Texto Original



LEI Nº 18.720, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal constante na Lei.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre o processo de Produção Artesanal dos produtos lácteos produzidos ou beneficiados em Pernambuco.” (NR)

 

“Art. 1º São considerados produtos lácteos artesanais o queijo de coalho artesanal, o queijo de manteiga, a manteiga de garrafa, o doce de leite, o creme de leite, a manteiga e demais produtos que venham a ser reconhecidos como tal pelo órgão governamental responsável, adicionados ou não de produtos vegetais e/ou animais, produzidos no Estado de Pernambuco com leite de origem determinada e obtido de rebanho bovino, bubalino, caprino e ovino, que tenham sido produzidos em qualquer um dos estabelecimentos: (NR)

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II - estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, definido pela Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013; e, (NR)

 

III - pequena fábrica de laticínios, definida pela Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015. (NR)

 

§ 1º Os rebanhos a que se refere o caput devem ser compostos por animais descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiados em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional e as determinações dos órgãos de defesa sanitária animal. (NR)

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§ 5º As embalagens dos produtos lácteos artesanais, dos queijos de coalho e de manteiga, da manteiga de garrafa e do doce de leite, adicionados ou não de produtos vegetais e/ou animais, deverão informar todos os ingredientes utilizados no preparo, bem como o percentual exato do tipo e da composição do alimento produzido. (AC)

 

§ 6º No caso de utilização de produtos de origem vegetal e/ou animal, tal informação deve constar de forma destacada nas embalagens dos produtos. (AC)

 

Art. 1º-A. Os procedimentos relativos ao controle de doenças infectocontagiosas que possam acometer os rebanhos produtores do leite, destinados ao processamento nas unidades produtoras de que trata esta Lei, atenderão ao disposto em legislação específica de sanidade animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas alterações.” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.