LEI Nº 5.470, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1964.
Aprova o Plano de
Obras para aplicação dos recursos arrecadados pela Taxa de Recuperação de
Menores, para os anos de 1965 a 1968.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Obras a que
se refere o Art. 4º da Lei
nº 4.546, de 13 de dezembro de 1962, elaborado pela
Secretaria do Interior e Justiça, para aplicação dos recursos arrecadados pela
Taxa de Recuperação de Menores, no quatriênio de 1965 a 1968.
Parágrafo único. Os serviços constantes do
Plano de Obras aprovados pela presente lei terão caráter prioritário, para
efeito de sua execução pelos órgãos competentes.
Art. 2º Os recursos para a execução do
Plano de Obras, cujos anexos foram fornecidos pela Secretaria do Interior e
Justiça, serão constituídos pelos saldos já existentes e o que vier a ser
arrecadado por conta da Taxa de Recuperação de Menores, podendo a referida
Secretaria efetuar quaisquer operações financeiras necessárias àquela execução.
Art. 3º Os recursos da Taxa de Recuperação
de Menores serão utilizados da seguinte maneira:
a) construção de novos aprendizados;
b) ampliação e aparelhamento dos já
existentes.
Art. 4º A Secretaria do Interior e Justiça
dará preferência ao D.O.F.S.P. para execução dos serviços de construção e
ampliação previstos neste Plano de Obras.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o
D.O.F.S.P executar os serviços no tempo previsto, a Secretaria do Interior e
Justiça poderá, mediante concorrência, transferir a terceiros a sua execução.
Art. 5º A aquisição do material necessário
ao reequipamento dos aprendizados deverá ser feita através de concorrência,
obedecendo às normas vigentes.
Art. 6º A aplicação dos recursos obtidos
com a Taxa de Recuperação de Menores será feita dentro do Plano de Obras ora
aprovado, sendo assegurado a prioridade das obras ali especificadas.
Art. 6º A aplicação dos
recursos com a Taxa de Recuperação de Menores será feita dentro do Plano de
Obras ora aprovado de acordo com a prioridade estabelecida pelo Governo do
Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
5.643, de 27 de setembro de 1965.)
Art. 7º A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 14 de dezembro de 1964.
PAULO PESSOA GUERRA