Texto Original



LEI Nº 18.832, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei o Código “Sinal de Vida”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código de Sinais, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código de Sinais, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade. (NR)

 

§ 1º São considerados pessoas em situação de vulnerabilidade, para os fins desta Lei, crianças, adolescente, mulheres, idosos e pessoas com deficiência. (NR)

 

§ 2º Serão considerados Códigos de Sinais de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade: (NR)

 

I - o Código “Sinal Vermelho”: forma de denúncia ou de pedido de ajuda para a mulher em situação de violência doméstica ou familiar, a ser recebida por instituições ou estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao Programa; (NR)

 

II - o Código “Sinal de Vida”: forma de denúncia ou de pedido de ajuda para a criança, para o adolescente, para o idoso e para a pessoa com deficiência, em situação de violência, a ser recebida por instituições ou estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao Programa. (NR)

 

§ 3º Será considerada violência, para os fins desta Lei, qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, tanto no âmbito público como no privado. (AC)

 

§ 4º Serão participantes do Programa “Código de Sinais” as instituições ou estabelecimentos públicos ou privados que aderirem voluntariamente ao protocolo de atendimento de que trata o art. 2º. (AC)

 

Art. 2º As instituições ou estabelecimentos públicos ou privados participantes do Programa “Código Sinais” deverão assistir às pessoas em situação de vulnerabilidade conforme protocolo de atendimento regulamentado em ato do Poder Executivo. (NR)

 

§ 1º O protocolo de atendimento referido no caput deverá observar as seguintes diretrizes: (NR)

 

I - a mulher em situação de violência doméstica ou familiar deverá ser assistida pelo conveniado ao Programa após a sinalização verbal da expressão “sinal vermelho” ou a exposição, em uma das mãos, de marca na forma de “X” desenhada, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a palma da mão aberta e voltada ao responsável pela assistência; (NR)

 

II - a criança, o adolescente, o idoso e a pessoa com deficiência deverá ser assistida pelo conveniado ao Programa após a sinalização verbal da expressão “sinal de vida” ou mediante a abertura de uma das mãos com o polegar ao centro, abraçado pelos demais dedos, e voltada ao responsável pela assistência. (NR)

 

§ 2º Ao identificar o pedido de socorro mediante um dos sinais descritos no § 1º ou sinais análogos, o responsável pelo atendimento do estabelecimento participante do Programa ‘Código de Sinais’ deverá: (AC)

 

I - registrar o nome completo da vítima, bem como seu endereço e número de telefone para contato; (AC)

 

II - realizar imediatamente a denúncia, por meio telefônico, à Polícia Militar de Pernambuco (190) ou à Central de Atendimento à Mulher (180); e (AC)

 

III - se possível, assegurar o imediato atendimento à vítima, colocando-a em segurança, e somente liberá-la após a chegada da autoridade competente. (AC)

 

§ 3º Os procedimentos de encaminhamento devem observar o que estabelecem os diplomas legais específicos, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015). (AC)

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, associações e entidades representativas a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade para que o pedido de ajuda realizado por meio dos códigos de que trata esta Lei seja efetivo para coibir a violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade. (NR)

 

Art. 4º As instituições ou estabelecimentos, públicos ou privados, participantes do Programa, deverão afixar cartaz em suas dependências administrativas, em local de acesso restrito aos seus funcionários, servidores ou colaboradores, informando sobre o Código “Sinal Vermelho” e o Código “Sinal de Vida” e a necessidade de sua identificação para a devida realização da denúncia através dos canais disponibilizados. (NR)

.....................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorrido 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.