LEI Nº 18.861, DE 9 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017,
que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de
Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos
e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Prematuridade.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar
acrescida do art. 358-A, com a seguinte redação:
“Art.
358-A. Dia 17 de novembro: Dia Estadual da Prematuridade. (AC)
Parágrafo
único. No dia referido no caput deste artigo, a sociedade civil
organizada poderá promover campanhas e eventos com o objetivo de: (AC)
I -
promover a conscientização da sociedade sobre a prematuridade; (AC)
II -
divulgar as formas de prevenção, os riscos envolvidos e a necessidade de
atendimento prioritário e especializado; (AC)
III
- salientar a importância da capacitação dos profissionais competentes.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril
do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.