LEI Nº 18.877, DE 8 DE MAIO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018,
que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à
importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo
intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei
de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a proteção conferida.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (NR)
I -
meio de transporte coletivo intermunicipal de passageiros: ônibus e
micro-ônibus; (AC)
II -
atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual cometidos contra a
mulher dentro do meio de transporte coletivo: qualquer conduta que a constranja
a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou atos libidinosos não
desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força,
consubstanciadas nos tipos penais previstos como crimes contra a dignidade
sexual, e demais casos previstos na legislação específica.” (AC)
Art. 2º O art. 2º-A da Lei nº 16.377 de 29 de maio de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º-A. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
III
- criar campanhas educativas para estimular denúncias de perseguição, assédio,
importunação e abuso sexual por parte da vítima, e conscientizar a população e
os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema;
(NR)
IV -
divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal
- EPTI, que também poderá receber denúncias de assédio; (NR)
V -
informar os direitos da vítima e as penalidades previstas para os agressores,
conforme o caso; (AC)
VI -
esclarecer sobre as várias formas de violência, preconceito e discriminação
contra as mulheres.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio
do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.