LEI Nº 18.836, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que
institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de
incluir regras adicionais de proteção à gestante.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar acrescida
das seguintes alterações:
“Art.
2º-A. No âmbito da Política Estadual de Atendimento à Gestante, enfatiza-se a
importância da comunicação humanizada entre profissionais de saúde e gestantes,
objetivando: (AC)
I -
a conscientização e capacitação dos profissionais de saúde para realizarem uma
comunicação eficaz e empática com as pacientes gestantes; (AC)
II -
a preparação dos profissionais de saúde para lidar com situações emocionalmente
delicadas, especialmente na comunicação de uma gravidez de alto risco e nos
cuidados especiais necessários para crianças com deficiência; (AC)
III
- a promoção da autonomia e do autocuidado das gestantes, combatendo
preconceito e discriminação; e (AC)
IV -
a divulgação de informações sobre os serviços de apoio disponíveis para as
gestantes, especialmente aquelas que serão mães de pessoas com deficiência.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.