Texto Original



DECRETO Nº 20.188, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Introduz alterações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996 que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, para alterar dispositivos referentes ao ressarcimento, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 56/97, publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 1997.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 23. ...........................................................................................................

 

§ 1º O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da retenção subsequente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS81/93):

………..…………………………………………………………....................

 

II - O mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:

 

a) a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter visto da repartição fazendária do domicílio fiscal deste (Convênio ICMS 56/97):

 

b) a relação das Notas Fiscais referentes às saídas para o outro Estado identificando-se o referido documento fiscal, a Unidade da federação de destino, quantidade da mercadoria e o respectivo valor desta e do imposto de responsabilidade direta do remetente, além do correspondente valor do imposto retido quando da aquisição do produto pelo remetente, podendo, a referida relação opcionalmente, ser entregue em meio magnético (Convênio ICMS 56/97):

 

§ 2º Na falta de cumprimento do disposto no inciso IV do parágrafo anterior, a repartição fazendária não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, conforme previsto no inciso II, “a”, até que seja regularizada a situação (Convênio ICMS 56/97).

………………………………………………………………….................….

 

Art. 25. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, observar-se-á:

…………………………………….....……………….................……………

 

I - se o imposto já houver sido recolhido, adotar-se-á a sistemática de restituição prevista no art. 20 ou, na impossibilidade de uso do valor restituído a título de crédito, o ressarcimento de que tratam os artigos 21 a 23, dispensando-se a apresentação da relação exigida no inciso II, “b”, do § 1º do art. 23 (Convênios ICMS 81/93 e 56/97):

………………………………………………………….....................………”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 02 de dezembro de 1997

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Eduardo Henrique Accioly Campos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.