Texto Original



LEI Nº 18.729, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Garante, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e aos seus familiares, a prioridade de matrícula e de transferência de matrícula nas escolas de educação básica, públicas e privadas, do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

“Art. 1º É assegurada, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como para seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, a prioridade de matrícula e de transferência de matrícula nos estabelecimentos de ensino de educação básica, públicos e privados, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, em caso de mudança de domicílio, a fim de garantir-lhes condições de recomeço da vida social educacional. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 2º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições privadas de ensino às seguintes penalidades: (AC)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

 

II - multa, quando da segunda autuação. (AC)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.