LEI Nº 18.801, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto
de 2020,
que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e
Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de reservar, nas bibliotecas
públicas, escolares e comunitárias, seção cujas obras visem a promover a
igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.991, de 6 de agosto
de 2020,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
XI -
valorização da mulher na literatura, na cadeia do livro e perante a sociedade,
através do estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à
circulação de obras de autoras e artistas femininas, além da divulgação de
obras que visam promover a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres.
(NR)
.........................................................................................................................
§ 3º
Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, deverão ser
expostas em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de
Pernambuco, em seção reservada, com ampla visibilidade e destaque para o
público, obras que abordem temas relacionados à promoção da igualdade de gênero
e ao empoderamento das mulheres. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.