DECRETO Nº 20.188, DE 02 DE
DEZEMBRO DE 1997.
Introduz
alterações no Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996 que consolida normas relativas ao regime
de substituição tributária, para alterar dispositivos referentes ao
ressarcimento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e
considerando o Convênio ICMS 56/97, publicado no Diário Oficial da União de 30
de maio de 1997.
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 23.
...........................................................................................................
§ 1º O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do
imposto que venha a ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor
deste na compensação com o valor da retenção subsequente, nos termos deste
artigo, quando (Convênio ICMS81/93):
………..…………………………………………………………....................
II - O mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos
comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme
se segue:
a) a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído,
que deverá conter visto da repartição fazendária do domicílio fiscal deste
(Convênio ICMS 56/97):
b) a relação das Notas Fiscais referentes às saídas para o outro
Estado identificando-se o referido documento fiscal, a Unidade da federação de
destino, quantidade da mercadoria e o respectivo valor desta e do imposto de
responsabilidade direta do remetente, além do correspondente valor do imposto
retido quando da aquisição do produto pelo remetente, podendo, a referida
relação opcionalmente, ser entregue em meio magnético (Convênio ICMS 56/97):
§ 2º Na
falta de cumprimento do disposto no inciso IV do parágrafo anterior, a repartição
fazendária não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do
contribuinte omisso, conforme previsto no inciso II, “a”, até que seja
regularizada a situação (Convênio ICMS 56/97).
………………………………………………………………….................….
Art. 25. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da
mercadoria, observar-se-á:
…………………………………….....……………….................……………
I - se o imposto já houver sido recolhido, adotar-se-á a
sistemática de restituição prevista no art. 20 ou, na impossibilidade de uso do
valor restituído a título de crédito, o ressarcimento de que tratam os artigos
21 a 23, dispensando-se a apresentação da relação exigida no inciso II, “b”, do
§ 1º do art. 23 (Convênios ICMS 81/93 e 56/97):
………………………………………………………….....................………”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 02 de dezembro de 1997
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos