Texto Original



LEI Nº 18.726, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a fim de instituir diretrizes adicionais de proteção relativas ao descarte de resíduos sólidos e líquidos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º-A. Além dos instrumentos previstos no art. 5º desta Lei, integram a Política Estadual de Recursos Hídricos medidas específicas de combate e enfrentamento ao descarte ilegal de resíduos sólidos e líquidos nas nascentes, cursos e margens dos rios, mananciais e outros habitats hídricos, compreendendo: (AC)

 

I - ações emergenciais de fiscalização e punição de práticas que causem danos ambientais ao patrimônio hídrico do Estado; (AC)

 

II - campanhas de conscientização sobre a importância da preservação dos recursos hídricos e o impacto negativo do descarte irregular de resíduos sólidos e líquidos; (AC)

 

III - cooperação com órgãos de segurança pública e ambiental para a identificação e penalização dos responsáveis por atividades de descarte ilegal de resíduos sólidos e líquidos; (AC)

 

IV - incentivo à participação popular na vigilância e denúncia de infrações, por meio de canais de comunicação eficientes e acessíveis ao público em geral; e (AC)

 

V - integração de ações entre o governo estadual, municípios e sociedade civil para a implementação de estratégias eficazes de gestão de resíduos e preservação dos recursos hídricos.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.