DECRETO Nº
30.195, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007.
(Revogado
pelo art. 13 do Decreto nº
35.101, de 7 de junho de 2010.)
Regulamenta o funcionamento do Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PE, órgão de
assessoramento imediato do Governador do Estado, de caráter consultivo e
deliberativo, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo.
Art. 2º Compete
ao CONSEA/PE:
I - propor e
acompanhar as ações do governo na área de segurança alimentar e nutricional;
II - articular e
mobilizar a sociedade civil organizada para o controle social das ações do
Programa de Combate à Fome e à Segurança Alimentar e Nutricional, no Estado e
nos municípios;
III - propor e
estimular as instituições públicas a realizarem estudos que contribuam na
elaboração de políticas, programas e ações ligadas à segurança alimentar e
nutricional do Estado de Pernambuco;
IV - promover e
coordenar campanha de conscientização da opinião pública, para maior
conhecimento da segurança alimentar e nutricional, facilitando a sua
contribuição no desenvolvimento do projeto;
V - criar
câmaras temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área
da segurança alimentar e nutricional, de acordo com a necessidade do Conselho;
VI - elaborar
seu regimento interno.
Parágrafo único.
O CONSEA/PE manterá estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, em especial em relação às ações
definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 3º O
CONSEA/PE será composto por 15 (quinze) conselheiros permanentes titulares e
seus respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes da sociedade civil,
indicados por entidades não governamentais, e 05 (cinco) representantes do
Poder Público Estadual, designados pelo Governador do Estado, a seguir
relacionados:
I - Federação
dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;
II - Articulação
do Semi-Árido - ASA;
III - Fórum
Estadual de Segurança Alimentar e Nutrição - FESAN;
V - Comitê da
Ação da Cidadania Pernambuco Solidário - CACPS;
VI - Associação
Brasileira de Organizações não Governamentais – ABONG;
VII -
Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo -
APOINME;
VIII - DIACONIA;
IX - Setor
Pastoral da CNBB;
X - Central
Única dos Trabalhadores - CUT;
XI - Secretário
de Agricultura e Reforma Agrária;
XII - Secretário
de Planejamento e Gestão;
XIII -
Secretário da Casa Civil;
XIII -
Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.279, de 15 de março de 2007.)
XIII - Secretário
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.795, de 13 de
setembro de 2007.)
XIV - Secretário
de Educação;
XV - Secretário
de Saúde.
§ 1º O CONSEA/PE
será presidido por um dos representantes da sociedade civil, que tenha sido
pela mesma indicado e designado pelo Governador do Estado, e secretariado pelo
Secretário de Agricultura e Reforma Agrária.
§ 2º O mandato
dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA/PE, encerrar-se-á no
prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Decreto, podendo ser
prorrogado por igual período.
§ 3º O CONSEA/PE
terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Banco do
Nordeste;
II - Caixa
Econômica Federal;
III - Comitê de
Entidades no Combate à Fome e pela Vida – COEP/PE;
IV - Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB;
V - Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
VI - Delegacia
Federal de Agricultura;
VII - Projeto
Dom Helder Câmara;
VIII - Fundação
Nacional de Saúde/PE – FUNASA /PE;
IX - Associação
Municipalista de Pernambuco – AMUPE;
X - Prefeitura
da Cidade do Recife;
XI - Associação
Brasileira das Centrais de Abastecimento – ABRACEN;
XII - Conselho
Regional de Nutricionistas 6ª Região – CRN-6;
XIII - Rede de
Educação Cidadã Pernambuco;
XIV - Conselho
Estadual de Saúde;
XV - Consórcio
de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local;
XVI - Conselho
Regional de Economia Doméstica;
XVII - Pastoral
da Criança;
XVIII -
Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT.
§ 4º A
participação no CONSEA/PE é considerada serviço público relevante e não
remunerado, sendo seu membro substituído de imediato, caso tenha 03 (três)
faltas consecutivas e não justificadas nas suas reuniões.
Art. 4º O
CONSEA/PE contará com até 03 (três) câmaras temáticas, que prepararão as
propostas a serem apreciadas.
§ 1º As câmaras
temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA/PE,
observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§ 2º Na fase de
elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA/PE, as
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade, de
órgãos e entidades públicas e técnicas afetas aos temas em estudo.
Art. 5º O
CONSEA/PE poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para
estudar e propor medidas específicas.
Art. 6º O
CONSEA/PE, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte
administrativo, técnico e financeiro do Gabinete do Secretário de Agricultura e
Reforma Agrária.
Art. 6º O
CONSEA/PE, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte
administrativo, técnico e financeiro do Gabinete do Secretário de Agricultura e
Reforma Agrária e/ou Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.279, de 15 de março de 2007.)
Art. 7º O
CONSEA/PE elaborará e aprovará o seu regimento interno em até 60 (sessenta)
dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 8º O
CONSEA/PE poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9º O
CONSEA/PE poderá receber doação de instituições, entidades e demais
interessados em combater a fome, a miséria e a exclusão social.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 25.576, de 25 de junho de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, em 07 de fevereiro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
HUMBERTO MARANHÃO
ANTUNES
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA