LEI Nº 18.827, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que
estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado
de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sílvio Costa
Filho, a fim de ajustar o prazo de envio do relatório.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.273, de 5 de julho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1º O Secretário de Educação enviará obrigatoriamente, até o dia 31 de outubro
de cada ano, à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, relatório contendo uma série histórica dos indicadores
educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos. (NR)
...................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB.