Texto Original



DECRETO Nº 20.271, DE 24 DE DEZEMBRO 1997.

 

Estabelece prazo para pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, e com fundamentos nos §§ 1º e 2º. do artigo 9º. da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1997, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.225, de 10 de julho de 1995.

 

Considerando que a distribuição da guia de recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), devida ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, será procedida, a princípio, simultaneamente com a entrega do carnê do IPTU de cada município conveniado com o sistema de Atendimento Emergencial da Corporação.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os prazos para pagamento das parcelas da taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, para o exercício de 1998, terão seus vencimentos em conformidade com o calendário abaixo:

 

MUNICÍPIO

VENCIMENTOS DAS PARCELAS

1ª Parcela

2ª Parcela

1.

Recife

27/FEV

31/MAR

2.

Jaboatão dos Guararapes

30/ABR

29/MAI

3.

Olinda

30/ABR

29/MAI

4.

Paulista

30/ABR

29/MAI

5.

Abreu e Lima

29/MAI

30/JUN

6.

Cabo de Santo Agostinho

29/MAI

30/JUN

7.

Camaragibe

29/MAI

30/JUN

8.

Caruaru

29/MAI

30/JUN

9.

Garanhuns

29/MAI

30/JUN

10.

Igarassú

29/MAI

30/JUN

11.

Itamaracá

29/MAI

30/JUN

12.

Petrolina

29/MAI

30/JUN

13.

São Lourenço da Mata

29/MAI

30/JUN

14.

Vitória de Santo Antão

29/MAI

30/JUN

15.

Belo Jardim

30/OUT

30/NOV

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em Contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Aberlado José Olímpio Dos Santos

Eduardo Henrique Accioly Campos

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.