Texto Original



LEI 9

LEI Nº 9.495, DE 9 DE JULHO DE 1984.

 

Reajusta os vencimentos dos magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, Secretários de Estado e titulares de cargos afins e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos da Magistratura do Ministério Público, do Tribunal de Contas e de cargos afins ficam majorados de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à de Desembargador, sendo cinqüenta por cento (50%) percebidos a título de vencimento e cinqüenta por cento (50%) a título de representação.

 

Art. 3º Os proventos dos inativos, bem como a retribuição dos funcionários em disponibilidade, cujos cargos, integrantes dos grupos previstos no Anexo Único desta Lei, não estejam ali mencionados, ficam reajustados na mesma proporção do aumento de vencimentos estabelecido nesta Lei.

 

Art. 4º Fica mantido o percentual da gratificação de representação a que se refere o artigo 5º da Lei nº 9.416, de 31 de janeiro de 1984, observadas as normas do seu parágrafo único e do artigo. 6º da mesma Lei.

 

Art. 5º A gratificação adicional por tempo de serviço atribuída aos magistrados será calculada sobre o vencimento mais a gratificação de representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze e vinte, respectivamente, em relação, aos quatro primeiros qüinqüênios de serviço público, mantendo-se, quanto aos demais, as normas da legislação em vigor.

 

§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 1985, ou antes dessa data em caso de inatividade compulsória, a gratificação adicional prevista neste artigo será calculada, quanto aos qüinqüênios restantes, nos percentuais de vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, até o máximo de sete.

 

§ 2º As disposições deste artigo estendem-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 54, § 2º, da Constituição do Estado.

 

§ 3º Aplicar-se-á aos membros do Ministério Público, a partir de 1º de fevereiro de 1985, o disposto no caput deste artigo e a partir de 1º de agosto de 1985, a disposição do seu § 1º.

 

Art. 6º Respeitado o art. 128 da Constituição do Estado, as normas constantes desta Lei, excetuada a do seu art. 5º, poderão ser estendidas aos servidores autárquicos.

 

Art. 7º Nos cálculos de gratificação e vantagens que tenham por base os vencimentos fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1984, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 9.416, de 31 de janeiro de 1984.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador

 

SYLENO RIBEIRO DE PAIVA

GILBERTO MARQUES PAULO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

CARLOS MOURA DE MORAES VERAS

LUCIANO MAURÍCIO DE ABREU

AIRSON BEZERRA LÓCIO

ANTÔNIO WANDERLEY DE SIQUEIRA

EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA

AGUINALDO VIRIATO DE MEDEIROS FILHO

LUIZ DE SÁ MONTEIRO

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI

FRANCISCO AUSTERLIANO BANDEIRA DE MELLO

ADMALDO MATOS DE ASSIS

JOSÉ FERNANDO PONTES SOARES FILHO

JOSÉ ÂNGELO CASTELO BRANCO

AIRON CARLOS DA SILVA RIOS

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.495

 

CARGO

VENCIMENTO (EM Cr$)

 

 

I - da MAGISTRATURA

 

a) Desembargador

1.290.176,00

b) Juiz de Direito de 3ª Entrância

1.096.653,00

c) Juiz de Direito de 2ª Entrância

986.988,00

d) Juiz de Direito de 1ª Entrância

888.287,00

 

 

II - do MINISTÉRIO PÚBLICO

 

a) Procurador Geral da Justiça

1.290.176,00

b) Procurador de Justiça

1.096.653,00

c) Promotor de Justiça de 3ª Entrância

986.988,00

d) Promotor de Justiça de 2ª Entrância

888.287,00

e) Promotor de Justiça de 1ª Entrância

799.460,00

 

 

III - do TRIBUNAL DE CONTAS

 

a) Conselheiro

1.290.176,00

b) Auditor

1.096.653,00

c) Procurador Geral

1.290.176,00

d) Procurador

1.096.653,00

 

 

IV - de CARGOS AFINS

 

 

 

A) Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.

 

 

 

1.290.176,00

 

 

b) Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar.

 

 

 

 

1.096.653,00

 

 

c) Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indicados.

 

986.988,00

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.