DECRETO Nº 20.260, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 1997.
Reestrutura
o Sistema de Planejamento Fazendário de que trata o Decreto nº 18.092, de 21 de
novembro de 1994, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a implantação de novo modelo de gestão, na Secretaria
da Fazenda, com ênfase à questão estratégica;
Considerando os objetivos do Programa de Modernização da
Secretaria da Fazenda e a necessidade de adequá-los às atividades de
planejamento a serem desenvolvidas pela organização,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema de
Planejamento Fazendário - SISPLAF de que trata o Decreto nº 18.092, de 21 de
novembro de 1994, e alterações, fica reestruturado nos termos do Anexo
único, deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 24 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
João Joaquim Guimarães Recena
Dilton da Conti Oliveira
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE
PLANEJAMENTO FAZENDÁRIO - SISPLAF
Art. 1º O SISPLAF se constitui
em um conjunto de órgãos, normas, processos, instrumentos e técnicos
direcionados a conduzir e adaptar, continuamente, a ação transformadora e a
ordenação da Secretaria da Fazenda, através do Planejamento integrado e
monitoração sistemática dos seus programas, projetos e atividades.
Art. 2º O SISPLAF tem por
objetivo promover a efetiva integração dos órgãos da SEFAZ a partir dos
seguintes princípios:
I - otimizar o desempenho no
sentido de promover o Estado de Pernambuco de recursos financeiros necessários
ao atendimento das demandas da população, bem como garantir um controle efetivo
do gasto público;
II - garantir a prática da
gestão estratégica;
III - garantir que as decisões
sejam compartilhadas com todos aqueles que diretamente com elas estejam
envolvidos;
IV - garantir autonomia relativa
aos órgãos integrantes para elaborar e monitorar a própria atuação,
respeitando-se as decisões hierarquicamente superiores;
V - conduzir e adaptar, de
maneira intermitente, as ações que visam a transformar e ordenar as
atribuições, gerenciando o processo de negociação sobre fins e meios;
VI - Controlar, avaliar e
acompanhar os processos realizados em direção ao programado.
Art. 3º O SISPLAF tem como
finalidade a disseminação do planejamento em todas as áreas e níveis da
estrutura organizacional, integrando o processo no sentido vertical e
horizontal.
Art. 4º Constituem partes
integrantes da estrutura organizacional do Sistema de Planejamento Fazendário -
SISPLAF:
I - o Secretário da Fazenda;
II - o Conselho Diretor
III - o Colegiado de
Diretorias;
IV - o Colegiado de
Departamentos.
Parágrafo único. Para os fins
deste Decreto, consideram-se Diretorias e Departamentos, respectivamente, os
órgãos chefiados por Diretor, Símbolo CCS-2, e por Diretor Executivo, Símbolo
CCS-3.
Art. 5º A estrutura decisória
do SISPLAF é composta pelo Secretário da Fazenda, pelo Conselho Diretor - CD e
pelos Colegiados de Diretorias e de Departamentos.
Art. 6º Integram o Conselho
Diretor.
I - o Secretário da Fazenda,
que o presidirá;
II - o Secretário Adjunto da
Fazenda;
III - os Diretores das
Diretorias da Secretaria da Fazenda;
IV - o Chefe da Assessoria
Jurídica da Fazenda;
V - o Presidente do Tribunal
Administrativo – Tributário do Estado - TATE;
V - o Diretor Executivo do
Instituto de Administração Fazendária - IAF.
§ 1º O Conselho Diretor,
juntamente com os Colegiados de Diretorias e de Departamentos, constituem
elemento estrutural de coordenação e monitoração das atividades de planejamento
nos seguintes níveis de decisão:
I - estratégico, abrangendo o
CD;
II - tático, abrangendo e
Colegiado de Diretorias;
III - operacional, abrangendo
o Colegiado de Departamentos.
§ 2º Junto ao Conselho
Diretor, funcionará, como Secretaria Executiva, uma assessoria de planejamento,
representada pela chefia da Divisão de Planejamento, da DTC.
Art. 7º Integram o Colegiado
de Diretorias:
I - o Diretor da Diretoria,
que o coordenará;
II - o Diretor Ajunto da
Diretoria, quando for o caso;
III - os Diretores Executivos
de Departamentos;
IV - os Coordenadores ou
técnicos responsáveis pelo acompanhamento dos projetos.
Art. 8º. Integram o Colegiado
de Departamentos:
I - o diretor Executivo, que
coordenará;
II - os Gerentes e Chefes de
Divisões e dos demais órgãos da respectiva estrutura;
III - os técnicos responsáveis
pela execução dos projetos.
Art. 9º O TATE e outros órgãos
da Secretaria da Fazenda não estruturados em Diretoria terão a composição de
Colegiado de Diretoria estabelecida pelo respectivo Presidente ou Chefe do
órgão, com base nas estruturas de programas, projetos e atividades que venham a
adotar.
Art. 10. Constituem
atribuições do Conselho Diretor.
I - elaborar e monitorar o
plano destratrégico no âmbito da SEFAZ;
II - assistir o Secretário da
Fazenda no estabelecimento prioridades e das diretrizes concernentes aos Planos
de Ação e programas de Trabalho e respectivas monitorações, bem como a
aprovação de novas propostas metodológicas sobre o processo de planejamento da
SEFAZ.
Art. 11. Caberá à Secretaria
Executiva do SISPLAF, como órgão de assessoramento ao Conselho Diretor.
I - coordenar o processo de
elaboração de planos estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria,
adequando-os ao Sistema de Planejamento Estadual;
II - consolidar o planejamento
da SEFAZ e assessor o processo de monitoração, acompanhando a implantação dos
planos e programas aprovados e propondo as revisões e adaptações que se fizeram
necessárias;
III - coordenar e
supervisionar a elaboração e a execução da proposta orçamentária geral da
Secretaria;
IV - atualizar e aperfeiçoar
metodologias e processos do sistema de planejamento fazendário;
V - prestar apoio processual,
metodológico e informacional às atividades de planejamento nos diversos níveis,
estratégico, tático e operacional.
Art. 12. Respeitando o Plano
Estratégico da SEFAZ, compete aos Colegiados de Diretorias e de Departamentos,
como órgãos do SISPLAF, nos níveis tático e operacional, respectivamente,
convalidarem e consolidarem o Plano de Ação e os Programas de Trabalho, bem
como monitorarem ações programadas, observando-se:
I - relativamente a cada
Diretoria: os Projetos e as Atividades da própria Diretoria e dos órgãos a ela
diretamente subordinados;
II - relativamente a cada
Departamento: os Projetos e as Atividades do próprio Departamento e dos órgãos
a ele diretamente subordinados.
Art. 13. Os Programas de
Trabalho serão desenvolvidos nos termos do artigo anterior, observando-se em
especial, respeitada cada área de atuação, a seguinte competência:
I - quanto aos Diretores:
deliberar sobre o Programa de Trabalho e exercer a respectiva monitoração;
II - quando aos coordenadores
e técnicos responsáveis pelo acompanhamento dos projetos: elaborar e consolidar
o Programa de Trabalho, em articulação com os Diretores Executivos, e exercer a
respectiva monitoração;
III - quanto aos técnicos
responsáveis pela execução dos projetos: elaborar e consolidar o Programa de
Trabalho, em articulação com os respectivos gerentes e chefes, e exercer a
respectiva monitoração.
Art. 14. O SISPLAF promoverá o
desenvolvimento de processos e a elaboração de instrumentos de planejamento,
destacando-se, em especial, os seguintes:
I - como instrumentos de
planejamento governamental:
a)
Plano Plurianual;
b) a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) a
Lei Orçamentária Anual;
II -
como instrumentos de planejamento interno:
a)
Plano Estratégico;
b)
Plano de Ação;
c) os
Programas de Trabalho.