Texto Original



DECRETO Nº 20.260, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Reestrutura o Sistema de Planejamento Fazendário de que trata o Decreto nº 18.092, de 21 de novembro de 1994, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a implantação de novo modelo de gestão, na Secretaria da Fazenda, com ênfase à questão estratégica;

 

Considerando os objetivos do Programa de Modernização da Secretaria da Fazenda e a necessidade de adequá-los às atividades de planejamento a serem desenvolvidas pela organização,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Sistema de Planejamento Fazendário - SISPLAF de que trata o Decreto nº 18.092, de 21 de novembro de 1994, e alterações, fica reestruturado nos termos do Anexo único, deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Eduardo Henrique Accioly Campos

João Joaquim Guimarães Recena

Dilton da Conti Oliveira

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO FAZENDÁRIO - SISPLAF

 

Art. 1º O SISPLAF se constitui em um conjunto de órgãos, normas, processos, instrumentos e técnicos direcionados a conduzir e adaptar, continuamente, a ação transformadora e a ordenação da Secretaria da Fazenda, através do Planejamento integrado e monitoração sistemática dos seus programas, projetos e atividades.

 

Art. 2º O SISPLAF tem por objetivo promover a efetiva integração dos órgãos da SEFAZ a partir dos seguintes princípios:

 

I - otimizar o desempenho no sentido de promover o Estado de Pernambuco de recursos financeiros necessários ao atendimento das demandas da população, bem como garantir um controle efetivo do gasto público;

 

II - garantir a prática da gestão estratégica;

 

III - garantir que as decisões sejam compartilhadas com todos aqueles que diretamente com elas estejam envolvidos;

 

IV - garantir autonomia relativa aos órgãos integrantes para elaborar e monitorar a própria atuação, respeitando-se as decisões hierarquicamente superiores;

 

V - conduzir e adaptar, de maneira intermitente, as ações que visam a transformar e ordenar as atribuições, gerenciando o processo de negociação sobre fins e meios;

 

VI - Controlar, avaliar e acompanhar os processos realizados em direção ao programado.

 

Art. 3º O SISPLAF tem como finalidade a disseminação do planejamento em todas as áreas e níveis da estrutura organizacional, integrando o processo no sentido vertical e horizontal.

 

Art. 4º Constituem partes integrantes da estrutura organizacional do Sistema de Planejamento Fazendário - SISPLAF:

 

I - o Secretário da Fazenda;

 

II - o Conselho Diretor

 

III - o Colegiado de Diretorias;

 

IV - o Colegiado de Departamentos.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se Diretorias e Departamentos, respectivamente, os órgãos chefiados por Diretor, Símbolo CCS-2, e por Diretor Executivo, Símbolo CCS-3.

 

Art. 5º A estrutura decisória do SISPLAF é composta pelo Secretário da Fazenda, pelo Conselho Diretor - CD e pelos Colegiados de Diretorias e de Departamentos.

 

Art. 6º Integram o Conselho Diretor.

 

I - o Secretário da Fazenda, que o presidirá;

 

II - o Secretário Adjunto da Fazenda;

 

III - os Diretores das Diretorias da Secretaria da Fazenda;

 

IV - o Chefe da Assessoria Jurídica da Fazenda;

 

V - o Presidente do Tribunal Administrativo – Tributário do Estado - TATE;

 

V - o Diretor Executivo do Instituto de Administração Fazendária - IAF.

 

§ 1º O Conselho Diretor, juntamente com os Colegiados de Diretorias e de Departamentos, constituem elemento estrutural de coordenação e monitoração das atividades de planejamento nos seguintes níveis de decisão:

 

I - estratégico, abrangendo o CD;

 

II - tático, abrangendo e Colegiado de Diretorias;

 

III - operacional, abrangendo o Colegiado de Departamentos.

 

§ 2º Junto ao Conselho Diretor, funcionará, como Secretaria Executiva, uma assessoria de planejamento, representada pela chefia da Divisão de Planejamento, da DTC.

 

Art. 7º Integram o Colegiado de Diretorias:

 

I - o Diretor da Diretoria, que o coordenará;

 

II - o Diretor Ajunto da Diretoria, quando for o caso;

 

III - os Diretores Executivos de Departamentos;

 

IV - os Coordenadores ou técnicos responsáveis pelo acompanhamento dos projetos.

 

Art. 8º. Integram o Colegiado de Departamentos:

 

I - o diretor Executivo, que coordenará;

 

II - os Gerentes e Chefes de Divisões e dos demais órgãos da respectiva estrutura;

 

III - os técnicos responsáveis pela execução dos projetos.

 

Art. 9º O TATE e outros órgãos da Secretaria da Fazenda não estruturados em Diretoria terão a composição de Colegiado de Diretoria estabelecida pelo respectivo Presidente ou Chefe do órgão, com base nas estruturas de programas, projetos e atividades que venham a adotar.

 

Art. 10. Constituem atribuições do Conselho Diretor.

 

I - elaborar e monitorar o plano destratrégico no âmbito da SEFAZ;

 

II - assistir o Secretário da Fazenda no estabelecimento prioridades e das diretrizes concernentes aos Planos de Ação e programas de Trabalho e respectivas monitorações, bem como a aprovação de novas propostas metodológicas sobre o processo de planejamento da SEFAZ.

 

Art. 11. Caberá à Secretaria Executiva do SISPLAF, como órgão de assessoramento ao Conselho Diretor.

 

I - coordenar o processo de elaboração de planos estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria, adequando-os ao Sistema de Planejamento Estadual;

 

II - consolidar o planejamento da SEFAZ e assessor o processo de monitoração, acompanhando a implantação dos planos e programas aprovados e propondo as revisões e adaptações que se fizeram necessárias;

 

III - coordenar e supervisionar a elaboração e a execução da proposta orçamentária geral da Secretaria;

 

IV - atualizar e aperfeiçoar metodologias e processos do sistema de planejamento fazendário;

 

V - prestar apoio processual, metodológico e informacional às atividades de planejamento nos diversos níveis, estratégico, tático e operacional.

 

Art. 12. Respeitando o Plano Estratégico da SEFAZ, compete aos Colegiados de Diretorias e de Departamentos, como órgãos do SISPLAF, nos níveis tático e operacional, respectivamente, convalidarem e consolidarem o Plano de Ação e os Programas de Trabalho, bem como monitorarem ações programadas, observando-se:

 

I - relativamente a cada Diretoria: os Projetos e as Atividades da própria Diretoria e dos órgãos a ela diretamente subordinados;

 

II - relativamente a cada Departamento: os Projetos e as Atividades do próprio Departamento e dos órgãos a ele diretamente subordinados.

 

Art. 13. Os Programas de Trabalho serão desenvolvidos nos termos do artigo anterior, observando-se em especial, respeitada cada área de atuação, a seguinte competência:

 

I - quanto aos Diretores: deliberar sobre o Programa de Trabalho e exercer a respectiva monitoração;

 

II - quando aos coordenadores e técnicos responsáveis pelo acompanhamento dos projetos: elaborar e consolidar o Programa de Trabalho, em articulação com os Diretores Executivos, e exercer a respectiva monitoração;

 

III - quanto aos técnicos responsáveis pela execução dos projetos: elaborar e consolidar o Programa de Trabalho, em articulação com os respectivos gerentes e chefes, e exercer a respectiva monitoração.

 

Art. 14. O SISPLAF promoverá o desenvolvimento de processos e a elaboração de instrumentos de planejamento, destacando-se, em especial, os seguintes:

 

I - como instrumentos de planejamento governamental:

 

a) Plano Plurianual;

 

b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

c) a Lei Orçamentária Anual;

 

II - como instrumentos de planejamento interno:

 

a) Plano Estratégico;

 

b) Plano de Ação;

 

c) os Programas de Trabalho.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.