LEI Nº 18.748, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022,
que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas
públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de
projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir
diretrizes voltadas especialmente aos recém-nascidos graves ou potencialmente
graves.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º
............................................................................................................
.....................................................................................................................
III
-
................................................................................................................
..................................................................................................................
f) a
qualificação da atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e infantil,
com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves,
mediante adoção das seguintes diretrizes: (NR)
1.
formação e qualificação de recursos humanos para a atenção aos recém-nascidos
graves ou potencialmente graves, que deverá ultrapassar exclusivamente a
preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e
organizacionais do Sistema Único de Saúde (SUS); (AC)
2.
implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da
assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves no SUS;
(AC)
3.
atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do recém-nascido; e
(AC)
4.
estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao
recém-nascido; (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.