DECRETO N° 20.098, DE 21 DE OUTUBRO DE
1997.
Introduz
alterações no Decreto n°
19.085, de 29 de abril de 1996, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, e alterações posteriores, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV, do artigo 37, da Constituição
Estadual, bem como pelos artigos 5°, § 2°, e 8°,
da Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995,
Considerando
a necessidade de serem efetuados ajustes na regulamentação do PRODEPE, visando
a uma melhor operacionalidade na sistemática de concessão e fruição do
benefício,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, adiante indicados, consideradas as respectivas alterações,
passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
5° ............................................................................................................
§ 2°
Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os
seguintes pólos industriais:
..........................................................................................................................
III
- Pólo Gesseiro e de Cimento, localizado em SUAPE e nos municípios de
Araripina, Bodocó, Exu, Goiana, Ipubi, Ouricuri, Paulista e Trindade, compreendendo
a industrialização de gesso e de cimento, bem como a fabricação de equipamentos
e insumos necessários à operação do segmento;
IV -
Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios do Abreu e Lima, Cabo de
Santo Agostinho, Camaragibe, Garanhuns, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá,
Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho,
Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista, São Lourenço da Mata e
Vitória de Santo Antão, compreendendo, inclusive, unidades industriais de
apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do
Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de matérias-primas que
integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;
..........................................................................................................................
VI -
Pólo Eletro Metal-Mecânico, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e
Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos
Guararapes, Olinda, Paulista e Recife, compreendendo a fabricação de
refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes,
bicicletas, moto-ciclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos,
cadeados, fechaduras, dobradiças, cabos, chicotes, fios, condutores elétricos,
móveis de aço tubulares, motores elétricos e tratores, bem como as indústrias
fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos
no mencionado Pólo;
VII
- Pólo de Calçados, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima,
Bezerros, Bonito, Cabo de Santo Agostinho, Carpina, Caruaru, Escada, Ferreiros,
Garanhuns, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Timbaúba e Vitória de Santo Antão,
compreendendo a fabricação de sapatos, sandálias, bolsas, malas, carteiras e
cintos, bem como as indústrias fornecedoras de matérias - primas que integrem a
composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;
VIII
- Pólo de Embalagens, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima,
Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Carpina, Caruaru, Ferreiros, Garanhuns,
Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes,
Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paudalho, Paulista, Petrolina, Recife, São
Lourenço da Mata, Timbaúba e Vitória de Santo Antão, compreendendo a fabricação
de embalagens de metal, papel, papelão, plásticos e vidros.
..........................................................................................................................
Art.
11. Dos projetos aprovados e classificados nos termos deste Decreto, decorrerão
os seguintes benefícios:
..........................................................................................................................
II -
com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento:
a)
protocolizados na AD/DIPER, qualquer que tenha sido o enquadramento nos termos
do inciso anterior, observado o disposto na alínea "b";
b)
protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de 1996, para
empreendimento novo, para empreendimento em ampliação ou para empreendimento em
revitalização, relacionado com os pólos industriais definidos nos termos do § 2º,
do artigo 5º, e que, nos termos de apreciação e decisão do Comitê Diretor do
PRODEPE, sejam considerados, em face da sua natureza tecnológica, econômica e
mercadológica, estratégicos ao desenvolvimento industrial do Estado:
1.
quando relacionado a estabelecimento em operação no Estado, em 19 de dezembro
de 1996: 75% (setenta e cinco por cento) ou 85% (oitenta e cinco por cento);
2.
quando relacionado a nova empresa ou a novo estabelecimento de empresa já
existente, em 19 de dezembro de 1996, a que estejam vinculadas, dentre outras,
inversões novas em edificações, instalações e equipamentos: 75% (setenta e
cinco por cento), 85% (oitenta e cinco por cento) ou 99% (noventa e nove por
cento).
§
1° A empresa industrial responsável pela produção
de linha de costura independentemente do Município onde se localize o
empreendimento, da pontuação obtida, nos termos do § 3°, do artigo 5°, quando
da análise do respectivo projeto técnico pela AD/DIPER, ou ainda, da data da
protocolização, na AD/DIPER, do pedido para habilitação ao benefício, será
enquadrada:
..........................................................................................................................
§
2° Não se consideram nova empresa ou novo estabelecimento de empresa já
existente aqueles decorrentes de simples relocalização ou mudança de endereço,
no âmbito do Estado."
Art. 2° O ICMS, devido nos meses de junho e agosto de
1997, relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE, deverá ser recolhido até
31 de outubro de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de
outubro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Severino Sérgio
Estelita Guerra
Eduardo Henrique Accioly Campos
João Joaquim Guimarães Recena
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÕES NO ORIGINAL)