LEI Nº 18.723, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que
institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de
Pernambuco, e dá outras providências, a fim de intensificar o estímulo e apoio
à geração de energia solar como estratégia de mitigação das emissões de gases
de efeito estufa e promoção da eficiência e conservação energética.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX -
estabelecer incentivos econômicos com o propósito de promover a geração de
energia proveniente de fontes renováveis, com ênfase na matriz solar, que devem
ser direcionados, prioritariamente, para famílias de baixa renda, população
rural, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, bem
como para moradores de áreas distantes das redes de transmissão de energia
elétrica; (NR)
.............................………................................................................................
XII
- promover o acesso a tecnologias sustentáveis para agricultores e produtores
rurais da agricultura familiar, incluindo suas cooperativas e agroindústrias,
bem como para médios produtores, com destaque para aquelas voltadas à geração
de energia solar; (NR)
....................................………………….........................................................
XIII
- estimular o uso do hidrogênio verde, especialmente como fonte energética e
para a agricultura; (NR)
XIV
- fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no Estado de Pernambuco,
inclusive por meio da atração de investimentos e capacitação dos profissionais
do setor energético; (NR)
XV -
estimular investimentos para a implantação de sistemas de energia fotovoltaica
em empreendimentos públicos e particulares, sejam eles residenciais,
comunitários, comerciais, industriais, em áreas urbanas e rurais, desde que
sejam ambientalmente mais favoráveis; (AC)
XVI
- promover estudos e estabelecer metas, programas, planos e procedimentos que
visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do
Estado; e (AC)
XVII
- apoiar e articular uma política industrial para incentivar a cadeia produtiva
fotovoltaica no Estado de Pernambuco, incluindo a atração de investidores e a
transferência de tecnologia.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60
(sessenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.