LEI COMPLEMENTAR
Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021.)
Dispõe sobre a
carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares
Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE,
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES SOBRE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 1º Esta Lei
Complementar estabelece o plano de carreira de praça em serviço ativo nas
Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva,
fixando as diretrizes básicas da política de pessoal do órgão e a estrutura das
carreiras que compõem os seus quadros de pessoal.
Art.
2º A promoção de praça ao grau hierárquico superior será efetivada, obedecendo
a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado, para a carreira
dos graduados, de acordo com o que preceitua esta Lei Complementar.
Art. 3º Fica
instituído o dia 11 de junho de cada ano como a data para a promoção de
Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, observando-se os requisitos constantes
desta Lei Complementar.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO
Art. 4º As
promoções serão realizadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - bravura e;
IV - post
mortem.
Parágrafo único.
Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição.
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE
Art.
5º A promoção por antiguidade para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º
Sargento, 3º Sargento e Cabo se baseia na precedência hierárquica de um
graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas
estabelecidas nas respectivas Qualificações.
Seção I
Da promoção por
antiguidade de cabos e soldados
Art. 6º O militar
do Estado que possuir a graduação de soldado, ao completar o interstício para
promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso para promoção à graduação
imediata, respeitando-se a existência de vagas.
Art.
7º O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá ser
promovido à graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de
Habilitação de Cabos.
Art. 8º A promoção
à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do
Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos
no art. 17 desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
No Curso de Formação, 40% (quarenta por cento) das vagas serão destinadas aos
Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, no primeiro ano de vigência
desta Lei Complementar, e em 30% (trinta por cento) nos demais, observando-se a
antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas
Corporações Militares Estaduais.
Seção II
Da promoção por
antigüidade de sargentos
Art. 9° As
promoções por antiguidade às graduações de 2° Sargento, 1° Sargento e
Subtenente serão efetuadas alternadamente com as efetuadas por merecimento,
para preenchimento das vagas existentes em
cada Qualificação.
Parágrafo
único. A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade ou merecimento,
em decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma
contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO
Art. 10.
A promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e atributos que
distinguem o graduado entre seus pares e que, quantificados na ficha de
promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.
Parágrafo
único. A ficha de promoção de que trata o caput deste artigo deverá ser
preenchida pela Comissão de Promoção de Praças-CPP, segundo modelo estabelecido
em regulamento.
Art. 11.
A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por
Merecimento em lista ordenada pela classificação dos graduados até o triplo da
quantidade de vagas para promoção por merecimento.
Art. 12. No Curso
de Formação a que alude o art. 8º, 60% (sessenta por cento) das vagas
destinar-se-ão à seleção interna, no primeiro ano de vigência desta Lei
Complementar, e em 70% (setenta por cento), nos demais, podendo dele participar
Cabos e Soldados.
Parágrafo único. O
interstício, para os fins deste artigo, será de 18 (dezoito) meses, para Cabos,
na graduação, e, para os Soldados, no efetivo exercício da respectiva
corporação.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR
BRAVURA
Art. 13.
A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia que,
ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos
indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou
pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 1º A promoção
por bravura, ouvida a Comissão de Promoção de Praças - CPP, será efetivada pelo
Comandante Geral, tanto nas operações militares regulares, quanto nas operações
realizadas na vigência de estado de guerra.
§ 2º Na promoção
por bravura não se aplicam as exigências estabelecidas nesta Lei Complementar
para a promoção pelos demais critérios definidos no art. 4º.
§
3º Será proporcionada ao praça promovido, quando for o caso, a oportunidade de
satisfazer as condições de enquadramento na graduação a que foi promovido, de
acordo com esta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POST
MORTEM
Art. 14.
A promoção post mortem será efetivada quando o praça falecer em uma das
seguintes situações:
I - em ações ou
operações de preservação da ordem pública;
II - em conseqüência
de ferimento recebido em luta contra malfeitores;
III - em acidentes
de serviço, definidos em Lei;
IV - na prevenção
ou combate a incêndios;
V - durante
operação de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil; e,
VI - em
conseqüência de moléstia ou doença decorrente de qualquer um dos incisos
anteriores.
§ 1º O praça será
também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava
a faixa dos que concorrem à promoção pelo critério de antigüidade ou
merecimento.
§ 2º A promoção
que resultar das situações estabelecidas nos incisos deste artigo, independerá
daquela prevista no § 1º.
§ 3º Os casos de
morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo,
serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem,
sendo os termos do acidente, a baixa hospitalar, as papeletas de tratamento nas
enfermarias e hospitais e os registros de baixas, utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º No caso de
falecimento do praça, será efetuada post mortem a promoção por bravura, que
resultaria das conseqüências do ato.
§ 5º A promoção
post mortem será instruída por cópia autêntica de sindicância, auto de prisão
em flagrante delito, inquérito policial, inquérito policial militar, autos de
processo, atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, providenciado
pela Organização Militar Estadual a que pertença o praça.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO EM
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
Art. 15.
A promoção em ressarcimento de preterição será efetivada após ser reconhecido
ao praça preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo
único. A promoção em ressarcimento de preterição obedecerá os critérios de
antigüidade ou de merecimento, nos casos cabíveis, sendo o praça colocado na
escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida,
independentemente da data, ficando excedente o último da escala hierárquica.
Art. 16. O praça
será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à
promoção, quando:
I - tiver solução
favorável a recurso interposto;
II - cessar sua
situação de desaparecido ou extraviado;
III - for
impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, por
inexistência de fato típico, excludente de ilicitude ou negativa de autoria,
com sentença transitada em julgado;
IV - for declarado
isento de culpa por decisão da autoridade competente em processo administrativo
disciplinar; e,
V - tiver sido
prejudicado por comprovado erro administrativo.
§ 1º Para a
promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso V do
art. 17 desta Lei Complementar.
§ 2º A promoção
terá vigência a partir da data em que o praça foi preterido.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES
BÁSICAS
Art. 17. São
condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação superior por
antigüidade:
I
- ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das
alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios
da graduação superior;
II - ter
completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:
a) interstício
mínimo:
1.
Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
2.
Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
3. Terceiro
Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
4. Cabo: 03 (três)
anos na graduação;
5. Soldado: 03
(três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar;
b) serviço
arregimentado:
1.
Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;
2.
Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;
3.
Terceiro-Sargento: 02 (dois) anos;
III - estar
classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
IV - ter sido
considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção, ressalvada a
hipótese do art. 19 desta Lei Complementar;
V - ter sido
incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
§ 1º Será computado
como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado:
I - em unidade
operacional;
II - em unidade e
órgão de apoio;
III - em funções
técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em
qualquer Organização Militar Estadual.
§ 2º As condições
de interstício estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como as do processo
seletivo ao Curso de Formação de Sargentos, observadas as normas gerais
reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas até a metade, através
de ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de
Praças-CPP, quando o quantitativo habilitado à promoção for inferior ao número
de vagas.
Art. 18.
A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede
o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção do praça à graduação imediata.
Parágrafo único.
No caso de incapacidade física definitiva ou incapacidade temporária por prazo
superior a 02 (dois) anos, o praça será reformado conforme dispuser o Estatuto
dos Policiais Militares de Pernambuco.
TÍTULO IV
DOS QUADROS DE
ACESSO
Art. 19. O Quadro
de Acesso (QA) é integrado pelas relações nominais de praças, organizado pela
respectiva Qualificação, em cada graduação, para as promoções por antigüidade -
Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), e por merecimento - Quadro de Acesso
por Merecimento (QAM), e serão elaborados nas datas estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo
único. O praça só poderá figurar no QA de sua Qualificação.
Art. 20. Os QAA e
QAM serão organizados, respectivamente, em número de praças igual a três vezes
dos cargos existentes em cada qualificação, recrutados entre os mais antigos em
cada qualificação, numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos
requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:
I - no QAA - na
ordem de precedência hierárquica estabelecida no pecúlio de Pessoal da
Corporações Militares Estaduais;
II - no QAM - na
ordem decrescente de pontos apurados na ficha de promoção.
§ 1º Na hipótese
do quantitativo de militares do Estado integrantes dos Quadros de Acesso ser
inferior ao número de vagas surgidas, a Comissão de Promoção de Praças-CPP
deverá providenciar Quadros de Acesso extraordinários para que não haja a
solução de continuidade de promoções de Praça nas Corporações Militares
Estaduais.
Art. 21. Não será
incluído em QA o graduado que:
I - deixe de
satisfazer as condições estabelecidas no itens I, II, III e IV do art. 17,
desta Lei Complementar;
II - encontrar-se
preso provisoriamente;
III - venha a
atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço
ativo;
IV - estiver
submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento, enquanto não
houver decisão favorável, no âmbito administrativo;
V - for condenado,
por sentença transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena,
inclusive no caso de suspensão condicional da pena ou livramento condicional,
não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão
condicional;
VI - esteja no
exercício de função estranha à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar,
ressalvado o prescrito no § 4º, do artigo 42 da Constituição Federal;
VII - esteja em
gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);
VIII - seja
considerado desertor;
IX - tenha sido
julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo de qualquer das
Corporações Militares Estaduais em inspeção de saúde;
X - seja
considerado desaparecido ou extraviado;
XI - for afastado
da função pública, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, durante o prazo
dessa suspensão, com base no art. 14 da Lei n°
11.929/2001;
XII - for
denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado,
exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto,
devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da
Comissão de Promoção de Praças-CPP.
Art. 22. Será
excluído do QA o graduado que:
I - tenha sido
nele incluído indevidamente;
II - vier a ser
promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição;
III - passar para
a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo;
IV - venha a
incidir em qualquer das situações do artigo precedente.
Art. 23. Será
excluído do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que
agregar ou estiver agregado.
Parágrafo único.
Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo
disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação,
ou a ela retornar, 30 (trinta) dias antes da promulgação do quadro de acesso.
Art. 24. Os
documentos básicos necessários à organização dos quadros de acesso são as
folhas de alterações e as fichas de promoção.
Art. 25. O
Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar Estadual deverá registrar,
obrigatoriamente, de próprio punho, seu conceito sobre os graduados que lhe são
subordinados, em ficha de conceito própria, estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A
ficha de conceito terá caráter confidencial e será feita em uma única via,
devendo a requerimento do conceituado ser fornecida cópia ou dado conhecimento
do seu teor.
Art. 26. O
graduado, que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de QA em seu
direito à promoção, poderá interpor recurso ao Comandante Geral, nos prazos
estabelecidos no Estatuto dos Policiais Militares e dentro do período previsto
em regulamento, como última instância na esfera administrativa.
CAPÍTULO I
DAS FICHAS DE
PROMOÇÃO E DE CONCEITO
Art. 27.
A ficha de promoção, destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão o
mérito do graduado, observará o modelo estabelecido em regulamento e será
elaborada pela Comissão de Promoção de Praças-CPP.
Parágrafo
único. Não haverá ficha de promoção para a promoção de 3º Sargento, Cabo e
Soldado, estando os critérios definidos no arts. 8º e 12 desta Lei Complementar
e na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008.
Art. 28.
A ficha de conceito conterá os dados indispensáveis à apreciação do militar do
Estado nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de conduta
civil, e será preenchida de conformidade com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo único.
Não haverá ficha de conceito para a promoção de 3º Sargento, Cabo e Soldado,
estando os critérios definidos no arts. 8º e 12 desta Lei Complementar e na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008.
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES DO
QUADRO POLICIAL MILITAR PARTICULAR - QPMP
Art.
29. As promoções dos graduados músicos obedecerão às normas estabelecidas na
presente Lei Complementar e em regulamento próprio.
TÍTULO V
DA COMISSÃO DE
PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 30. Em
cada Corporação Militar Estadual haverá uma Comissão de Promoção de
Praças-CPP, que será constituída pelos seguintes membros:
I - Nato: Diretor de
Gestão de Pessoas;
II - Efetivos: 02
(dois) Oficiais Superiores, designados pelo Comandante Geral, anualmente;
III - Secretário
da Comissão de Promoção de Praças, designado pelo Comandante Geral.
§ 1º A Comissão de
Promoção de Praças-CPP será presidida pelo Chefe do Estado-Maior Geral ou, no
seu impedimento, pelo Subchefe do Estado-Maior.
§ 2º Os membros
efetivos serão substituídos anualmente, podendo ser reconduzidos por igual
período.
Art. 31.
A Comissão de Promoção de Praças se reunirá ordinariamente, para apreciação e
aprovação dos quadros de acesso, formulando propostas para as promoções por
antiguidade e merecimento e, extraordinariamente, para examinar e emitir
pareceres sobre os recursos a ela destinados.
Art. 32. À
Comissão de Promoção de Praças-CPP compete, precipuamente:
I - organizar os
QAA e QAM para cada período de promoção, providenciando para que os limites
fixados por QPMG e QPMP sejam publicados no Boletim Geral da Corporação
respectiva, de acordo com o disposto em regulamento;
II - examinar e
emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de quadros de acesso e
direito de promoção;
III
- propor ao Comandante Geral a exclusão, dos quadros de acesso, dos praças que
vierem a incidir nos dispositivos dos artigos 22 e 23 desta Lei Complementar;
IV - preparar o
expediente de promoção dos concluintes dos Cursos de Formação de Soldados e dos
Cursos de Formação de Sargentos, de conformidade com o art. 8° desta Lei
Complementar;
V - proceder à
investigação sumária dos atos considerados de bravura praticados por praças,
consoante o disposto no artigo 13 desta Lei Complementar, propondo ao
Comandante Geral, se for o caso, a promoção por este critério;
VI - examinar e
dar parecer sobre expediente realizado pelas Organizações Militares Estadual -
OME no que se refere à promoção post mortem de praças;
VII - preencher a
ficha de promoção dos graduados com os dados colhidos nas folhas de alterações
e fichas de conceito;
VIII - julgar os
elogios formulados, de acordo com o disposto em regulamento;
IX - analisar a
justificativa apresentada pelo Comandante da Organização Militar Estadual que
emitir conceito da praça, de acordo com o disposto em regulamento;
X - solicitar, de
acordo com o disposto em regulamento, dos órgãos de pessoal da Corporação, os
elementos necessários para a elaboração das fichas de promoção e dos quadros de
acesso.
Art. 33.
A Comissão de Promoção de Praças-CPP decidirá por maioria de votos, tendo seu
presidente voto de qualidade, quando da ocorrência de empate.
Parágrafo único. A
Comissão de Promoção de Praças-CPP somente poderá deliberar sobre os assuntos
de sua competência quando presentes, no mínimo, 03 (três) de seus membros, além
do seu presidente.
Art. 34.
A Comissão de Promoção de Praças-CPP reger-se-á por Regimento Interno,
aprovado pelo Comandante Geral da Corporação, que detalhará os pormenores de
seu funcionamento.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DOS
QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DAS
CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS
Art. 35. O Quadro
de Oficiais de Administração (QOA), destinado ao exercício de atividades
administrativas e/ou operacionais das corporações militares e o Quadro de
Oficiais Especialistas (QOE), destinado ao exercício de atividades especiais,
que, para serem exercidas, exigem habilitação especial de cada função, serão
constituídos respectivamente dos seguintes postos:
I – Major,
exclusivamente para o QOA;
II – Capitão;
III –
Primeiro-Tenente;
IV –
Segundo-Tenente.
§ 1º O efetivo
desses Quadros será o estabelecido pela Lei de Fixação de Efetivo das
Corporações Militares Estaduais.
§ 2º As
atribuições dos integrantes do QOA e do QOE serão estabelecidas em regulamento.
Art. 36. São
requisitos particulares para o ingresso no QOA e QOE:
I – possuir
graduação de nível superior, preferencialmente de Administração Geral, no ato
de inscrição para a seleção interna, nos termos do edital, concluído em
Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal;
II – ser 2º
Sargento com o Curso Aperfeiçoamento de Sargento, 1º Sargento ou Subtenente da
respectiva Qualificação;
III – concluir com
aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA), com
especialidade em
Gestão Pública.
Parágrafo único. O
requisito inserto no inciso I deste artigo, no que diz respeito a possuir Curso
Superior, será exigido a partir de 2011.
Art.
37. É vedada aos Oficiais do QOA e QOE a transferência de um para o outro
Quadro ou desses para qualquer outro da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar.
Art. 38. Para ser
promovido ao posto de Major, o Capitão do QOA deverá concluir, com
aproveitamento, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Parágrafo único Os
Oficiais do QOA em condições legais para freqüentar o Curso especificado no
caput serão chamados da mesma maneira que os demais oficiais.
Art. 39.
Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei Complementar, os Oficiais
do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, prerrogativas, vencimentos e
vantagens dos Oficiais de igual posto das Corporações Militares Estaduais.
Art. 40. O
ingresso no QOA e no QOE far-se-á após aprovação no Curso de Formação Oficiais
comum aos dois Quadros,que conterá, no entanto, disciplinas específicas para
cada uma das carreiras, de acordo com estudo realizado pela Secretaria de
Defesa Social.
§ 1º O Secretário
de Defesa Social estabelecerá as instruções para o ingresso, funcionamento e
condições de aprovação no curso de formação, bem como a fixação do número de
matrícula de acordo com os claros existentes nos respectivos Quadros.
§ 2º O
preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de
classificação intelectual obtida no curso de formação, independentemente da
antiguidade ou graduação que ocupava antes do início do curso, respeitando-se o
limite de vagas existentes.
Art. 41. O
ingresso no curso de formação far-se-á mediante concurso de admissão, atendidos
os seguintes requisitos:
I – possuir o
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
II – possuir
escolaridade mínima prevista nesta Lei Complementar;
III – ter sido
julgado apto em inspeção de saúde;
IV – obter
aprovação em teste de aptidão física;
V - estar
classificado no mínimo no comportamento BOM;
VI – não estar
enquadrado nos seguintes casos:
a)
respondendo a processo no fórum criminal, comum ou militar ou submetido a
conselho de disciplina;
b) licenciado para
tratar de assunto de interesse particular;
c) encontrar-se há
mais de um ano servindo em órgão que não seja de natureza policial militar;
d) punido
disciplinarmente com a suspensão do cargo ou da função; e,
e) cumprindo
sentença penal condenatória transitada e julgada.
Parágrafo único. A
matrícula no curso de formação será efetuada de acordo com a classificação
obtida no concurso de admissão, respeitado o limite das vagas existentes e
fixadas pelo Secretário de Defesa Social.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O praça
promovido indevidamente passará à situação de excedente.
§
1º O graduado promovido indevidamente contará antiguidade e receberá o número
que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida
corresponder ao critério pelo qual deveria ter seguido para a promoção.
§ 2º Não haverá
promoção na graduação enquanto houver excedente, salvo quando o graduado
excedente não satisfizer aos requisitos exigidos para o preenchimento daquele
claro.
Art. 43. Fica
vedada a mudança de Qualificação Policial Militar ou Bombeiro Militar.
Art. 44. Para a
inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento é necessário que o praça seja
considerada habilitado em avaliação de produtividade, cujos critérios serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 45. O Oficial
do QOA ou QOE que ultrapassar 02 (dois) anos de permanência no último posto
previsto para o seu Quadro, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar
30 (trinta) anos de efetivo serviço, será automaticamente transferido para a
reserva remunerada.
§ 1º O Oficial do
QOA ou QOE que ultrapassar 04 (quatro) anos de permanência no posto de Capitão,
desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo
serviço, será automaticamente transferido para a reserva remunerada.
§ 2º As
disposições deste artigo não excluem as demais hipóteses de transferência para
a inatividade previstas na Lei nº 6.783, de 16 de outubro
de 1974.
Art. 46. Quando os
Quadros de Oficiais do QOA/QOE e de Praças das Corporações Militares Estaduais
estiverem com um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de claros em
relação ao total fixado como previsto para o respectivo cargo, a Administração
deverá providenciar a convocação e abertura de seleção interna, em conformidade
com os critérios previstos nesta Lei Complementar, objetivando o preenchimento
dos respectivos claros.
Parágrafo único.
Para a formação de cursos, objetivando o preenchimento dos claros existentes
nos quadros de que trata o caput deste artigo, deverá haver uma programação das
Corporações, a fim permitir um fluxo de alunos compatível com a capacidade da
Academia Integrada de Defesa Social - ACIDES, preservando desta forma, a
qualidade da formação, capacitação ou habilitação dos alunos.
Art. 47. As
Promoções regidas pela presente Lei Complementar serão precedidas de
autorização do Conselho Superior de Política de Pessoal-CSPP.
Art. 48. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, Lei
nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003 e suas alterações, e a Lei nº 7.038, de 17 de dezembro de 1975.
Palácio do Campo
das Princesas, em 23 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE
DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR