LEI Nº 18.875, DE 8 DE MAIO DE 2025.
Estabelece normas
para a instalação de “Telhado Verde” nas edificações no âmbito do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os projetos de edificações, no
âmbito do Estado de Pernambuco, com mais de quatro pavimentos, deverão prever a
implantação de “Telhado Verde”.
§ 1º Para os fins desta Lei, “Telhado
Verde” é o revestimento de vegetação arquitetado sobre laje de concreto,
cobertura, estacionamento ou piso de área de lazer de modo a aprimorar o
aspecto paisagístico da edificação e reduzir impactos socioambientais.
§ 2º O “Telhado Verde” poderá ter
vegetação extensiva ou intensiva, de preferência nativa para resistir ao clima
tropical, com as suas variações de temperatura e umidade.
Art. 2º A caracterização regular da
cobertura como “Telhado Verde” dependerá do atendimento aos seguintes
critérios, cuja especificação será delimitada em regulamento:
I - impermeabilização;
II - proteção contra raízes;
III - drenagem;
IV - filtragem;
V - substrato;
VI - vegetação.
Art. 3º A fim de incentivar a sua
aplicação nas edificações e que sejam tornados públicos os modos de aplicação e
os benefícios do “Telhado Verde”, podem ser elaborados:
I - estudos junto a organizações públicas
ou privadas para a definição de padrões estruturais para implantação do
“Telhado Verde”;
II - cursos e palestras para a divulgação
de técnicas de implantação do “Telhado Verde”.
Art. 4º O não-cumprimento do disposto
nesta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:
I - negativa de licenciamento ambiental;
II - negativa de licenciamento para
edificações ou reformas;
III - multa, fixada entre R$ 1.000,00 (um
mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a capacidade
econômica do infrator e o grau de reincidência;
IV - outras sanções previstas em
legislação própria.
Parágrafo único. Os valores de que trata o
inciso III deste artigo serão atualizados pelo índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 5º As disposições contidas nesta Lei
não se aplicam aos projetos de edificações aprovados antes do início da sua
vigência.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio
do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.