempo previsto, a Secretaria do Interior e Justiça poderá, mediante concorrência, transferir a terceiros a sua execução.

 

Art. 5º A aquisição do material necessário ao reequipamento dos aprendizados deverá ser feita através de concorrência, obedecendo às normas vigentes.

 

Art. 6º A aplicação dos recursos obtidos com a Taxa de Recuperação de Menores será feita dentro do Plano de Obras ora aprovado, sendo assegurado a prioridade das obras ali especificadas.

 

Art. 6º A aplicação dos recursos com a Taxa de Recuperação de Menores será feita dentro do Plano de Obras ora aprovado de acordo com a prioridade estabelecida pelo Governo do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 5.643, de 27 de setembro de 1965.)

 

Art. 7º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 1964.

 

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.