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LEI N° 6.656, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

 

(Vide a Lei n° 11.329, de 16 de janeiro de 1996 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco.)

 

(Vide o art. 6° da Lei n° 6.933, de 29 de agosto de 1975 - fica reajustado em 25% o valor do salário aula de que trata esta norma.)

 

(Vide o art. 8° da Lei n° 7.125, de 23 de junho de 1976 e da Lei n° 7.378, de 23 de junho de 1977 - reajusta, em 30%, o valor do salário aula previsto nesta norma.)

 

(Vide o art. 10 da Lei n° 10.418, de 26 de março de 1990 - fica extinta a função de vice-diretor de unidades escolares e entidades análogas, prevista nesta lei.)

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1° e 2° Graus do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE 1° E 2° GRAUS

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Estatuto, baseado na Lei Federal n° 5.962, de 11 de agosto de 1971, disciplina a situação jurídica do pessoal do magistério de 1º e 2º graus, vinculado à administração estadual.

 

Parágrafo único. Entende-se por pessoal do magistério de 1º e 2º graus, os docentes e especialistas em educação:

 

a) ocupantes de cargos públicos subordinados ao regime estatutário;

 

b) contratados submetidos à legislação trabalhista e a este Estatuto, no que lhes for aplicável.

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 2º Com o objetivo de promover a valorização profissional do magistério, princípio consagrado na Lei Federal n° 5.692, de 11 de agosto de 1971, visa este Estatuto assegurar:

 

I - paridade de retribuição dos professores e especialistas, com a fixada para outros cargos que exijam idêntico nível de formação.

 

II - igual tratamento de professores e especialistas, funcionários ou contratados, para efeitos didáticos e técnicos e de retribuição, ressalvadas as peculiaridades dos respectivos regimes jurídicos;

 

III - não discriminação entre professores, em razão de atividade, área de estudo ou disciplina que ministrem, ressalvada a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização;

 

IV - disciplinamento do processo de aperfeiçoamento dos professores ou especialistas, e, em particular, do que envolva afastamento de pessoal do magistério para a realização de cursos de especialização e atualização;

 

V - estruturação de carreiras para o magistério de 1º e 2º graus, prevendo acessos verticais e horizontais, mediante melhoria de qualificação, tempo de serviço e atividade em locais de poucos recursos comunitários ou de difícil acesso;

 

VI - prazo máximo de um (1) ano para efetivação dos avanços verticais resultantes de maior titulação, a contar da data do requerimento que a comprove, observadas as condições estipuladas neste Estatuto.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

CONCEITO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º Carreira do magistério é o agrupamento dos cargos de docentes e de especialistas, em classes diversas, correspondentes a níveis de remuneração crescentes, escalonados de acordo com o grau de formação mínima exigida na respectiva classe.

 

Art. 4º A carreira de professor e a de especialista, abrangem as seguintes classes e categorias:

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 7.505, de 23 de novembro de 1977 - a Classe II da carreira do professor de que trata este artigo compreenderá uma única Categoria, ficando-lhe atribuído o Padrão “P”.)

 

a) Carreira de Professor

 

 

Professor

Classe I

Categoria A

Professor

Classe I

Categoria B

Professor

Classe I

Categoria C

Professor

Classe II

Categoria A

Professor

Classe II

Categoria B

Professor

Classe III

Categoria A

Professor

Classe III

Categoria B

Professor

Classe IV

Categoria A

Professor

Classe IV

Categoria B

Professor

Classe V

Categoria A

Professor

Classe V

Categoria B

Professor

Classe V

Categoria C

 

b) Carreira de Especialista

 

 

Especialista em Supervisão Educacional

Classe III

Categoria A

Especialista em Supervisão Educacional

Classe III

Categoria B

 

Especialista em Supervisão Educacional

Classe IV

Categoria A

 

Especialista em Supervisão Educacional

Classe IV

Categoria B

 

Especialista em Supervisão Educacional

Classe V

Categoria A

Especialista em Supervisão Educacional

Classe V

Categoria B

Especialista em Supervisão Educacional

Classe V

Categoria C

Especialista em Orientação Educacional

Classe III

Categoria A

 

Especialista em Orientação Educacional

Classe III

Categoria B

 

Especialista em Orientação Educacional

Classe IV

Categoria A

 

Especialista em Orientação Educacional

Classe IV

Categoria B

 

Especialista em Orientação Educacional

Classe V

Categoria A

 

Especialista em Orientação Educacional

Classe V

Categoria B

Especialista em Orientação Educacional

Classe V

Categoria C

 

Especialista em Administração Escolar

Classe III

Categoria A

Especialista em Administração Escolar

Classe III

Categoria B

Especialista em Administração Escolar

Classe IV

Categoria A

Especialista em Administração Escolar

Classe IV

Categoria B

Especialista em Administração Escolar

Classe V

Categoria A

Especialista em Administração Escolar

Classe V

Categoria B

Especialista em Administração Escolar

Classe V

Categoria C

Especialista em Pesquisa Educacional

Classe III

Categoria A

Especialista em Pesquisa Educacional

Classe III

Categoria B

Especialista em Pesquisa Educacional

Classe IV

Categoria A

Especialista em Pesquisa Educacional

Classe IV

Categoria B

Especialista em Pesquisa Educacional

Classe V

Categoria A

Especialista em Pesquisa Educacional

Classe V

Categoria B

Especialista em Pesquisa Educacional

Classe V

Categoria C

Especialista em Programação Educacional

Classe V

Categoria A

Especialista em Programação Educacional

Classe V

Categoria B

Especialista em Programação Educacional

Classe V

Categoria C

 

Art. 5º Poderão ser criados cargos para outras funções de Especialista, que venham a ser exigidos pelo Sistema Estadual de Educação.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO E DO ACESSO

 

Art. 6º A formação mínima exigida para cada uma das classes de Professor e de Especialista, discriminadas no Capítulo anterior, será a que se segue:

 

I - para as classes de Professor

 

a) para Professor - Classe I (Categoria A, B e C) - habilitação específica de 2º grau (curso de 3 anos);

 

b) para Professor - Classe II (Categoria A e B) - habilitação específica de 2º grau (curso de 3 anos), mais os estudos adicionais previstos no artigo 30, § 1º, da Lei n° 5.692/71;

 

c) para Professor - Classe III (Categorias A e B) - habilitação específica obtida em curso superior da graduação (licenciatura curta);

 

d) para Professor - Classe IV (Categorias A e B) habilitação específica obtida em curso superior de graduação (licenciatura curta) acrescida de estudos adicionais previstos no artigo 30, § 2º, da Lei n° 5.692/71;

 

e) para Professor - Classe V (Categorias A, B e C) - habilitação específica obtida em curso superior (licenciatura plena).

 

II - Para as classes de Especialista

 

a) para Especialista - Classe III (Categorias A e B) - habilitação obtida em curso superior de graduação, em regime de curta duração, (VETADO), específica para a função de Especialista a ser exercida;

 

b) para Especialista - Classe IV (Categorias A e B) - habilitação obtida em curso superior de graduação, em regime de curta duração, acrescida de estudos adicionais;

 

c) para Especialista - Classe V (Categorias A, B e C) - habilitação obtida em curso superior de graduação plena, específica para a função de Especialista a ser exercida, ou pós-graduação em Educação;

 

d) para Especialista em Planejamento Educacional - Classe V (Categoria C) - qualificação obtida em curso de pós-graduação, específica para a função a ser exercida.

 

§ 1º Enquanto não houver em funcionamento no Estado, cursos específicos de habilitação para as funções de Especialista em Programação Educacional e Especialista em Pesquisa Educacional, serão considerados aptos ao provimento.

 

I - dos cargos de Especialista em Programação Educacional, portadores de cursos de Economia, Estatística, Sociologia, Ciências Sociais, Administração ou Pedagogia, quando também tenham realizado curso de especialização ou aperfeiçoamento na área de Planejamento e Programação Educacional, de carga horária mínima de duzentas e quarenta (240) horas.

 

2 - Dos cargos de Especialista em Pesquisa Educacional, portadores de cursos de Estatística, Sociologia, Psicologia, Pedagogia ou Ciências Sociais, quando também tenham realizado curso de especialização ou aperfeiçoamento na área de estatística e pesquisa educacional, de carga horária mínima de duzentas e quarenta (240) horas.

 

2º (VETADO)

 

§ 3º a licenciatura plena em Pedagogia, de caráter polivalente, será considerada formação específica para as funções de administração e Supervisão Escolar, nos termos do item II, alínea c, do presente artigo;

 

§ 4º (VETADO)

 

§ 5º (VETADO)

 

Art. 7º O ingresso nas carreiras do magistério, poderá dar-se indistintamente, em qualquer das diversas classes de Professor ou de Especialista, de acordo com as necessidades do ensino, ocorrendo sempre na Categoria A de cada classe.

 

Art. 8º O ingresso na carreira do magistério far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado dentre os candidatos que possuam a habilitação mínima exigida para o cargo a ser provido.

 

Art. 9º Os cargos a preencher serão previamente distribuídos pelas regiões escolares, de acordo com as necessidades do ensino, devendo o candidato, por ocasião de sua inscrição, declarar para qual região escolar vai concorrer.

 

Parágrafo único. As nomeações para os cargos de cada região escolar serão realizados em obediência à ordem de classificação obtida, no concurso, pelos seus respectivos candidatos.

 

Art. 10. Após o ingresso na carreira do magistério, o professor especialista permanecerá, por um período de dois anos de efetivo exercício, em estágio probatório, durante o qual serão aferidas suas aptidões para o cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral

 

II - assiduidade

 

III - disciplina

 

IV - eficiência

 

Art. 11. O titular do cargo da carreira do magistério fará jus a acessos verticais e horizontais.

 

Art. 12. Acesso vertical é a ascensão do titular do cargo da carreira do magistério, mediante promoção para outra categoria ou readaptação para outra classe de professor ou especialista.

 

Art. 13. Promoção é passagem do professor ou especialista de uma para outra categoria superior de mesma classe - na respectiva carreira.

 

Art. 14. A promoção far-se-á, alternadamente, de acordo com os critérios de merecimento e antiguidade, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor.

 

Parágrafo único. Quando houver empate na classificação para promoção, por antiguidade ou merecimento, terá preferência sucessivamente o candidato que:

 

I - Tenha obtido média mais alta no concurso para ingresso na carreira do magistério;

 

II - possua maior número de créditos específicos em cursos para obtenção de licenciatura curta ou plena, ou, em relação aos cargos de Professor ou Especialista Classe V, o que possua curso específico de pós-graduação;

 

III - possua maior tempo de serviço em magistério público estadual.

 

Art. 15. Readaptação, para os efeitos deste Estatuto, é a transferência do professor ou do especialista para outro cargo da carreira do magistério, de vencimentos iguais ou superiores, mais compatível com o seu nível de habilitação.

 

Art. 16. O professor ou especialista que obtiver habilitação exigida para outro cargo da carreira do magistério, de classe igual ou superior, poderá ser readaptado mediante transferência para esse cargo.

 

§ 1º O pedido de readaptação deverá ser encaminhado pelo professor ou especialista com comprovação da nova habilitação obtida, à Secretaria de Educação e Cultura, dentro do primeiro trimestre de cada ano.

 

§ 2º Somente será deferido o requerimento de readaptação:

 

a) Quando o requerente contar no mínimo três (3) anos de efetivo exercício na mesma classe;

 

b) Quando o tipo de habilitação obtida pelo professor ou especialista corresponder às necessidades da rede estadual de ensino oficial.

 

§ 3º As readaptações serão feitas sempre para a categoria inicial de cada classe.

 

Art. 17. Sempre que o número de cargos vagos for inferior ao de servidores aptos à readaptação, o Poder Executivo enviará mensagem à Assembléia Legislativa, acompanhada do projeto de lei, propondo a criação dos cargos que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único. As readaptações vigorarão a partir de janeiro do ano seguinte ao do deferimento do respectivo requerimento.

 

Art. 18. As readaptações poderão também ser feitas de uma para outra carreira de professor e de especialista.

 

 

Art. 19. Com o objetivo de assegurar que a melhoria de habilitação do pessoal do magistério, estimulada neste Estatuto através do acesso vertical, seja sempre adequada às necessidades do ensino, a Secretaria de Educação e Cultura, procurará orientar a demanda e manter intercâmbio com Universidades e Faculdades em relação à oferta de habilitações.

 

Art. 20. Acesso horizontal é melhoria de retribuição do professor ou do especialista em razão do tempo de serviço, de aperfeiçoamento e de atividade em local inóspito ou de difícil acesso.

 

Parágrafo único. O acesso horizontal será realizado mediante a atribuição da gratificação adicional por tempo de serviço, prevista na Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, da gratificação de aperfeiçoamento e da gratificação de localização.

 

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 21. A direção das Unidades escolares, inclusive de Centros Interescolares, de Juventude, Desporto e Unidades Análogas, será exercida por professor ou especialista que possua habilitação em administração escolar.

 

Art. 21. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

§ 1º Os Diretores e Vice-Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício da função, (VETADO) mediante escolha, em lista tríplice, indicada pelo Secretário de Educação e Cultura, (VETADO).

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

§ 2º Aos Diretores e Vice-Diretores será atribuída uma gratificação de representação.

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

Art. 22. Nas unidades de primeiro grau onde funcione o ensino somente até a quarta série, poderão ser nomeados para a função de Diretor, professores de preferência da Classe I, ou especialistas de qualquer das classes.

 

Art. 22. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

§ 1º O regime de trabalho e o valor da gratificação do Diretor são fixados segundo os critérios constantes das alíneas abaixo:

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

a) quando a unidade tiver um mínimo de quatro turmas em um turno, ou seis turmas em mais de um turno, o valor de trinta por cento (30%) dos vencimentos do Professor Classe I, Categoria C;

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

b) quando a unidade tiver um mínimo de doze turmas em mais de um turno, o Diretor será obrigado ao expediente de oito (8) horas diárias de trabalho, e será posto no regime especial de trabalho, sem prejuízo da gratificação de representação, ficando impedido de ministrar aula.

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

§ 2º Nas unidades com número de turmas inferior ao previsto na alínea “a”, do § 1º, deste artigo, um professor será nomeado responsável pelo encargo de direção, sem prejuízo da regência de classe, sendo-lhe atribuída uma gratificação de representação de trinta por cento (30%) dos vencimentos do Professor Classe I, Categoria C.

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

Art. 23. Para a direção da unidade de primeiro grau onde funcione o ensino até a sexta série, dar-se-á preferência ao Professor Classe II, tomando-se por base, para o cálculo das gratificações previstas no artigo anterior, os vencimentos dessa Classe na Categoria B.

 

Art. 23. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

Art. 24. Nas unidades de ensino de primeiro grau até a oitava série, serão nomeados para a função de Diretor, preferencialmente, professores ou especialistas das classes III, IV e V, e para a função de Vice-Diretor, além destes, os servidores efetivos ocupantes de cargos de Dirigentes de unidade escolar, que satisfaçam as exigências contidas na letra a, item I, do artigo 6º, mais curso adicional de especialização obtido em caráter oficial, quando promovido por órgão do Governo, com carga horária mínima de duzentas e quarentas (240) horas.

 

§ 1º O regime de trabalho fica fixado segundo os critérios constantes das alíneas abaixo:

 

a) quando a unidade funcionar com o um único turno será nomeado para a função de Diretor um especialista ou um professor no regime de cem (100) horas-aulas mensais, o qual poderá ministrar em outro estabelecimento e em outro turno as aulas excedentes que lhe couberem;

 

b) quando a unidade funcionar com durante oito (8) ou mais horas, o Diretor deverá ser submetido ao regime especial de trabalho, ficando impedido de ministrar aulas.

 

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, a gratificação de representação calculada sobre os vencimentos correspondentes ao NU-6, será atribuída de acordo com os seguintes critérios:

 

a) quando a unidade tiver de oito (8) a vinte (20) turmas de alunos, funcionando em um só turno: gratificação no valor de vinte por cento (20%);

 

b) quando a unidade tiver de oito (8) a vinte (20) turmas de alunos, funcionando em mais de turno: gratificação no valor de trinta por cento (30%);

 

c) quando a unidade tiver de vinte e uma (21) a trinta (30) turmas de alunos: gratificação no valor de cinquenta por cento (50%);

 

d) quando a unidade tiver mais de trinta (30) turmas de alunos: gratificação no valor de setenta por cento (70%).

 

Art. 25. As disposições do artigo anterior aplicam-se às unidades de ensino de segundo grau, para cuja direção, entretanto, somente poderão ser nomeados especialistas ou professores das classes IV e V.

 

Art. 25. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

Art. 26. As unidades de ensino de primeiro grau, com oito (8) séries e as do segundo grau, terão um Vice-Diretor, desde que funcionem em três (3) turnos.

 

§ 1º O professor ou especialista nomeado para as funções, perceberá gratificação de representação no valor de vinte por cento (20%) sobre os vencimentos correspondentes ao NU-6, ficando submetido ao regime especial de trabalho e impedido de ministrar aulas.

 

§ 2º Os horários de trabalho do Diretor e do Vice-Diretor, deverão ser compatibilizados, de modo a haver em todos os turnos a presença de, pelo menos, um responsável pela direção.

 

Art. 27 Os Centros Interescolares, de Juventude, de Desportos ou unidades análogas, terão um diretor, submetido ao regime especial de trabalho, com as gratificação de representação calculada sobre os vencimentos correspondentes ao NU-6, fixada nos seguintes percentuais:

 

Art. 27. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

a) trinta por cento (30%), quando for a unidade classificada no tipo A;

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

b) cinquenta por cento (50%), quando a unidade for classificada no tipo B;

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

c) oitenta por cento (80%), quando a unidade for classificada no tipo C.

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Cultura classificará, nos tipos A, B e C, as unidades, levando em conta a área das instalações, o horário do funcionamento, a variedade os programas, e, sobretudo, o número de educandos atendidos.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

Art. 28. Nos Centros Integrados, além dos diretores das unidades integrantes, haverá um Diretor Geral, submetido ao regime especial de trabalho, com a gratificação de representação calculada e atribuída nos mesmos critérios do artigo anterior.

 

Art. 28. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

Parágrafo único. Para efeito de atribuição da gratificação de representação ao Diretor Geral, os Centros Integrados serão classificados à semelhança do previsto no artigo 27.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

Art. 29. Aos professores contratados, nomeados para a função de direção de unidade de ensino, aplicam-se as disposições deste Título.

 

Art. 29. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

TÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRABALHO DO PROFESSOR

 

Art. 30. Em regime normal de trabalho, o professor está obrigado a ministrar vinte (20) aulas por semana.

 

§ 1º A duração da aula variará entre quarenta (40) a cinquenta (50) minutos, de acordo com as características, grau e natureza o ensino ministrado.

 

§ 2º (VETADO)

 

§ 3º (VETADO)

 

Art. 31. Inclui-se, ainda, entre as obrigações do Professor na Escola, a participação em reuniões e atividades de planejamento, preparação de aulas, avaliação e integração de currículos e programas.

 

Art. 32. São reservadas na carga horária do Professor, horas brancas, na proporção de uma para cada vinte horas-aula, destinadas às obrigações previstas no artigo anterior.

 

Art. 33. A carga horária total do Professor, ocupante de cargo ou contratado, não poderá ultrapassar o limite de quarenta (40) aulas semanais equivalentes a duzentas (200) aulas mensais, mesmo quando em regime de acumulação.

 

Art. 34. As aulas do Professor, inclusive as excedentes, deverão, preferencialmente, ser ministradas em uma só unidade escolar ou em unidades que integrem o mesmo agrupamento de escolas.

 

Parágrafo único. É vedado ao professor ministrar aulas em mais de duas unidades escolares, que não integrem o mesmo agrupamento de escolas.

 

Art. 35. O Professor terá descontada, importância correspondente às aulas não ministradas, tomando-se por base o valor do seu salário-aula.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também como aula não ministrada a ausência do Professor às horas brancas previstas no seu horário de atividades na escola.

 

Art. 36. Poderão ser abonadas até o limite de nove por cento (9%) da carga horária mensal do Professor, as aulas não ministradas, em cada mês, por motivo de doença comprovada em atestado médico ou odontológico, ou por motivo superior, a critério do diretor da unidade de ensino, ficando o Professor obrigado a completar o número regulamentar das aulas de cada disciplina, exigido por Lei.

 

§ 1º O abono compete ao diretor do estabelecimento e deverá ser requerido pelo professor no prazo de dez (10) dias, contados da data da primeira aula não ministrada.

 

§ 2º As aulas abonadas serão remuneradas, mas descontadas do tempo de serviço do professor, à razão de um (1) dia de serviço para cada grupo de seis (6) faltas.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

CAPÍTULO II
DAS AULAS EXCEDENTES

 

Art. 37. São consideradas aulas excedentes, para efeito de apuração e distribuição, as que ultrapassem a somo das cargas horárias obrigatórias dos professores ocupantes de cargo e as previstas em contratos de trabalho, relativas à mesma disciplina, área de estudos ou atividades, ministradas em um mesmo estabelecimento de ensino ou agrupamento de escolas.

 

Art. 37. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Art. 38. As aulas excedentes, apuradas na forma do artigo anterior, serão distribuídas entre os professores que lecionem a mesma disciplina ou disciplinas afins, área de estudos ou atividades em um mesmo estabelecimento de ensino ou agrupamento de escolas, obedecida a seguinte escala de prioridade:

 

Art. 38. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

a) aos catedráticos de Ensino Médio

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

b) aos professores ocupantes de cargo

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

c) aos professores contratados.

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 45, serão respeitadas, em cada distribuição anual, as aulas excedentes ministradas no exercício anterior.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

§ 2º As aulas excedentes, relativas às quatro (4) primeiras séries de 1º grau, serão distribuídas levando-se em conta a necessidade de se ter um só professor para cada classe, mediante os seguintes e sucessivos critérios:

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

a) ao professor da mesma série que lecione em outro turno no estabelecimento;

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

b) ao professor mais antigo no estabelecimento, computando-se para esse fim apenas ao períodos de efetivo exercício;

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

c) ao professor de maior tempo de serviço público estadual em exercício no estabelecimento.

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Art. 39. Para ministrar as aulas que restarem, após a distribuição de que trata o artigo anterior, serão admitidos, sob contrato, os professores que se fizerem necessários.

 

Art. 39. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Art. 40. Na distribuição das aulas excedentes, levar-se-á sempre em conta a necessidade de evitar que o número de aulas disponíveis, após a distribuição, seja inferior a cinquenta (50).

 

Art. 40. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Art. 41. É facultado ao professor recusar todas ou aceitar parte das aulas excedentes que lhe couberem por distribuição.

 

Art. 41. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de aceitação parcial, as aulas restantes não poderão ser inferiores a cinquenta (50).

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Art. 42. As aulas excedentes serão atribuídas, antes do inicio de cada ano letivo, através de Portaria do Secretário de Educação e Cultura.

 

Art. 42. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Art. 43. É vedado ao professor desistir, em meio ao período letivo, de parte das aulas excedentes assumidas, sob pena de cancelamento de todas as que lhes houverem sido atribuídas.

 

Art. 43. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Art. 44. Para efeito de apuração, cálculo, distribuição e pagamento das aulas excedentes considerar-se-á o mês composto de cinco semanas.

 

Art. 44. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Art. 45. A partir da vigência deste Estatuto, as aulas excedentes somente poderão ser canceladas:

 

Art. 45. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

a) se destinadas à complementação da carga horária obrigatória de outro professor ocupante do cargo efetivo;

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

b) se o professor for removido a pedido para outro estabelecimento ou agrupamento de escolas;

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

c) se o professor se afastar em gozo de licença para trato de interesse particular;

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

d) se o professor for posto à disposição de outro poder, repartição ou entidade;

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

e) se, por diminuição de matrícula ou alteração curricular, houver redução de carga horária da disciplina lecionada, hipótese em que o professor terá prioridade na distribuição das aulas excedentes eventualmente disponíveis em outro estabelecimento.

 

e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese das alíneas “a” e “e” deste artigo, o professor designado para ocupar cargo em comissão da Administração Estadual, para participar de equipe de especialistas ou de coordenação pedagógica para exercer função gratificada no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura e dos Conselhos Estaduais de Educação, Cultura e Desportos ou função de assessoramento direto ao Secretário de Educação e Cultura, terá assegurado, quando de seu retorno à regência de classe, todas as aulas excedentes que lhe eram atribuídas por ocasião do afastamento.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

CAPÍTULO II

DAS AULAS DE SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 46. O professor será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um ou mais professores, ocupantes de cargos ou contratados, de igual ou superior habilitação, que lecionem a mesma disciplina no mesmo estabelecimento ou agrupamentos de escolas.

 

Parágrafo único. Nos afastamentos não remunerados, por período igual ou superior a doze meses, a substituição será sempre feita por professor contratado especialmente para esse fim.

 

Art. 47. O diretor do estabelecimento, ao distribuir as aulas de substituição, zelará pela observância do limite da carga semanal e mensal fixado no artigo 33.

 

Art. 48. Inexistindo, no estabelecimento ou agrupamento de escolas, professor que possa assumi-las, as aulas de substituição serão ministradas:

 

a) por monitor estagiário na respectiva habilidade, quando se tratar de falta ou impedimento de duração igual ou inferior a três (3) meses;

 

b) por professor contratado especialmente para esse fim.

 

§ 1º Os Monitores-estagiários serão alunos:

 

a) da última serie de Curso de Formação de Professores em nível de 2º grau, de preferência mantido pelo Estado, para o ensino da 1ª a 4ª série de 1º grau;

 

b) de cursos de licenciatura de curta ou plena duração de escolas de nível superior que mantenham convênios com a Secretaria de Educação e Cultura para o ensino ulterior à 4ª série do 1º grau.

 

§ 2º O Monitor-estagiário perceberá, por aula ministrada, a título de pro-labore, um terço de salário atribuído ao professor substituído.

 

§ 3º Para os fins previstos no parágrafo único do artigo 63, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, poderão ser considerados serviços profissionais os prestados pelo Monitores-estagiários.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO DO ESPECIALISTA

 

Art. 49. Em regime normal de trabalho, o especialista estará obrigado a vinte (20) horas semanais de atividades.

 

Art. 50. De acordo com as necessidades do serviço, o especialista poderá ser submetido ao regime especial de trabalho, previsto na Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972.

 

Art. 51. As equipes de especialistas serão integradas por professores em número não excedente a vinte por cento (20%) do total da equipe, recrutados entre professores com mais de cinco (5) anos de regência de classe, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação e Cultura.

 

Parágrafo único. O professor convocado a integrar equipe técnica - para exercer função de direção em unidade escolar ou outra função de especialista, na Secretaria de Educação e Cultura, nos Conselhos Estaduais de Educação, de Cultura e de Desportos, poderá ser submetido ao regime especial de trabalho.

 

Art. 52. As equipes de especialistas serão renovadas cada dois (2) anos, mediante a substituição dos professores, que deverão retornar à regência de classe.

 

§ 1º Fica assegurado ao professor, ao retornar à regência de classe, assumir as aulas excedentes que ministrava quando da sua convocação, ressalvadas as hipóteses do artigo 45.

 

§ 2º O professor somente poderá ser designado novamente para integrar equipe de especialista após o decurso de quatro (4) anos de efetivo exercício em regência de classe.

 

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS VANTAGENS ESPECIAIS

 

Art. 53. Além das vantagens previstas para os funcionários em geral, os ocupantes de cargo de magistério farão jus às seguintes vantagens especiais:

 

a) quando professores:

 

I - remuneração por aulas excedentes

 

II - remuneração por aulas em substituição

 

III - gratificação por localização

 

IV - gratificação a professores de excepcionais

 

V - gratificação de representação

 

VI - gratificação por aperfeiçoamento.

 

b) quando especialista, as referidas nos itens V e VI da alínea anterior.

 

Art. 54. As aulas excedentes serão remuneradas na mesma base do salário-aula percebido pelo professor que as ministre.

 

Art. 55. O pagamento das aulas de substituição será feito, na base do salário-aula do professor substituído, mediante comunicação mensal do diretor do estabelecimento ao órgão de pessoal da Secretaria de Educação e Cultura, indicando os motivos da substituição e o número de aulas efetivamente ministradas.

 

Art. 56. A gratificação por localização poderá ser atribuída a professores que tenham exercício em unidades de ensino situadas em locais reconhecidamente de poucos recursos comunitários ou de difícil acesso.

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 10.565, de 11 de janeiro de 1991 - a gratificação de que trata este artigo é extensiva, a partir de 1° de maio de 1990, a todos os servidores com exercício nas unidades de ensino situadas em locais definidos como de poucos recursos comunitários ou de difícil acesso, no percentual estabelecido na referida norma.)

 

§ 1º Anualmente a Secretaria de Educação e Cultura relacionará as unidades de ensino consideradas de difícil acesso ou situadas em locais de poucos recursos comunitários.

 

§ 2º Serão sempre consideradas como de difícil acesso as unidades de ensino situadas em vilas e povoados no Interior do Estado.

 

Art. 57. A gratificação por localização é fixada em trinta por cento (30%) ou quarenta por cento (40%) do valor padrão ou nível de vencimento do professor, conforme as condições comunitárias ou o grau de dificuldade de acesso do local onde tenha ele exercício.

 

Art. 58. A gratificação por localização será automaticamente cancelada se o professor vier a ser removido para unidade não incluída na relação a que se refere o parágrafo 1º do artigo 56.

 

Art. 59. A gratificação a professores de excepcionais será atribuída aos que possuam curso de especialização para o exercício dessa atividade e estejam na regência de classe de alunos excepcionais.

 

Parágrafo único. A gratificação a professores de excepcionais é fixada em vinte e cinco por cento (25%) do valor do padrão ou nível de vencimentos do professor.

 

Art. 60. A gratificação por aperfeiçoamento será concedida a professores e especialistas que venham a concluir, com aproveitamento, após a vigência deste Estatuto, curso ou estágio que visa ao aperfeiçoamento.

 

§ 1º A gratificação por aperfeiçoamento será de quatro por cento (4%) sobre o valor do respectivo padrão ou nível de vencimento e atribuída na forma a ser disciplinada a em Regulamento.

 

§ 2º A gratificação por aperfeiçoamento é vinculada à classe na qual foi obtida, cessando no momento em que seu beneficiário passar a ocupar cargo efetivo de classe diversa.

 

§ 3º Somente serão válidos, para efeito de atribuição de gratificação de que trata este artigo, os cursos e estágios previstos nos planos de aperfeiçoamento elaborados na conformidade do disposto no capítulo II deste Título.

 

Art. 61. Nos cinco anos imediatamente anteriores à aposentadoria por tempo de serviço, o professor será dispensado de ministrar, sem prejuízo da retribuição correspondente, aulas excedentes em número igual à média mensal das que lhe tiverem sido atribuídas nos dez anos anteriores.

 

§ 1º Durante as horas de aula deixadas de ministrar, na forma do disposto neste artigo, o professor deverá exercer outras atividades no estabelecimento.

 

§ 2º O professor não poderá permanecer, no gozo do beneficio conferido pelo artigo, por mais de seis (6) anos, ficando, ao término desse período, canceladas suas aulas excedentes.

 

Art. 62. Não poderão ser atribuídas novas aulas excedentes ou aulas em substituição, ao professor que esteja no gozo do benefício conferido pelo artigo anterior.

 

Art. 63. Além da gratificação adicional por tempo de serviço e da gratificação de função, nas condições estabelecidas na legislação em vigor, incorporam-se ainda, aos proventos da aposentadoria, as seguintes vantagens:

 

Art. 63. Além da gratificação por tempo de serviço e da gratificação de função, nas condições estabelecidas na legislação em vigor, incorporam-se, ainda, aos proventos da aposentadoria as seguintes vantagens: (Redação alterada pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

I - Remuneração por aulas excedentes;

 

I - gratificação por localização; (Redação alterada pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

II - gratificação por regime especial;

 

II - gratificação pelo magistério de excepcionais, passando a ser denominada de gratificação pelo magistério de educação especial. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

III - gratificação por localização; (Suprimido pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

IV - gratificação pelo magistério de excepcionais.  (Suprimido pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

§ 1º Para efeito deste artigo, será computada a média das aulas excedentes atribuídas ao professor nos cinco (5) anos que antecedem sua aposentadoria, considerando-se também como atribuídas, as aulas asseguradas ao professor nos termos do parágrafo único do Artigo 45.

 

§ 1º O valor mensal das gratificações por localização e pelo Magistério de educação especial será incorporado aos proventos da aposentadoria, na proporção de 1/30 (um trinta avos), se do sexo masculino e 1/25 (um vinte e cinco avos), se do sexo feminino, por ano em que tenha sido efetivamente percebida a gratificação. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

§ 1º O valor das gratificações por localização e pelo magistério de educação especial será incorporado integralmente aos proventos da aposentadoria, quando o professor as estiver percebendo há mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, por ocasião do requerimento de sua aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 7° da Lei n° 10.418, de 26 de março de 1990, que alterou o art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

§ 2º O valor mensal das gratificações por regime especial de trabalho, localização e pelo magistério de excepcionais, será incorporado nos proventos de aposentadoria, na proporção de um trinta e cinco avos (1/35) se do sexo masculino e, um trinta avos (1/30), se do sexo feminino, por ano em que tenha sido efetivamente percebida a gratificação.

 

§ 2º Ao professor aposentado por invalidez, não será exigido atender aos prazos previstos no parágrafo anterior, sendo incorporada integralmente a vantagem que estiver percebendo, à data da sua aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, será considerado o tempo de percepção da gratificação pelo exercício, em zona rural e em estabelecimento dedicado ao ensino de excepcionais, atribuídas na forma da legislação a este Estatuto.

 

§ 3º Para efeito de aposentadoria do professor, considera-se doença grave, além dos casos previstos na Lei nº 6.123. de 20 de julho de 1968, e a escoliose e a espondiloartrose. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

§ 3º Para efeito de aposentadoria do professor, considera-se doença grave, além dos casos previstos na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, a escoliose com espondiloartrose. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.638, de 31 de outubro de 1991, que alterou o art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

§ 4º Ao membro do magistério de 1º e 2º graus, aposentado por invalidez, não será exigido atender aos prazos previstos nos parágrafos anteriores, sendo incorporada integralmente a vantagem que estiver percebendo à data de sua aposentadoria. (Suprimido pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

§ 5º Para efeito de aposentadoria do membro do magistério de 1º e 2º graus, considera-se doença grave, além dos casos previstos na Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, escoliose espondiloartrose.  (Suprimido pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)

 

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 64. A melhoria de qualificação dos professores e especialistas, dentro do respectivo nível de formação sob a denominação genérica, de aperfeiçoamento profissional, será realizada sob a forma de cursos e estágios de aperfeiçoamento e especialização, no País e no Exterior.

 

Art. 65. A Secretaria de Educação e Cultura, elaborará planos plurianuais de aperfeiçoamento do magistério, desdobráveis em programas anuais e projetos específicos para cada região educacional, definindo as características de cada curso ou estágio.

 

§ 1º Os planos plurianuais de aperfeiçoamento do magistério fixarão prioridades a serem obedecidas, levando em conta a necessidade de se oferecer aos professores e especialistas a oportunidade de participarem, de curso ou estágio de aperfeiçoamento.

 

§ 2º Para o fim de gerar direito à gratificação por aperfeiçoamento, de que trata o artigo 60, a Secretaria de Educação submeterá ao Conselho Estadual de Educação uma relação dos cursos e estágios, no qual serão ponderados: nível de conteúdo, carga horária, etapas e valor dos créditos a serem atribuídos.

 

§ 3º As etapas dos cursos e estágios serão realizadas, preferencialmente, em períodos de recesso escolar.

 

Art. 66. Na seleção de candidatos para quaisquer cursos ou estágios, serão sempre observados os seguintes critérios:

 

a) obrigatório relacionamento entre o objetivo do curso e as atividades exercidas pelo candidato;

 

b) necessidade de um intervalo mínimo de dois (2) anos entre um e outro curso ou estágio de aperfeiçoamento.

 

Art. 67 As ofertas, oriundas de entidades nacionais ou estrangeiras, de cursos e estágios não previstos nos planos plurianuais de aperfeiçoamento do magistério, serão aceitas, desde que:

 

a) sejam dirigidas oficialmente à Secretaria de Educação e Cultura;

 

b) se harmonizem com a política de treinamento traçadas pelos planos plurianuais do aperfeiçoamento do magistério;

 

c) permitem à Secretaria de Educação e Cultura a seleção prévia dos candidatos ao aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO III

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 68. Aos professores e especialistas ocupantes de cargo, serão concedidas férias e licenças na forma prevista em lei para os demais funcionários públicos civis do Estado.

 

Art. 69. Durante as férias e licenças remuneradas os professores e especialistas farão jus a todas as vantagens usufruídas no momento da concessão da licença.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à retribuição por aulas em substituição.

 

Art. 70. Os ocupantes de cargos do magistério, terão direito a férias anuais de trinta (30) dias consecutivos, a serem gozadas em período de recesso escolar.

 

Parágrafo único. Respeitado o período de férias a que têm direito, os professores poderão, a critério da Secretaria de Educação e Cultura, ser convocados para o exercício de atividades, durante o recesso escolar, dentro do seu respectivo horário de trabalho.

 

Art. 71. Além dos casos previstos neste Estatuto e na Legislação em vigor, os professores e especialistas somente poderão se afastar de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens usufruídas no momento do afastamento, para:

 

a) frequentar curso ou estágio constante dos planos plurianuais de aperfeiçoamento ou com eles compatibilizados;

 

b) participar, por período não superior a cento e oitenta dias de grupo de trabalho constituído para execução de tarefas relativas à Educação;

 

c) cumprir missão oficial no País ou no Exterior, por prazo nunca superior a sessenta dias;

 

d) exercer funções de direção de unidades escolares.

 

§ 1º Ao professor será, também, permitido afastar-se da regência de classe para exercer função de assessoramento direto ao Secretário de Educação e Cultura, aos Conselhos Estaduais de Educação, Cultura e Desportos, ou função gratificada no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, hipóteses em que perceberá, além do vencimento base de seu cargo, as gratificações previstas para a função a ser exercida.

 

§ 2º O professor contratado que aceitar seu afastamento da regência de classe para exercer uma das funções previstas no parágrafo anterior, perceberá salário equivalente a cem (100) aulas mensais, além das gratificações decorrentes da função a ser exercida.

 

Art. 72. O especialista e professor não poderão afastar-se de suas funções específicas para exercer outra função, salvo quando nomeado para exercer cargo em comissão ou nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 45 e alíneas “b” e “d” e § § 1º e 2º do artigo anterior.

 

Art. 73. Os professores e especialistas somente poderão ser postos à disposição de outro órgão público ou privado sem direito à percepção dos vencimentos do seu cargo e por prazo improrrogável nunca superior a quatro anos.

 

§ 1º O prazo fixado no artigo não se aplica ao professor ou especialista nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada da Administração Pública.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior será permitido ao professor ou especialista optar pelos vencimentos do seu cargo efetivo.

 

Art. 74. Em cada período de cinco (5) anos não poderá o professor ou especialista passar mais de quatro (4) anos, consecutivos ou não, em gozo de licença para trato de interesse particular ou à disposição de outra Repartição, Poder ou Entidade, salvo na hipótese do § 1º do artigo anterior.

 

Art. 75. O afastamento do professor e do especialista para participar de reuniões ou congressos poderá ser autorizado, com ou sem ônus para o Estado, de acordo com os interesses do ensino e os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 76. O afastamento do professor e do especialista para frequentar cursos ou estágios não incluídos nos planos plurianuais de aperfeiçoamento e que não sejam com eles compatibilizados, poderá ser autorizado atendidas as conveniências do serviço, se não acarretar ônus para o Estado.

 

CAPÍTULO IV

DAS REMOÇÕES

 

Art. 77. Remoção do professor é a sua passagem de um para outro agrupamento de escolas ou de uma para outra unidade escolar.

 

Art. 78. A remoção poderá ser feita por solicitação dos interessados, ou ex-ofício, consultados sempre os interesses do ensino.

 

Art. 79. Não será efetuada remoção:

 

I - para unidade escolar onde não haja classe sem professor;

 

II - para a Capital, de professor localizada na região do Interior;

 

III - para o Interior, de professor localizado na Capital, salvo quando se tratar de remoção a pedido;

 

IV - do professor cujo exercício na unidade escolar seja inferior a dois anos.

 

Parágrafo único. Escapam das proibições contidas nos itens II e IV do artigo:

 

a) as remoções mediantes permuta requerida por professores pertencentes a mesma classe;

 

b) a remoção de professores ou especialistas casados com funcionário público, federal, municipal, estadual ou autárquico, para unidade escolar situada no mesmo Município onde o cônjuge, comprovadamente tenha residência e exercido sua atividade de professor ou especialista.

 

Art. 80. Nas remoções dar-se-á, sucessivamente, preferência:

 

I - aos professores localizados na mesma região administrativa onde se situe a unidade escolar para a qual tenha sido requerida a remoção;

 

II - aos professores com maior tempo de exercício na unidade escolar em que se encontram localizadas.

 

Art. 81. As remoções deverão ser requeridas em período fixado pela Secretaria de Educação e Cultura, devendo ser realizadas, preferencialmente, durante o recesso escolar.

 

Art. 82. Nas remoções levar-se-á em conta a correspondência entre a Classe do Professor e nível de habilitação exigido para a vaga pretendida.

 

TÍTULO VI

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

 

Art. 83. No desenvolvimento de suas atividades os integrantes do magistério deverão observar os seguintes preceitos éticos especiais:

 

I - respeitar a dignidade do aluno e a sua personalidade em formação;

 

II - manter-se sempre imparcial e justo em seus julgamentos, jamais se deixando influenciar por preconceitos ou prevenções;

 

III - abster-se de atos que impliquem em mercantilização das suas atividades ou que sejam incompatíveis com a dignidade profissional;

 

IV - sentir-se responsável pelo progresso de todos os seus alunos e ser capaz, em função deles, de modificar sua atuação como mestre;

 

V - agir com lealdade em relação a superiores, colegas e alunos;

 

VI - conduzir-se, corretamente, na vida profissional e particular de modo a educar pelo exemplo.

 

TÍTULO VII

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES ESPECIAIS

 

Art. 84. Além das atribuições de seus respectivos cargos e dos deveres concernentes aos demais funcionários públicos civis do Estado o professor e o especialista estão obrigados a:

 

I - desenvolver os seus trabalhos no sentido de promover o funcionamento ótimo do sistema de educação e o aproveitamento máximo de aluno;

 

II - dirigir a aprendizagem de forma a estimular a criatividade e proporcionar aos alunos educação integral;

 

III - subordinar a programação de suas atividades às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Educação;

 

IV - controlar e avaliar os trabalhos executados ou fornecer informações necessárias aos órgãos competentes para o desempenho dessa função;

 

V - despertar e desenvolver nos alunos o sentimento patriótico, estimulando o culto aos símbolos nacionais;

 

VI - participar, ativamente, de todas as atividades educacionais constantes dos planos de trabalho e programas da unidade em que estiver servindo;

 

VII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e procurar seu aperfeiçoamento profissional e a fim de garantir a qualidade e atualização do seu desempenho;

 

VIII - obedecer aos preceitos éticos especiais fixados neste Estatuto.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 85. Além das proibições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado para os funcionários em geral, ao professor e especialista é vedado:

 

I - afastar-se do exercício do cargo antes de concedida licença para trato de interesse particular, licença para acompanhar marido, autorização para gozo de licença prêmio ou para participação em cursos ou estágios;

 

II - suspender as aulas ou atividades em situações não previstas sem a competente autorização;

 

III - descumprir ou alterar o horário de trabalho;

 

IV - ceder o prédio escolar para fins estranhos à ministração de ensino oficial sem autorização da Secretaria de Educação e Cultura;

 

V - receber remuneração não prevista na legislação estadual, pelos trabalhos de educação realizados em que exerce as suas funções;

 

VI - utilizar o local de trabalho para realizar atividades particulares;

 

VII - ministrar aulas em caráter particular, mediante retribuição a aluno integrante de classe sob sua regência;

 

VIII - efetuar transações comerciais de interesse particular no recinto de trabalho;

 

IX - fazer crítica depreciativa a colega de trabalho, a membros do magistério ou às autoridades;

 

X - exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;

 

XI - deixar de ministrar, sem causa justificada, a critério da direção do estabelecimento, os programas de ensino aprovados;

 

XIII - ocupar-se em aula de assunto estranho à finalidade educativa ou permitir que outros o façam.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 86. O pessoal do magistério está sujeito às mesmas penalidades e estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, inclusive no que se refere ao processo administrativo.

 

Art. 87. A aplicação das penas de advertência, repreensão e suspensão até oito dias compete ao diretor da unidade de trabalho.

 

TÍTULO VIII

DO PESSOAL CONTRATADO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS CONSTRATADOS

 

Art. 88. Sempre que o número de professores e de especialistas for insuficiente para suprir as necessidades do ensino, poderão ser contratados para as funções de magistério candidatos previamente selecionados pela Secretaria de Educação e Cultura.

 

§ 1º A contratação processar-se-á na forma prevista na legislação em vigor para os demais servidores do Estado.

 

§ 2º Terá preferência à contratação o professor já contratado que possua nível de habilitação exigido para o desempenho da nova função.

 

§ 3º Até que o professor contratado atinja a carga horária em cem (100º aulas mensais, as aulas excedentes ser-lhe-ão atribuídas através de alteração no respectivo instrumento contratual, da carga horária prevista.

 

Art. 89. Poderão também ser contratados docentes para substituir professores afastados em razão de impedimento.

 

Parágrafo único. O contrato de substituição terá vigência limitada ao prazo de duração do impedimento do professor substituído, mediante cláusula expressa no respectivo instrumento.

 

Art. 90. Não poderá ser contratado professor para ministrar menos de cinquenta (50) nem mais de cem (100) aulas mensais.

 

Parágrafo único. Para unidade de ensino situadas no interior do Estado admitir-se-á, excepcionalmente, a contratação de professor para ministrar menos de de cinquenta (50) aulas mensais.

 

Art. 91. Somente se fará a remoção ex-ofício do professor contratado quando esta não importar em redução da sua carga horária, ressalvada a hipótese de extinção do estabelecimento onde lecione.

 

Art. 92. O salário-aula do professor contratado será fixado na base de doze treze avos (12/13) do valor do salário do professor efetivo de nível de habilitação equivalente.

 

Art. 93. O salário mensal do especialista contratado será fixado na base de doze treze avos (12/13) do valor dos vencimentos mensais do Especialista efetivo, de nível de habilitação idêntico.

 

Art. 94. Para cálculo dos salários dos professores e especialistas contratados, de acordo com as fórmulas previstas nos artigos anteriores, tomar-se-á sempre como referência o salário percebido pelo professor ou especialista em Categoria A de cada Classe.

 

Art. 95. Além dos direitos e vantagens assegurados na legislação específica, os docentes e especialistas contratados farão jus nas mesmas condições estipuladas para o pessoal efetivo, aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - licença para tratamento de saúde;

 

II - licença para acompanhar doença em pessoa da família;

 

III - abono de faltas;

 

IV - gratificação por localização;

 

V - gratificação por aperfeiçoamento;

 

VI - gratificação pelo magistério de excepcionais;

 

VII - gratificação de representação;

 

VIII - gratificação por aulas excedentes;

 

IX - gratificação por aulas em substituição.

 

§ 1º As gratificações previstas nos itens IV, VI, VIII e IX, deste artigo não se aplicam aos especialistas contratados.

 

§ 2º As gratificações concedidas ao professor serão calculadas sobre o seu salário mensal, observando o limite de cem (100) aulas.

 

Art. 96. A aposentadoria do professor e a do especialista contratado regular-se-á pela Lei nº 6.478, de 27 de dezembro de 1962.

 

§ 1º Os proventos do professor contratado serão calculados tomando-se por base a média mensal das aulas ministradas nos cinco (5) anos imediatamente anteriores à complementação do lapso de tempo necessário à aposentadoria por tempo de serviço, excluídas as aulas em substituição.

 

§ 2º Incorporam-se aos proventos do professor contratado as vantagens previstas nos itens IV, VI e VIII do artigo 95, nas mesmas condições estabelecidas nos § § 1º e 2º do artigo 63 para os professores ocupantes de cargos.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 97. Os atuais cargos de professor Auxiliar de Ensino Primário da Capital e de Professor Auxiliar de Ensino Primário do Interior, passam a denominar-se Professor Classe I - Categoria A.

 

Art. 98. Os atuais cargos de Professor Assistente de Ensino Primário da Capital, e Professor Assistente de Ensino Primário do Interior passam a denominar-se Professor Classe I - Categoria B.

 

Art. 99. Os atuais cargos de Professor Primário da Capital, Professor Primário do Interior, Professor Primário de Educação Física da Capital e Professor Primário de Educação Física do Interior passam a denominar-se Professor Classe I - Categoria C.

 

Art. 100. Os atuais cargos de Professor Regente passam a denominar-se Professor Classe V, Categoria A.

 

Parágrafo único. Os titulares de cargo de Professor Regente ora denominados Professor Classe V, Categoria A, que não possuam a habilitação exigida para esse cargo, ficarão impedidos de concorrer à promoção para a categoria seguinte.

 

Art. 101. Os atuais cargos de Orientador Educativo passam a denominar-se Especialista em Orientação Educacional Classe V, Categoria A.

 

Art. 102. Os cargos de Professor Regente, atualmente vagos, passam a denominar-se Professor Classe V, Categoria B.

 

Art. 103. Os cargos de Professor Classe V, Categoria A, que vagarem dentro do prazo de dois anos, a contar da vigência deste Estatuto, serão transformados em cargos de Professor Classe V, Categoria B.

 

Art. 104. Aos atuais ocupantes do cargo de Catedrático de Ensino Médio, NU-6, além dos direitos e vantagens estabelecidos neste Estatuto, fica assegurado:

 

I - o limite da prestação obrigatória de nove (9) horas aula por semana.

 

II - Gratificação de cinquenta por cento (50%) sobre os vencimentos mensais, quando ministrar igual número de aulas em turno da noite.

 

§ 1º A aula excedente do Catedrático de Ensino Médio será paga na mesma base da do professor Regente.

 

§ 2º Os cargos de Catedrático de Ensino Médio serão transformados, à medida que forem vagando, em cargos de Professor Classe V, Categoria C.

 

Art. 105. Até que sejam criados cargos específicos às atividades culturais e as relativas à produção e utilização de recursos audiovisuais e à Educação pelo rádio e televisão desenvolvidos na Secretaria de Educação e Cultura, poderão continuar a ser exercidas por professores, ficando vedada, a partir da vigência deste Estatuto, a designação de novos professores para o exercício daquelas atividades, mesmo que em substituição aos atuais.

 

Art. 106. Todos os professores e especialistas que, na data da vigência deste Estatuto, estejam participando de curso ou estágio ou à disposição de outro Poder, Repartição ou Entidade, poderão permanecer afastados até o término do período autorizado.

 

Parágrafo único. A autorização para novos afastamentos ou a prorrogação dos já autorizados deverá subordinar-se às condições estabelecidas neste Estatuto.

 

Art. 107. Os professores primários que exerçam atualmente função administrativa na Secretária de Educação e Cultura, inclusive a função de Auxiliar de Administração nas unidades de ensino, terão o prazo de vinte e quatro (24) meses para optar entre o cargo de professor e cargo do mesmo padrão, do Grupo Ocupacional Administração Escolar, do Serviço Educação.

 

§ 1º Independentemente das opções, serão criados, no Grupo Ocupacional Administração Escolar, cargos em número correspondente ao dos professores primários atualmente em função administrativa.

 

§ 2º Os professores que optarem pelos cargos administrativos serão neles readaptados, mediante transferência, realizada nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, ficando extintos os cargos de magistério que atualmente ocupam.

 

§ 3º Os professores que optarem pelo cargo de professor ou que não se manifestarem no prazo estipulado deverão retornar à regência de classe a partir do ano letivo de 1976.

 

§ 4º Os cargos administrativos não providos através da readaptação de professor primário serão providos através de concurso público.

 

Art. 108. Ressalvadas as hipóteses a que se refere o artigo 72 deste Estatuto os professores contratados que exerçam, atualmente, a função burocrática na Secretaria de Educação e Cultura deverão, a partir de 1975, caso os contratos ainda vigorem, ser localizados em unidades de ensino.

 

Parágrafo único. Excluídos os casos de contrato em substituição aos professores primários contratados, é conferida, na hipótese prevista neste artigo, a opção por um contrato para função administrativa, com salário idêntico ao que percebem no momento da opção.

 

Art. 109. A função de Coordenação Pedagógica será exercida por Professor ou Especialista, com habilitação em Supervisão Educacional.

 

Art. 109. As funções de Supervisão Regional e Local, Orientação Educacional, Regional e Local e Inspeção Escolar serão exercidas por Professor ou Especialista do Sistema Estadual de Educação, com Licenciatura Plena em Pedagogia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 1º No caso da função de Coordenação Pedagógica ser exercida por professor, será exigida experiência mínima de dois anos de docência e habilitação, correspondente à exigida para os cargos de Professor Classe III, IV ou V.

 

§ 1º Serão exigidos os seguintes requisitos para o exercício das funções de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

I - Supervisão Escolar: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

a) haver concluído o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

b) contar com 3 (três) anos de regência de classe em escola da rede estadual de ensino ou 5 (cinco) anos em regência de classe das redes municipal e particular, devidamente comprovada; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

II - Orientação Educacional: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

a) haver concluído o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Orientação Educacional; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

b) contar com 3 (três) anos de regência de classe em escola de rede estadual de ensino ou 5 (cinco) anos em regência de classe das redes municipal e particular, devidamente comprovada; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

III - Inspeção Escolar: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

a) haver concluído o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

b) contar com no mínimo 3 (três) anos de regência de classe em escola da rede estadual de ensino ou de 5 (cinco) anos de regência de classe das redes municipal e particular, devidamente comprovada. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 2º O professor ou especialista, que exercer a coordenação pedagógica, perceberá gratificação de representação igual a trinta por cento (30%) do valor da NU-6.

 

§ 2º Os candidatos à Supervisão Regional e Orientação Educacional Regional serão recrutados, respectivamente, dentre supervisores e orientadores locais com, pelo menos, 2 (dois) anos de exercício nessas funções. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 3º Ao professor designado para a Coordenação de dois 2 turnos, com obrigação de oito (8) horas diárias de expediente, será atribuída a gratificação por trabalho suplementar, de valor igual ao dos vencimentos do respectivo cargo.

 

§ 3º Nos municípios do interior do Estado, excluídos os integrantes da Região Metropolitana do Recife, poderão ser designados para as funções de Supervisão Escolar e Inspeção Escolar, candidatos portadores de Licenciatura em outras áreas, desde que preenchidos os demais requisitos para seu exercício. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 4º Ao professor no exercício de Coordenação Pedagógica de um turno, é permitido ministrar até cem (100) aulas mensais, desde que em turnos que não estejam sob sua coordenação.

 

§ 4º Os requisitos exigidos para os especialistas com função de Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Inspeção Escolar serão os mesmos exigidos para os professores, exceto a regência de classe que será substituída por 3 (três) anos de experiência na rede estadual e 5 (cinco) anos nas redes municipal e particular. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 5º O professor contratado, designado para a função de Coordenador Pedagógico, além da representação prevista no § 2º, percebera cem (100) horas-aulas por turno em que for coordenador, independentemente de alteração da carga horária estipulada no respectivo contrato.

 

§ 5º O professor ou especialista que exercer as funções previstas neste artigo perceberá gratificação de representação equivalente a 30 % do valor do símbolo NU-6. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 6º Ao professor contratado, que exercer coordenação pedagógica em um só turno, respeitado o limite do seu contrato, é permitido ministrar, até cem (100) horas-aulas, em outros turnos. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)

 

§ 7º Por ocasião da renovação para o exercício de 1974, os contratados dos professores, cuja carga horária tenha sido elevada em razão exclusiva da designação para a função de Coordenador Pedagógico, deverão mencionar a carga horária efetivamente atribuída em decorrência das necessidades reais do estabelecimento.

 

Art. 110. No caso de não existir, no Estado, oferta de cursos reconhecidos, para a formação de Especialistas em qualquer das funções previstas neste Estatuto, a Secretaria de Educação e Cultura deverá promover a realização dos mesmos mediante articulação com Universidades, Escolas Isoladas de Ensino Superior e outras instituições credenciadas.

 

§ 1º Para os cursos de que trata este artigo, caberá à Secretaria de Educação e Cultura indicar candidatos, dando preferência aos que venham exercendo a função de Especialista objetivada pelo curso.

 

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o prazo para obtenção da habilitação necessária à readaptação assegurada neste Estatuto, será igual á duração do curso e terá início a partir da data do funcionamento do mesmo.

 

Art. 111. Caberá ao Conselho Estadual de Educação o exame da equivalência entre cursos realizados, no País ou no Exterior, e as habilitações oferecidas pela Universidade brasileira.

Art. 112. O professor de disciplina, que venha a ser excluído, por imposição legal, dos currículos do ensino dos 1º e 2º graus, deverá lecionar outra disciplina da sua mesma área de habilitação, a critério da administração do ensino.

 

Art.113. O professor poderá, em qualquer tempo, a requerimento seu e de acordo com as conveniências do ensino, mudar de disciplina, desde que possua a habilitação exigida.

 

Art. 114. A gratificação por localização somente começara ser atribuída a partir de julho de 1974, devendo a Secretária de Educação e Cultura, para esse fim, relacionar as escolas situadas em local inóspito ou de difícil acesso.

 

Parágrafo único. Até a data mencionada neste artigo, continuará sendo paga a gratificação de zona rural.

 

Art. 115. A Secretaria de Educação e Cultura, elaborará, no prazo de cento e oitenta (180) dias, o 1º Plano Plurianual de Aperfeiçoamento do Magistério a vigorar a partir do exercício de 1975.

 

Art. 116. Os salários dos professores de ensino médio e dos especialistas contratados, serão calculados e atualizados de acordo com o nível de habilitação, na forma prevista neste Estatuto, a partir de março de 1974.

 

§ 1º As demais vantagens concedidas aos professores contratados, vigorarão na mesma época fixada para os professores efetivos, nas condições estipuladas neste Estatuto.

 

§ 2º Os professores de ensino médio contratados, que não possuam habilitação correspondente a nenhuma das classes de Professor, continuarão enquanto perdurar o seu contrato, e até que se habilitem, a perceber salário-aula nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 6.476, de 27.12.1972.

         

§ 3º Os professores contratados, que não possuam a habilitação correspondente à exigida para o cargo de Professor Classe V, continuarão a perceber a remuneração fixada no art. 1º da Lei Estadual nº 6.476, de 27.12.1972, até que o valor do salário-aula, atribuído ao professor de habilitação igual a sua, venha a superá-la.

 

Art. 117. A partir do exercício de 1974, por ocasião da renovação dos contratos para a função de professor, deverão ser definidos, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 69, quais os realizados em substituição a professores afastados ou impedidos.

 

Art. 118. Excluídas as aulas de substituição e ressalvadas as hipóteses contempladas no artigo 45 deste Estatuto, fica assegura aos professores a carga horária que atualmente possuem.

 

Art. 119. São extintos dois cargos de Coordenador de Equipe Técnica, Símbolo CC-2, um cargo de Supervisor de Educação Primária, Símbolo CC-6, de provimento em comissão, quatro cargos de Técnico em Educação, de Nível Médio, NU-6, dois cargos de Auxiliar Técnico de Educação Primária, Padrão L, e um cargo de Técnico de Artes Plásticas, Padrão O, todos presentemente vagos, bem como setenta e cinco (75) cargos de Diretor de Unidade de Ensino Médio, Símbolo CC-3, de provimento em comissão.

 

Art. 120. Serão extintos, á medida que forem vagando, os cargos de Dirigente de Unidade Escolar Primária, Símbolo CC-7, Supervisor de Educação Primária, Símbolo CC-6, Técnico de Educação Primária, Padrão O, Técnico em Pesquisas Educacionais, Padrão O, Auxiliar Técnico de Educação Primária, Padrão L, Auxiliar Técnico de Pesquisas Pedagógicas, Padrão L, e Instrutor de Prática Profissional, Padrão O.

 

Art. 121. São criados quarenta e quatro (44) cargos de Especialista em Supervisão Educacional, dezesseis (16) cargos de Especialista em Administração Escolar, sete (7) cargos de Especialista em Programação Educacional, vinte e um (21) cargos de Especialista em Pesquisa Educacional e três (3) cargos de Especialista em Orientação Educacional, todos Classe V, Categoria A, destinados ao provimento pela readaptação de servidores efetivos da Secretaria de Educação e Cultura, mediante transferência procedida de acordo com os seguintes e sucessivos critérios de prioridade:

 

I - por ocupantes efetivos de cargo de Técnico de Educação de Nível Médio, NU-6, conforme a área em que cada um venha atuando ou o tipo de habilitação que possua;

 

II - por servidores efetivos ou contratados sob a modalidade prevista no art. 177 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, que venham exercendo há, no mínimo, um (1) ano, função de Especialista no Gabinete do Secretário de Educação e Cultura, inclusive na Assessoria de Programação e Orçamento, no Instituto de Estatística e Pesquisas Educacionais e nos Departamentos de Educação da Secretaria de Educação e Cultura, desde que possuam a habilitação exigida no Art. 6º e seus parágrafos, para uma das funções de Especialista, correspondente aos cargos criados neste artigo;

 

III - (VETADO)

 

§ 1º - Respeitada a prioridade fixada no item I, deste artigo, serão readaptados nos cargos de Especialista em Pesquisa Educacional os servidores efetivos ou contratados sob a modalidade prevista no artigo 177, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, graduados em nível superior, que venham exercendo há, no mínimo, um (1) ano, funções de pesquisador na Secretaria de Educação e Cultura, desde que possuam certificados de curso de aperfeiçoamento ou especialização na área de estatística e pesquisa educacional, com carga horária mínima de duzentas e quarenta (240) horas-aula.

 

§ 2º Terão direito, também, à readaptação os titulares de cargos administrativos que preencham as condições estipuladas no item II deste artigo.

 

§ 3º Serão determinadas em Decreto do Poder Executivo, a síntese de atribuições e demais especificações relativas aos cargos criados por este artigo.

 

Art. 122. Serão readaptados em cargos Especialista, desde que possuam ou adquiram, no prazo de quatro (4) anos, a habilitação exigida no artigo 6º e seus parágrafos, para uma das funções Especialista, os seguintes servidores da Secretaria de Educação e Cultura.

 

a) os ocupantes efetivos de cargos de Técnico de Educação Primária, Técnico de Pesquisas Pedagógicas, Auxiliar Técnico de Educação Primária, Auxiliar Técnico de Pesquisas Pedagógicas, Supervisor de Educação Primária, e, Dirigente de Unidade Escolar;

 

b) os servidores e efetivos ou contratados sob a modalidade prevista no art. 177, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que integrem há mais de um (1) ano, equipes técnicas da Secretaria de Educação e Cultura;

 

c) os servidores efetivos ora exercendo, em comissão, cargos de Coordenador de Núcleo de Supervisão Pedagógica, Coordenador de Centro de Aperfeiçoamento do Magistério, Coordenador de Equipes Técnicas, Coordenador Adjunto, Assessores Técnicos de Educação Primária, Supervisor de Educação Primaria e Dirigentes de Unidade Escolar.

 

§ 1º Os ocupantes efetivos dos cargos mencionados na alínea “a” deste artigo, que não obtiverem, no prazo de quatro (4) anos, a habilitação exigida para sua readaptação em cargo de Especialista, permanecerão no exercício dos seus cargos.

 

§ 2º Até o início do ano letivo de 1978, poderão ser mantidos, se convier à Secretaria de Educação e Cultura, nas suas equipes técnicas, os professores que atualmente as integram;

 

§ 3º Aos professores de ensino médio contratados que integrem, há mais de um (1) ano, equipe técnica da Secretaria Educação e Cultura, é facultada a opção por um contrato de Especialista em função e classe correspondente ao tipo e nível de habilitação que possuam ou venham a obter no prazo de quatro (4) anos.

 

Art. 123. Os cargos de Professor e Especialista previstos neste Estatuto, terão a seguinte classificação nas Tabelas de Vencimentos dos Cargos do Quadro Permanente do Poder Executivo:

 

PROFESSOR CLASSE I

 

Categoria A

Padrão H

Categoria B

Padrão I

Categoria C

Padrão J

 

PROFESSOR CLASSE II

 

Categoria A

Padrão M

Categoria B

Padrão N

 

PROFESSOR OU ESPECIALISTA CLASSE III

 

Categoria A

NU 2

Categoria B

NU 3

 

PROFESSOR OU ESPECIALISTA CLASSE IV

 

Categoria A

NU 4

Categoria B

NU 5

 

PROFESSOR OU ESPECIALISTA CLASSE V

 

Categoria A

NU 6

Categoria B

NU 7

Categoria C

NU 8

 

Art. 124. Os ocupantes de cargo de Instrutor de Prática Profissional, Padrão O, serão readaptados, mediante transferência, em cargos de Professor, Classe III, IV ou V, conforme o nível de habilitação que possuam ou venham a obter.

 

Art. 125. Os ocupantes de cargos de Dirigentes de Unidade Escolar, Símbolo CC-7, poderão continuar exercendo a direção de unidades escolares, com número de séries compatíveis com os seus níveis de habilitação, nos termos do Título III deste Estatuto.

 

Art. 126. Para os efeitos da atribuição da gratificação de representação a Diretor de unidade escolar, na forma prevista neste Estatuto, considera-se turma, cada grupo de quarenta (40) alunos matriculados no estabelecimento:

 

Art. 126. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 127. Dentro de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente Lei, o Poder Executivo, através de Decreto, disciplinará o exercício da Coordenação Pedagógica em Centros Interescolares.

 

Art. 128. Os servidores readaptados na forma prevista nos artigos 121 e 122, terão extintos os cargos que ocupavam e rescindidos os respectivos contratos de trabalho.

 

Art. 129. Enquanto não for suficiente o número dos professores e especialistas com habilitação em administração escolar, a direção das unidades de ensino poderá ser exercida por professores que preencham os demais requisitos exigidos para a função de Título III deste Estatuto.

 

Art. 130. O Poder Executivo proporá, progressivamente, a criação dos cargos necessários à estruturação das carreiras do magistério previstas neste Estatuto.

 

Art. 131. Aplicam-se, subsidiariamente, ao pessoal do magistério, as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Pernambuco, que não conflitem com as estabelecidas neste Estatuto.

 

Art. 132. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como o Decreto Lei nº 2, de 1 de março de 1969 e a Lei nº 6.024, de 25 de outubro de 1967.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 1973.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Manoel Costa Cavalcanti

Felipe Coelho

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.