Texto Original



LEI Nº 18.723, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de intensificar o estímulo e apoio à geração de energia solar como estratégia de mitigação das emissões de gases de efeito estufa e promoção da eficiência e conservação energética.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

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IX - estabelecer incentivos econômicos com o propósito de promover a geração de energia proveniente de fontes renováveis, com ênfase na matriz solar, que devem ser direcionados, prioritariamente, para famílias de baixa renda, população rural, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, bem como para moradores de áreas distantes das redes de transmissão de energia elétrica; (NR)

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XII - promover o acesso a tecnologias sustentáveis para agricultores e produtores rurais da agricultura familiar, incluindo suas cooperativas e agroindústrias, bem como para médios produtores, com destaque para aquelas voltadas à geração de energia solar; (NR)

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XIII - estimular o uso do hidrogênio verde, especialmente como fonte energética e para a agricultura; (NR)

 

XIV - fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no Estado de Pernambuco, inclusive por meio da atração de investimentos e capacitação dos profissionais do setor energético; (NR)

 

XV - estimular investimentos para a implantação de sistemas de energia fotovoltaica em empreendimentos públicos e particulares, sejam eles residenciais, comunitários, comerciais, industriais, em áreas urbanas e rurais, desde que sejam ambientalmente mais favoráveis; (AC)

 

XVI - promover estudos e estabelecer metas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; e (AC)

 

XVII - apoiar e articular uma política industrial para incentivar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado de Pernambuco, incluindo a atração de investidores e a transferência de tecnologia.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.