Texto Original



LEI Nº 18.865, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

 

II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos;

 

III - situação de emergência: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público;

 

IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, ou por qualquer outro fenômeno natural e eventos endêmicos ou pandêmicos, ou pela ação humana, que cause danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público;

 

V - ações de prevenção: medidas e atividades prioritárias, anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a evitar ou reduzir a instalação de novos riscos de desastre;

 

VI - ações de mitigação: medidas e atividades adotadas imediatamente para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre;

 

VII - ações de preparação: medidas e atividades anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;

 

VIII - ações de resposta: medidas emergenciais realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao restabelecimento dos serviços essenciais compreendendo:

 

a) ações de socorro: têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros socorros e o atendimento pré-hospitalar;

 

b) ações de assistência às vítimas: têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;

 

c) ações de restabelecimento de serviços essenciais: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos à população atingida em consequência do desastre;

 

d) ações de reestabelecimento de autossustento: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, a capacidade de autossustento dos atingidos pelo desastre, de modo que possam, com dignidade, exercer o autossustento de si próprio e daqueles que dependem do assistido;

 

IX - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social;

 

X - agentes de proteção e defesa civil:

 

a) os agentes políticos do Estado de Pernambuco e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

 

b) os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;

 

c) os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil;

 

d) os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.

 

Art. 3º A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil tem as seguintes diretrizes:

 

I - atuação articulada entre a União, o Estado e os Municípios pernambucanos para redução de riscos de desastres e apoio às comunidades atingidas;

 

II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

 

IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;

 

V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres, no território estadual;

 

VI - participação da sociedade civil;

 

VII - adoção de medidas emergências de geração de renda para o autossustento do atingido pelos desastres.

 

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil:

 

I - desenvolver a cultura estadual de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre;

 

II - estimular:

 

a) os comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

 

b) a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

 

c) o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

 

III - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

 

IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

 

V - fornecer dados e informações para o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

 

VI - planejar mecanismos de geração emergencial de renda para autossustento do atingido por desastres, nos termos desta Lei;

 

Art. 5º O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, instrumento da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil, abrange o Estado, os Municípios pernambucanos e a sociedade civil, inclusive as entidades públicas e privadas com atuação significativa na área de proteção e defesa civil.

 

Art. 6º São objetivos do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil:

 

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

 

II - atuar na iminência e em situações de desastres;

 

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir comunidades atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres;

 

IV - auxiliar os Municípios pernambucanos na identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres;

 

V - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;

 

VI - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;

 

VII - estimular os Municípios pernambucanos a designar ou instituir órgãos locais para funcionar como Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e Núcleos de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC), nas comunidades locais;

 

VIII - planejar ações de geração de renda para autossustento do atingido pelos desastres.

 

Art. 7º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco devem priorizar a realocação de comunidades de áreas afetadas por desastres e de moradores de áreas de risco, na forma da Lei nº 14.717, de 4 de julho de 2012.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.