DECRETO N° 19.751, DE 29 DE ABRIL DE 1997.
Cria grupo
especial de trabalho na Administração Direta do Poder Executivo, estabelece
diretrizes e medidas para a agilização dos processos de aposentadoria e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, em
vista do disposto nos artigos 96 a 102 da Lei n°6.123, de 20 de julho de
1968;
CONSIDERANDO
a quantidade excessiva de processos de aposentadoria em tramitação oriundos da
Secretaria de Educação e Esportes;
CONSIDERANDO
a necessidade de serem solucionadas, em sua tramitação, no prazo máximo de 4
(quatro) meses, os processos de aposentadoria em curso.
DECRETA:
Art. 1° Fica criado no âmbito do Poder
Executivo, para os órgãos da Secretaria de Educação e Esportes, Procuradoria
Geral do Estado e Secretaria de Administração, Grupo Especial de Trabalho,
tendo no máximo 30 (trinta) membros, com o fim específico de dar curso à
tramitação dos processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais da
Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 2º O prazo de duração do Grupo de
Trabalho de que trata o artigo anterior será de 06 (seis) meses, a contar de
sua constituição, na forma prevista neste Decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 19.983, de 4 de setembro de 1997.)
Art. 3° A jornada de trabalho dos membros
do Grupo de Trabalho será de 8 (oito) horas diárias.
Art. 4° Compete ao Secretário de
Administração, através de Portaria, a designação dos membros que constituirão o
Grupo de Trabalho.
Art. 5° O Grupo de Trabalho contará com
uma equipe central de coordenação, instalada na Secretaria de Administração, e
equipes coordenadas, nos outros órgãos mencionados no art. 1° deste Decreto,
conforme estabelecer o Secretário de Administração, através de Portaria.
§ 1° O número de componentes de cada
equipe não excederá a 10 (dez), dentre os quais haverá um supervisor.
§ 2° Será atribuída aos supervisores a
gratificação equivalente à Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG - 1, e aos
demais membros, a gratificação equivalente à Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG - 2.
§ 3° É vedada a atribuição de qualquer das
gratificações referidas no parágrafo anterior aos que percebem gratificações ou
representações decorrentes do exercício de função gratificada ou cargo em comissão,
inclusive a título de estabilidade financeira e por participação em outro grupo
especial de trabalho.
§ 4° Para os servidores que se enquadrem
na hipótese do parágrafo anterior, é facultado o direito de optar pela
percepção de qualquer das gratificações previstas no § 2° acima, estando nas
funções de membro das equipes do Grupo de Trabalho previsto neste Decreto,
deixando de perceber, consequentemente, gratificações ou representações que
porventura lhes estavam sendo pagas pelo exercício de função gratificada, cargo
em comissão, participação em outro grupo especial de trabalho ou mesmo
estabilidade financeira.
Art.6° A Secretaria de Administração
expedirá Instrução Normativa detalhando o funcionamento e o organograma do
Grupo de Trabalho ora instituído.
Art. 7° Fica dispensado da frequência ao
serviço, o servidor público civil estatutário da Administração Direta do Poder
Executivo, Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, a partir do dia 1°
(primeiro) de setembro de 1997, desde que o respectivo pedido de aposentadoria
tenha sido protocolado até o dia 30.04.96, e que ainda não tenha sido editado o
ato de aposentação.
§ 1° A dispensa prevista neste Artigo
dependerá de comunicação escrita devidamente firmada pelo servidor público à
sua chefia imediata de que, a partir de então, deixará de frequentar o serviço,
anexando à referida comunicação cópia autenticada do seu pedido de
aposentadoria e certidão do setor de pessoal do órgão ou entidade de origem de
que, no respectivo processo de aposentadoria, não há exigência a ser cumprida
por parte do servidor.
§ 2° A dispensa de frequência ao serviço
nos termos deste Decreto deverá ser devidamente anotada nos assentamentos
funcionais do servidor.
§ 3° Verificado, a qualquer tempo, que o
servidor dispensado não preencheu os requisitos previstos neste Decreto para a
dispensa de frequência, será o mesmo convocado a retornar ao serviço
imediatamente, sob pena de incidência das sanções disciplinares pertinentes.
§ 4° A dispensa de frequência ao serviço
não se aplica aos servidores cujos pedidos de aposentadoria estejam submetidos
à apreciação do Poder Judiciário ou que dependam de pronunciamento judicial em
matéria com que guardem relação.
§ 5° Também não se aplica a dispensa de
frequência prevista neste artigo aos servidores de quem dependa o cumprimento
de exigências indispensáveis à apreciação de seus pedidos de aposentadorias.
Art. 8° Em caso de indeferimento ou não
homologação do pedido de aposentadoria, cessará, imediatamente, a dispensa da
frequência ao serviço concedida com fundamento neste Decreto, devendo o
servidor retornar ao efetivo exercício de suas funções, com a frequência
regulamentar legalmente imposta.
Art. 9° Em caso de desistência do pedido
de aposentadoria, além do retorno do servidor ao serviço, na forma do artigo
anterior, terá o mesmo que devolver ao erário os valores remuneratórios
recebidos durante o período de dispensa, observado o disposto no art. 198, § 1°
da Lei n° 6.123, de 20 de julho
de 1968.
Art. 10. Em quaisquer dos casos previstos
nos artigos 8° e 9°, o tempo em que o servidor esteve dispensado do serviço não
será computado como tempo de serviço, não servindo para fins de concessão de
quaisquer vantagens ou direitos.
Art. 11. Verificada a regularidade da
dispensa de frequência conferida ao servidor nos termos deste Decreto, o tempo
em que o mesmo esteve dispensado de frequência será considerado como de efetivo
exercício, devendo compor a atualização do tempo de serviço para fins de edição
do Ato de aposentação.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo de 90
(noventa) dias para o servidor atender às exigências que lhe compete suprir no
processo de aposentadoria, contado a partir da vigência deste Decreto, para os
servidores que já tomaram ciência de tais exigências, e a partir da data em que
forem cientificados, para os servidores que ainda não tomaram ciência das
exigências.
Parágrafo único. Caso o servidor não venha
a cumprir o disposto neste artigo, no prazo fixado, o respectivo processo de
aposentadoria ficará com seu andamento sobrestado no órgão ou entidade de
origem, até que o mesmo atenda às exigências.
Art. 13. O processo de aposentadoria, ao
ser submetido ao dirigente máximo do órgão da Administração Direta, Autarquia
ou Fundação Pública Estadual, antes mesmo de sua remessa à Procuradoria Geral
do Estado, nos termos do Decreto
n° 19.063, de 18 de abril de 1996, não deverá ser homologado pela referida
autoridade administrativa, que, então, lhe negará seguimento, caso se constate
que o requerente não veio a preencher os requisitos legais necessários a
aposentação.
Art. 14. Até o dia 31 de agosto de 1997, o
Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, deverá implantar um
novo sistema para tornar mais ágil e seguro os processos de aposentadorias que
venham a ser requeridos no âmbito da administração Direta, Autarquias e
Fundações Públicas, após aquela data.
Art. 15. Ressalvado o disposto no art. 13,
desde Decreto, ficam mantidas as normas previstas no Decreto n° 19.063, de 18 de
abril de 1996.
Art. 16. As despesas decorrentes da
execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de
abril de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Dilton da Conti Oliveira
Izael Nóbrega da Cunha
Silke Weber