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DECRETO Nº 19.760, DE 06 DE MAIO DE 1997.

 

Regulamenta o Fundo de Aplicação das Atividades fazendárias, instituído pela Lei nº 11.333, de 03 abril de 1996, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V, do artigo 37, da Constituição     Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, instituído pelo artigo 12, da Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996, tem por objetivo o financiamento do reaparelhamento e do reequipamento da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo será integralizado por 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos estaduais.

 

Art. 2º O FAAF terá, por órgão gestor, a Diretoria de Administração Geral-DAG, da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. A DAG administrará O FAAF em observância às normas pertinentes e de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 3º Para fins de integralização dos recursos do FAAF, o Departamento da Receita Tributária - DRT, da Secretaria da Fazenda, informará à Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - DCTE, da referida Secretaria, até o dia 15 de cada mês, o valor das multas arrecadadas no mês imediatamente anterior, relativas a impostos estaduais.

 

Art. 4º A Unidade Gestora - FAAF deverá apresentar, à Contadoria Geral do Estado - CGE, da Secretaria da Fazenda, as respectivas prestações de contas, na forma dos artigos 173 e 207, da, e alterações posteriores.

 

Art. 4º Os recursos do FAAF serão geridos pela Unidade Gestora Diretoria de Administração Geral, a qual deverá apresentar à Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, as respectivas prestações de contas, na forma dos artigos 173 e 207, da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações posteriores. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.971, de 28 de agosto de 1997.)

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de maio de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

IZAEL NOBRÉGA DA CUNHA

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.