LEI Nº 18.829, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, que
institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências; a Lei
nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no
Estado; e a Lei nº
15.607, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Licença
Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de
Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano
Martins Filho, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a
expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno
porte, bem como dispor sobre o registro dos estabelecimentos avícolas
comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.228, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º É da competência do Poder Executivo e do Poder Legislativo a fixação da
política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco, indispensável para
o combate, o controle e a erradicação das doenças infectocontagiosas,
infecciosas e parasitárias, inclusive as de notificação obrigatória, que
acometem os animais domésticos e silvestres, com vistas à valorização da
produção animal, à promoção da saúde pública e à proteção do consumidor e do
meio ambiente. (NR
....................................................................................................................”
Art. 2º A Lei
nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
7º O prazo de validade da licença será de 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º
Requerida a renovação e pagas as taxas decorrentes de registro e vistoria, os
órgãos de controle e defesa sanitária terão o prazo de 90 (noventa) dias para
realizarem os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária. (AC)
§ 2º
Expirado o prazo para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização
sanitária, quando não houver decisão do órgão competente, considerar-se-á a
licença sanitária automaticamente prorrogada por 5 (cinco) anos. (AC)
§ 3º
Durante o período de análise da renovação a que se refere o § 1º, a licença
sanitária a ser renovada permanecerá vigente. (AC)
§ 4º
A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão
fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente.” (AC)
Art.
3º A Lei
nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
7º O prazo de validade da licença será de 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º
Requerida a renovação e pagas as taxas decorrentes de registro e vistoria, os
órgãos de controle e defesa sanitária terão o prazo de 90 (noventa) dias para
realizarem os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária. (AC)
§ 2º
Expirado o prazo para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização
sanitária, quando não houver decisão do órgão competente, considerar-se-á a
licença sanitária automaticamente prorrogada por 5 (cinco) anos. (AC)
§ 3º
Durante o período de análise da renovação a que se refere o § 1º, a licença
sanitária a ser renovada permanecerá vigente. (AC)
§ 4º
A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão
fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente.” (AC)
Art. 4º Os estabelecimentos avícolas
comerciais que possuírem capacidade de alojamento entre 50 (cinquenta) e 1.000
(mil) aves deverão ser cadastrados na Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, nos termos do regulamento.
§ 1º O requerimento de cadastro deverá ser
assinado pelo responsável pelas aves ou pelo proprietário do estabelecimento e
instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - dados do proprietário e do produtor;
II - dados da propriedade;
III - dados da atividade produtiva;
IV - descrição simplificada das medidas
sanitárias implementadas, incluindo informações sobre o protocolo de restrição
de acesso de pessoas, veículos e produtos nas áreas de produção.
§ 2º Mediante avaliação de risco sanitário
feita pela ADAGRO ou decretação de estado de emergência zoosanitária poderá ser
exigido ao responsável pelo estabelecimento de que trata o caput,
adicionalmente, a adoção das seguintes medidas:
I - apresentação de medidas complementares
de biosseguridade;
II - instauração de procedimentos
sanitários emergenciais;
III - estabelecimento de protocolos de
restrição de acesso de pessoas, veículos e produtos;
IV - implementação de procedimentos de
limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos;
V - aferição da qualidade da água e ração;
e
VI - demais medidas de prevenção
estruturais, de rotina e de final de lote.
§ 3º Os responsáveis pelos
estabelecimentos de que trata o caput terão o prazo de 12 (doze) meses,
contados do início da vigência desta Lei, para registrarem os estabelecimentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 45
(quarenta e cinco) dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA - PSDB.