LEI Nº 18.762, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Modifica a Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003,
que altera o art. 75, § 1º, alínea “c”, inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º
ao art. 76, da Lei
nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da
Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério
Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 87 (oitenta e sete), 60
(sessenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares,
respectivamente. (NR)
........................................................................................................................
Art.
4º
..........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º
................................................................................................................
......................................................................................................................
II -
..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d)
51 (cinquenta e um) Praças Militares Estaduais da ativa do Estado de
Pernambuco. (NR)
....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13
de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA