Texto Atualizado



DECRETO N° 19.751, DE 29 DE ABRIL DE 1997.

 

Cria grupo especial de trabalho na Administração Direta do Poder Executivo, estabelece diretrizes e medidas para a agilização dos processos de aposentadoria e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, em vista do disposto nos artigos 96 a 102 da Lei n°6.123, de 20 de julho de 1968;

 

CONSIDERANDO a quantidade excessiva de processos de aposentadoria em tramitação oriundos da Secretaria de Educação e Esportes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem solucionadas, em sua tramitação, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, os processos de aposentadoria em curso.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criado no âmbito do Poder Executivo, para os órgãos da Secretaria de Educação e Esportes, Procuradoria Geral do Estado e Secretaria de Administração, Grupo Especial de Trabalho, tendo no máximo 30 (trinta) membros, com o fim específico de dar curso à tramitação dos processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 2º O prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será de 06 (seis) meses, a contar de sua constituição, na forma prevista neste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.983, de 4 de setembro de 1997.)

 

Art. 3° A jornada de trabalho dos membros do Grupo de Trabalho será de 8 (oito) horas diárias.

 

Art. 4° Compete ao Secretário de Administração, através de Portaria, a designação dos membros que constituirão o Grupo de Trabalho.

 

Art. 5° O Grupo de Trabalho contará com uma equipe central de coordenação, instalada na Secretaria de Administração, e equipes coordenadas, nos outros órgãos mencionados no art. 1° deste Decreto, conforme estabelecer o Secretário de Administração, através de Portaria.

 

§ 1° O número de componentes de cada equipe não excederá a 10 (dez), dentre os quais haverá um supervisor.

 

§ 2° Será atribuída aos supervisores a gratificação equivalente à Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG - 1, e aos demais membros, a gratificação equivalente à Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG - 2.

 

§ 3° É vedada a atribuição de qualquer das gratificações referidas no parágrafo anterior aos que percebem gratificações ou representações decorrentes do exercício de função gratificada ou cargo em comissão, inclusive a título de estabilidade financeira e por participação em outro grupo especial de trabalho.

 

§ 4° Para os servidores que se enquadrem na hipótese do parágrafo anterior, é facultado o direito de optar pela percepção de qualquer das gratificações previstas no § 2° acima, estando nas funções de membro das equipes do Grupo de Trabalho previsto neste Decreto, deixando de perceber, consequentemente, gratificações ou representações que porventura lhes estavam sendo pagas pelo exercício de função gratificada, cargo em comissão, participação em outro grupo especial de trabalho ou mesmo estabilidade financeira.

 

Art.6° A Secretaria de Administração expedirá Instrução Normativa detalhando o funcionamento e o organograma do Grupo de Trabalho ora instituído.

 

Art. 7° Fica dispensado da frequência ao serviço, o servidor público civil estatutário da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, a partir do dia 1° (primeiro) de setembro de 1997, desde que o respectivo pedido de aposentadoria tenha sido protocolado até o dia 30.04.96, e que ainda não tenha sido editado o ato de aposentação.

 

§ 1° A dispensa prevista neste Artigo dependerá de comunicação escrita devidamente firmada pelo servidor público à sua chefia imediata de que, a partir de então, deixará de frequentar o serviço, anexando à referida comunicação cópia autenticada do seu pedido de aposentadoria e certidão do setor de pessoal do órgão ou entidade de origem de que, no respectivo processo de aposentadoria, não há exigência a ser cumprida por parte do servidor.

 

§ 2° A dispensa de frequência ao serviço nos termos deste Decreto deverá ser devidamente anotada nos assentamentos funcionais do servidor.

 

§ 3° Verificado, a qualquer tempo, que o servidor dispensado não preencheu os requisitos previstos neste Decreto para a dispensa de frequência, será o mesmo convocado a retornar ao serviço imediatamente, sob pena de incidência das sanções disciplinares pertinentes.

 

§ 4° A dispensa de frequência ao serviço não se aplica aos servidores cujos pedidos de aposentadoria estejam submetidos à apreciação do Poder Judiciário ou que dependam de pronunciamento judicial em matéria com que guardem relação.

 

§ 5° Também não se aplica a dispensa de frequência prevista neste artigo aos servidores de quem dependa o cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação de seus pedidos de aposentadorias.

 

Art. 8° Em caso de indeferimento ou não homologação do pedido de aposentadoria, cessará, imediatamente, a dispensa da frequência ao serviço concedida com fundamento neste Decreto, devendo o servidor retornar ao efetivo exercício de suas funções, com a frequência regulamentar legalmente imposta.

 

Art. 9° Em caso de desistência do pedido de aposentadoria, além do retorno do servidor ao serviço, na forma do artigo anterior, terá o mesmo que devolver ao erário os valores remuneratórios recebidos durante o período de dispensa, observado o disposto no art. 198, § 1° da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 10. Em quaisquer dos casos previstos nos artigos 8° e 9°, o tempo em que o servidor esteve dispensado do serviço não será computado como tempo de serviço, não servindo para fins de concessão de quaisquer vantagens ou direitos.

 

Art. 11. Verificada a regularidade da dispensa de frequência conferida ao servidor nos termos deste Decreto, o tempo em que o mesmo esteve dispensado de frequência será considerado como de efetivo exercício, devendo compor a atualização do tempo de serviço para fins de edição do Ato de aposentação.

 

Art. 12. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o servidor atender às exigências que lhe compete suprir no processo de aposentadoria, contado a partir da vigência deste Decreto, para os servidores que já tomaram ciência de tais exigências, e a partir da data em que forem cientificados, para os servidores que ainda não tomaram ciência das exigências.

Parágrafo único. Caso o servidor não venha a cumprir o disposto neste artigo, no prazo fixado, o respectivo processo de aposentadoria ficará com seu andamento sobrestado no órgão ou entidade de origem, até que o mesmo atenda às exigências.

 

Art. 13. O processo de aposentadoria, ao ser submetido ao dirigente máximo do órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação Pública Estadual, antes mesmo de sua remessa à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto n° 19.063, de 18 de abril de 1996, não deverá ser homologado pela referida autoridade administrativa, que, então, lhe negará seguimento, caso se constate que o requerente não veio a preencher os requisitos legais necessários a aposentação.

 

Art. 14. Até o dia 31 de agosto de 1997, o Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, deverá implantar um novo sistema para tornar mais ágil e seguro os processos de aposentadorias que venham a ser requeridos no âmbito da administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, após aquela data.

 

Art. 15. Ressalvado o disposto no art. 13, desde Decreto, ficam mantidas as normas previstas no Decreto n° 19.063, de 18 de abril de 1996.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Dilton da Conti Oliveira

Izael Nóbrega da Cunha

Silke Weber

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.