LEI Nº 18.727, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006, que
disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no
envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água
Adicionada de Sais, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bruno Rodrigues, a fim de
prever novas penalidades por infrações.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Disciplina
o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento,
industrialização e comercialização de Água Mineral, Água Adicionada de Sais e
Água Potável no Estado de Pernambuco e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei
nº 13.010, de 27 de abril de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º É obrigatório que os estabelecimentos que envasem, industrializem e
comercializem Água Mineral, Água Adicionada de Sais ou Água potável em
vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme
normas definidas pelo Código de Águas Minerais - Decreto-Lei Federal nº 7.841,
de 8 de agosto de 1945 e na Resolução nº 309 de 16 de julho de 1999, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, obedeçam aos seguintes critérios:”
(NR)
........................................................................................................................”
“Art.
4º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º
A aplicação da penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo
implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou
jurídicas, em comum ou separadamente, no impedimento de concessão pelos órgãos
estaduais competentes de autorização de funcionamento para o mesmo ramo de
atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do penalizado, pelo prazo de 3
(três) anos.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.