Texto Original



LEI Nº 18.831, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

 

Institui o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 2º O Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA tem por objetivo oferecer assistência e apoio psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental, sensorial, intelectual ou física.

 

Art. 3º Para fins de atendimento aos objetivos do Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPE, serão adotadas as seguintes linhas de ação:

 

I - oferecer atendimento psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais que necessitarem de ajuda por conta de dificuldades relacionadas aos cuidados e às demandas de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento;

 

II - promover debates sobre a parentalidade envolvendo crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, fomentando discussões na sociedade sobre o tema;

 

III - garantir o cuidado e os exames, medicamentos e procedimentos necessários à identificação, diagnóstico e tratamento de eventuais problemas psicológicos às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento; e

 

IV - facilitar o conhecimento parental acerca dos transtornos ou deficiências diagnosticados em seus filhos, assim como informações sobre as terapias e tratamentos disponíveis.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a plena aplicação da Política Estadual de que trata esta Lei.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.