DECRETO Nº 20.271, DE 24 DE
DEZEMBRO 1997.
Estabelece
prazo para pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado de
Pernambuco, e com fundamentos nos §§ 1º e 2º. do artigo 9º. da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro
de 1997, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.225, de 10 de julho
de 1995.
Considerando que a distribuição da guia de recolhimento da Taxa de
Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), devida ao Corpo de Bombeiros Militar
de Pernambuco, será procedida, a princípio, simultaneamente com a entrega do
carnê do IPTU de cada município conveniado com o sistema de Atendimento
Emergencial da Corporação.
DECRETA:
Art. 1º Os prazos para
pagamento das parcelas da taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, para
o exercício de 1998, terão seus vencimentos em conformidade com o calendário
abaixo:
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Nº
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MUNICÍPIO
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VENCIMENTOS DAS PARCELAS
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1ª Parcela
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2ª Parcela
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1.
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Recife
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27/FEV
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31/MAR
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2.
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Jaboatão dos Guararapes
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30/ABR
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29/MAI
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3.
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Olinda
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30/ABR
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29/MAI
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4.
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Paulista
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30/ABR
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29/MAI
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5.
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Abreu e Lima
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29/MAI
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30/JUN
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6.
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Cabo de Santo Agostinho
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29/MAI
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30/JUN
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7.
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Camaragibe
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29/MAI
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30/JUN
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8.
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Caruaru
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29/MAI
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30/JUN
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9.
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Garanhuns
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29/MAI
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30/JUN
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10.
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Igarassú
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29/MAI
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30/JUN
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11.
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Itamaracá
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29/MAI
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30/JUN
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12.
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Petrolina
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29/MAI
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30/JUN
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13.
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São Lourenço da Mata
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29/MAI
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30/JUN
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14.
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Vitória de Santo Antão
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29/MAI
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30/JUN
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15.
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Belo Jardim
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30/OUT
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30/NOV
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Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições
em Contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 24 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Aberlado José Olímpio Dos Santos
Eduardo Henrique Accioly Campos
João Joaquim Guimarães Recena