Texto Original



LEI Nº 18.828, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover a saúde bucal da pessoa com deficiência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º ...........................................................................................................

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X - promover programas, projetos, ações e campanhas específicas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência; (NR)

 

XI - aprimorar a assistência neonatal nas maternidades e demais unidades de saúde, com vistas à prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos; e (NR)

 

XII - promover programas, projetos, ações voltadas à saúde bucal da pessoa com deficiência. (AC)

 ...................................................................................................................”

 

“Art. 8º ...........................................................................................................

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VIII - atuação em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, integrada às demais Políticas Públicas e às redes especializadas de atendimento; (NR)

 

IX - incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à inovação e à capacitação tecnológica voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho da pessoa com deficiência; (NR)

 

X - oferecer às pessoas com deficiência tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades específicas.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO COELHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.