LEI Nº 18.832, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que
institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal
Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar
contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo
Magalhães, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei o Código “Sinal de
Vida”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em
situação de vulnerabilidade.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui,
no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código de Sinais, como medida de
combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade”
(NR)
Art. 2º A Lei
nº 17.884, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código de
Sinais, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em
situação de vulnerabilidade. (NR)
§ 1º
São considerados pessoas em situação de vulnerabilidade, para os fins desta Lei,
crianças, adolescente, mulheres, idosos e pessoas com deficiência. (NR)
§ 2º
Serão considerados Códigos de Sinais de combate e prevenção à violência contra
pessoas em situação de vulnerabilidade: (NR)
I -
o Código “Sinal Vermelho”: forma de denúncia ou de pedido de ajuda para a
mulher em situação de violência doméstica ou familiar, a ser recebida por
instituições ou estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao Programa;
(NR)
II -
o Código “Sinal de Vida”: forma de denúncia ou de pedido de ajuda para a
criança, para o adolescente, para o idoso e para a pessoa com deficiência, em
situação de violência, a ser recebida por instituições ou estabelecimentos
públicos e privados que aderirem ao Programa. (NR)
§ 3º
Será considerada violência, para os fins desta Lei, qualquer ação ou omissão
que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral
ou patrimonial, tanto no âmbito público como no privado. (AC)
§ 4º
Serão participantes do Programa “Código de Sinais” as instituições ou
estabelecimentos públicos ou privados que aderirem voluntariamente ao protocolo
de atendimento de que trata o art. 2º. (AC)
Art.
2º As instituições ou estabelecimentos públicos ou privados participantes do
Programa “Código Sinais” deverão assistir às pessoas em situação de
vulnerabilidade conforme protocolo de atendimento regulamentado em ato do Poder
Executivo. (NR)
§ 1º
O protocolo de atendimento referido no caput deverá observar as
seguintes diretrizes: (NR)
I -
a mulher em situação de violência doméstica ou familiar deverá ser assistida
pelo conveniado ao Programa após a sinalização verbal da expressão “sinal
vermelho” ou a exposição, em uma das mãos, de marca na forma de “X” desenhada,
se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a palma da mão aberta e voltada
ao responsável pela assistência; (NR)
II -
a criança, o adolescente, o idoso e a pessoa com deficiência deverá ser
assistida pelo conveniado ao Programa após a sinalização verbal da expressão
“sinal de vida” ou mediante a abertura de uma das mãos com o polegar ao centro,
abraçado pelos demais dedos, e voltada ao responsável pela assistência. (NR)
§ 2º
Ao identificar o pedido de socorro mediante um dos sinais descritos no § 1º ou
sinais análogos, o responsável pelo atendimento do estabelecimento participante
do Programa ‘Código de Sinais’ deverá: (AC)
I -
registrar o nome completo da vítima, bem como seu endereço e número de telefone
para contato; (AC)
II -
realizar imediatamente a denúncia, por meio telefônico, à Polícia Militar de
Pernambuco (190) ou à Central de Atendimento à Mulher (180); e (AC)
III
- se possível, assegurar o imediato atendimento à vítima, colocando-a em
segurança, e somente liberá-la após a chegada da autoridade competente. (AC)
§ 3º
Os procedimentos de encaminhamento devem observar o que estabelecem os diplomas
legais específicos, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006), o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003), e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015). (AC)
Art.
3º O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, associações
e entidades representativas a fim de promover ações que visem à integração e à
cooperação de toda a sociedade para que o pedido de ajuda realizado por meio
dos códigos de que trata esta Lei seja efetivo para coibir a violência contra
pessoas em situação de vulnerabilidade. (NR)
Art.
4º As instituições ou estabelecimentos, públicos ou privados, participantes do
Programa, deverão afixar cartaz em suas dependências administrativas, em local
de acesso restrito aos seus funcionários, servidores ou colaboradores, informando
sobre o Código “Sinal Vermelho” e o Código “Sinal de Vida” e a necessidade de
sua identificação para a devida realização da denúncia através dos canais
disponibilizados. (NR)
.....................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após
decorrido 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.