Texto Anotado



LEI Nº 4.546, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962.

 

Institui a Taxa de Recuperação de Menores Abandonados.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Recuperação de Menores Abandonados, destinada a indenizar as despesas com a manutenção e construção de novos aprendizados, ampliação e aparelhamento dos já existentes e aluguel de novos prédios, na Capital e no Interior do Estado.

 

Art. 2º A taxa de que trata a presente lei será cobrada por verba e incidirá sobre todos os pagamentos que venha o Governo do Estado a efetuar, exceto ao funcionalismo público, através das suas repartições, inclusive as autarquias, referentes aos Fornecimentos de materiais, realizações de obras, inclusive as delegadas ou prestação de serviço, à razão de Cr$ 1,00 para Cr$ 100,00 ou fração de Cr$ 100,00.

 

Art. 3º O produto da arrecadação do tributo será recolhido pelas repartições competentes à Secretarias da Fazendo, até o dia 5 de cada mês e depositado em conta especial e vinculada na Caixa de Crédito Mobiliário de Pernambuco á crédito do Governo do Estado, que o movimentará através da Secretaria do Interior e Justiça, só estrito comprimento do programa de obras e aparelhamento das entidades de proteção ao menor do Estado e mediante a regulamentação que será feita pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Da aplicação das importâncias sacadas naquele estabelecimento de crédito, a secretaria do Interior e Justiça apresentará mensalmente a Secretaria da Fazenda o necessário balancete para a devida conferencia e aprovação pelo Tribunal da Fazenda

 

Art. 3º O produto da arrecadação do tributo instituído na presente Lei será depositado, até o dia cinco (5) de cada mês, diretamente pelas repartições arrecadadoras, sejam Secretárias de Estado ou Autarquias no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (BANDEPE), em conta especial e vinculada a crédito do Govêrno do Estado, que a movimentará, conforme dispuzer o regulamento, através da Secretaria do Interior e Justiça, no estrito cumprimento do programa de obras e aparelhamento das entidades de proteção ao menor e mediante a regulamentação que será feita pelo Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 5.616, de 2 de setembro de 1965.)

 

§ 1º As entidades arrecadadoras estranhas à Secretaria da Fazenda remeterão, mensalmente, a essa Secretaria relação dos depósitos por elas efetuados durante o mês. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 5.616, de 2 de setembro de 1965.)

 

Art. 4º Cumpre ao Poder Executivo a elaboração dentro do Prazo de 120 dias, a contar da Publicação da presente Lei, de um plano de obras para quatro anos, com os recursos a serem arrecadados pela TAXA DE RECUPERAÇÃO DE MENORES podendo solicitar para isso a colaboração das entidades particulares interessadas no problema e cooperação de técnicos de outros Estados da Federação. O referido plano será submetido à aprovação da Assembleia Legislativa e só será empenhada a receita depois de aprovada a Lei contendo o plano de Aplicação de que trata este artigo.

 

Art. 5º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, devendo a taxa ora criada constar de respectivo orçamento.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1962.

 

PAULO PESSOA GUERRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.