DECRETO Nº 20.427, DE 27 DE
MARÇO DE 1998.
Altera
prazo de recolhimento do ICMS relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no § 3°, do artigo 37, da Lei n° 10.259, de 27 de
janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Os recolhimentos do
ICMS, devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído pela Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, com suas alterações posteriores, relativamente à parte
incentivada do imposto, com prazo previsto para os meses de julho de 1997 até
março de 1998, inclusive, poderão ser efetuados até 31 de março de 1998.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de março de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos