Texto Original



DECRETO Nº 20.427, DE 27 DE MARÇO DE 1998.

 

Altera prazo de recolhimento do ICMS relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3°, do artigo 37, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os recolhimentos do ICMS, devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído pela Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, com suas alterações posteriores, relativamente à parte incentivada do imposto, com prazo previsto para os meses de julho de 1997 até março de 1998, inclusive, poderão ser efetuados até 31 de março de 1998.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de março de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Eduardo Henrique Accioly Campos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.