Texto Original



LEI Nº 18.836, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir regras adicionais de proteção à gestante.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

 

“Art. 2º-A. No âmbito da Política Estadual de Atendimento à Gestante, enfatiza-se a importância da comunicação humanizada entre profissionais de saúde e gestantes, objetivando: (AC)

 

I - a conscientização e capacitação dos profissionais de saúde para realizarem uma comunicação eficaz e empática com as pacientes gestantes; (AC)

 

II - a preparação dos profissionais de saúde para lidar com situações emocionalmente delicadas, especialmente na comunicação de uma gravidez de alto risco e nos cuidados especiais necessários para crianças com deficiência; (AC)

 

III - a promoção da autonomia e do autocuidado das gestantes, combatendo preconceito e discriminação; e (AC)

 

IV - a divulgação de informações sobre os serviços de apoio disponíveis para as gestantes, especialmente aquelas que serão mães de pessoas com deficiência.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.