DECRETO Nº 58.960, DE 15 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta o
inciso VIII do art. 1º da Lei
nº 18.760, de 13 de dezembro de 2024, que institui a Comissão Permanente de
Apuração e Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados – CPAAP, no
âmbito do Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IASSEPE.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 18.760, de 13 de
dezembro de 2024, no Decreto
nº 42.191, de 1º de outubro de 2015, e no Decreto nº 57.002, de 24 de
julho de 2024,
CONSIDERANDO
a necessidade de definir as competências, as atribuições e os procedimentos a
serem adotados pela Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades
- CPAAP, instituída no âmbito do IASSEPE,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Permanente de Apuração
e Aplicação de Penalidades - CPAAP, instituída no âmbito do Instituto de
Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE,
incluindo a Rede Própria do Sistema e as Agências Regionais do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, pelo
inciso VIII do art. 1º da Lei
nº 18.760, de 13 de dezembro de 2024, é composta por 1 (um) presidente, 2
(dois) membros de apoio e 1 (um) secretário, designados por portaria do Diretor
Presidente do IASSEPE.
Art. 2º O Presidente da CPAAP, nas suas
ausências ou impedimentos, será substituído por um dos membros da comissão,
mediante designação do Diretor Presidente do IASSEPE.
Art. 3º Compete ao Presidente da CPAAP:
I - designar, mediante despacho, os
trabalhos da comissão;
II - orientar, coordenar e supervisionar a
instrução dos processos e manter a ordem e a disciplina dos trabalhos;
III - zelar pela rápida tramitação dos
processos submetidos à apreciação da comissão;
IV - adotar ou sugerir outras medidas que
se revelem necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
V - dar cumprimento às deliberações da
comissão, adotando as providências que forem julgadas necessárias ao seu bom
funcionamento e ao cumprimento das normas legais aplicáveis;
VI - responder às consultas que forem
formuladas à comissão pelos órgãos e entidades da administração pública
estadual;
VII - validar as Notas de Imputação
encaminhadas;
VIII - decidir os processos em que houver
divergência entre os membros da comissão; e
IX - propor, ao Presidente do IASSEPE, normas
e instruções reguladoras.
Art. 4º Compete aos membros da CPAAP:
I - processar as demandas que lhes sejam
distribuídas, observadas as normas aplicáveis;
II - propor diligências necessárias à
instrução dos seus processos;
III - sugerir ao Presidente da CPAAP
medidas de interesse da comissão e praticar todos os atos necessários ao
desempenho de suas funções;
IV - elaborar as Notas de Imputação dos
seus processos e submetê-las para validação do Presidente da CPAAP;
V - encaminhar ao Presidente da CPAAP os
processos concluídos;
VI - encaminhar para decisão do Presidente
da CPAAP os processos em que houver divergência entre os membros da comissão;
VII - colaborar com o bom andamento dos
trabalhos da comissão;
VIII - atender prontamente às convocações
do Presidente da CPAAP;
IX - realizar, nos prazos estabelecidos,
as atividades determinadas pelo Presidente da CPAAP; e
X - cumprir as determinações do Presidente
da CPAAP.
Art. 5º Compete ao Secretário da CPAAP:
I - controlar a movimentação dos processos
e das demandas expedidas e recebidas;
II - zelar pela guarda e conservação de
todo o material de responsabilidade da comissão;
III - encaminhar as publicações da
comissão a serem feitas no Diário Oficial do Estado; e
IV - cumprir as determinações do
Presidente da CPAAP.
Parágrafo único. As atividades de apoio
administrativo serão realizadas sob a supervisão e subordinação do Presidente
da CPAAP.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA