LEI Nº 9.495, DE 9 DE JULHO DE 1984.
Reajusta os vencimentos dos magistrados,
membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, Secretários de Estado e
titulares de cargos afins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos da Magistratura do Ministério Público, do Tribunal de
Contas e de cargos afins ficam majorados de acordo com a tabela constante do
Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A
remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à de Desembargador,
sendo cinqüenta por cento (50%) percebidos a título de vencimento e cinqüenta
por cento (50%) a título de representação.
Art. 3º Os
proventos dos inativos, bem como a retribuição dos funcionários em
disponibilidade, cujos cargos, integrantes dos grupos previstos no Anexo Único
desta Lei, não estejam ali mencionados, ficam reajustados na mesma proporção do
aumento de vencimentos estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Fica
mantido o percentual da gratificação de representação a que se refere o artigo
5º da Lei nº 9.416, de 31 de janeiro de 1984,
observadas as normas do seu parágrafo único e do artigo. 6º da mesma Lei.
Art. 5º A
gratificação adicional por tempo de serviço atribuída aos magistrados será
calculada sobre o vencimento mais a gratificação de representação, nos
percentuais de cinco, dez, quinze e vinte, respectivamente, em relação, aos
quatro primeiros qüinqüênios de serviço público, mantendo-se, quanto aos
demais, as normas da legislação em vigor.
§ 1º A partir
de 1º de fevereiro de 1985, ou antes dessa data em caso de inatividade
compulsória, a gratificação adicional prevista neste artigo será calculada,
quanto aos qüinqüênios restantes, nos percentuais de vinte e cinco, trinta e
trinta e cinco, respectivamente, até o máximo de sete.
§ 2º As
disposições deste artigo estendem-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas,
nos termos do artigo 54, § 2º, da Constituição do Estado.
§ 3º
Aplicar-se-á aos membros do Ministério Público, a partir de 1º de fevereiro de
1985, o disposto no caput deste artigo e a partir de 1º de agosto de 1985, a disposição do seu § 1º.
Art. 6º
Respeitado o art. 128 da Constituição do Estado, as
normas constantes desta Lei, excetuada a do seu art. 5º, poderão ser estendidas
aos servidores autárquicos.
Art. 7º Nos
cálculos de gratificação e vantagens que tenham por base os vencimentos fixados
nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.
Art. 8º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de agosto de 1984, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 9.416, de 31 de janeiro de 1984.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho
de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador
SYLENO RIBEIRO DE PAIVA
GILBERTO MARQUES PAULO
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
CARLOS MOURA DE MORAES VERAS
LUCIANO MAURÍCIO DE ABREU
AIRSON BEZERRA LÓCIO
ANTÔNIO WANDERLEY DE SIQUEIRA
EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA
AGUINALDO VIRIATO DE MEDEIROS FILHO
LUIZ DE SÁ MONTEIRO
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO
MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI
FRANCISCO AUSTERLIANO BANDEIRA DE MELLO
ADMALDO MATOS DE ASSIS
JOSÉ FERNANDO PONTES SOARES FILHO
JOSÉ ÂNGELO CASTELO BRANCO
AIRON CARLOS DA SILVA RIOS
WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS
ANEXO ÚNICO DA LEI
Nº 9.495
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CARGO
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VENCIMENTO (EM Cr$)
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I - da MAGISTRATURA
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a) Desembargador
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1.290.176,00
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b) Juiz de Direito de 3ª Entrância
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1.096.653,00
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c) Juiz de Direito de 2ª Entrância
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986.988,00
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d) Juiz de Direito de 1ª Entrância
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888.287,00
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II - do MINISTÉRIO PÚBLICO
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a) Procurador Geral da Justiça
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1.290.176,00
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b) Procurador de Justiça
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1.096.653,00
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c) Promotor de Justiça de 3ª Entrância
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986.988,00
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d) Promotor de Justiça de 2ª Entrância
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888.287,00
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e) Promotor de Justiça de 1ª Entrância
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799.460,00
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III - do TRIBUNAL DE CONTAS
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a) Conselheiro
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1.290.176,00
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b) Auditor
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1.096.653,00
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c) Procurador Geral
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1.290.176,00
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d) Procurador
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1.096.653,00
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IV - de CARGOS AFINS
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A) Procurador Geral da Fazenda
e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador
Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do
Estado e Conselheiro Fiscal.
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1.290.176,00
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b) Procurador dos Feitos da Fazenda,
Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das Execuções
Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor
Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar.
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1.096.653,00
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c) Advogado de Ofício,
Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indicados.
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986.988,00
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