Texto Original



LEI Nº 18.801, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de reservar, nas bibliotecas públicas, escolares e comunitárias, seção cujas obras visem a promover a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XI - valorização da mulher na literatura, na cadeia do livro e perante a sociedade, através do estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas, além da divulgação de obras que visam promover a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres. (NR)

.........................................................................................................................

 

§ 3º Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, deverão ser expostas em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco, em seção reservada, com ampla visibilidade e destaque para o público, obras que abordem temas relacionados à promoção da igualdade de gênero e ao empoderamento das mulheres. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.