LEI Nº 4.546, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962.
Institui a Taxa de
Recuperação de Menores Abandonados.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de
Recuperação de Menores Abandonados, destinada a indenizar as despesas com a
manutenção e construção de novos aprendizados, ampliação e aparelhamento dos já
existentes e aluguel de novos prédios, na Capital e no Interior do Estado.
Art. 2º A taxa de que trata a presente lei
será cobrada por verba e incidirá sobre todos os pagamentos que venha o Governo
do Estado a efetuar, exceto ao funcionalismo público, através das suas
repartições, inclusive as autarquias, referentes aos Fornecimentos de materiais,
realizações de obras, inclusive as delegadas ou prestação de serviço, à razão
de Cr$ 1,00 para Cr$ 100,00 ou fração de Cr$ 100,00.
Art. 3º O produto da
arrecadação do tributo instituído na presente Lei será depositado, até o dia
cinco (5) de cada mês, diretamente pelas repartições arrecadadoras, sejam
Secretárias de Estado ou Autarquias no Banco de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco (BANDEPE), em conta especial e vinculada a crédito do Govêrno do
Estado, que a movimentará, conforme dispuzer o regulamento, através da
Secretaria do Interior e Justiça, no estrito cumprimento do programa de obras e
aparelhamento das entidades de proteção ao menor e mediante a regulamentação
que será feita pelo Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei
n° 5.616, de 2 de setembro de 1965.)
§ 1º As entidades
arrecadadoras estranhas à Secretaria da Fazenda remeterão, mensalmente, a essa
Secretaria relação dos depósitos por elas efetuados durante o mês. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 5.616, de 2 de setembro de 1965.)
Art. 4º Cumpre ao Poder Executivo a
elaboração dentro do Prazo de 120 dias, a contar da Publicação da presente Lei,
de um plano de obras para quatro anos, com os recursos a serem arrecadados pela
TAXA DE RECUPERAÇÃO DE MENORES podendo solicitar para isso a colaboração das
entidades particulares interessadas no problema e cooperação de técnicos de
outros Estados da Federação. O referido plano será submetido à aprovação da
Assembleia Legislativa e só será empenhada a receita depois de aprovada a Lei
contendo o plano de Aplicação de que trata este artigo.
Art. 5º Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento da
presente lei, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, devendo a
taxa ora criada constar de respectivo orçamento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 13 de dezembro de 1962.
PAULO PESSOA GUERRA
Presidente