LEI N° 6.656, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
(Vide a Lei n° 11.329, de 16 de janeiro de
1996 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino
Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco.)
(Vide o art. 6° da Lei n° 6.933, de 29 de
agosto de 1975 - fica reajustado em 25% o valor do salário aula de que
trata esta norma.)
(Vide o art. 8° da Lei n° 7.125, de 23
de junho de 1976 e da Lei n° 7.378, de 23
de junho de 1977 - reajusta, em 30%, o valor do salário aula previsto
nesta norma.)
(Vide o art. 10 da Lei n° 10.418, de 26 de
março de 1990 - fica extinta a função de vice-diretor de unidades escolares
e entidades análogas, prevista nesta lei.)
Dispõe sobre o
Estatuto do Magistério de 1° e 2° Graus do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE 1° E 2° GRAUS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Estatuto, baseado na Lei
Federal n° 5.962, de 11 de agosto de 1971, disciplina a situação jurídica do
pessoal do magistério de 1º e 2º graus, vinculado à administração estadual.
Parágrafo único. Entende-se por pessoal
do magistério de 1º e 2º graus, os docentes e especialistas em educação:
a) ocupantes de cargos públicos
subordinados ao regime estatutário;
b) contratados submetidos à legislação
trabalhista e a este Estatuto, no que lhes for aplicável.
CAPÍTULO ÚNICO
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2º Com o objetivo de promover a
valorização profissional do magistério, princípio consagrado na Lei Federal n°
5.692, de 11 de agosto de 1971, visa este Estatuto assegurar:
I - paridade de retribuição dos
professores e especialistas, com a fixada para outros cargos que exijam
idêntico nível de formação.
II - igual tratamento de professores e
especialistas, funcionários ou contratados, para efeitos didáticos e técnicos e
de retribuição, ressalvadas as peculiaridades dos respectivos regimes
jurídicos;
III - não discriminação entre
professores, em razão de atividade, área de estudo ou disciplina que ministrem,
ressalvada a maior qualificação em cursos e estágios de formação,
aperfeiçoamento ou especialização;
IV - disciplinamento do processo de
aperfeiçoamento dos professores ou especialistas, e, em particular, do que
envolva afastamento de pessoal do magistério para a realização de cursos de
especialização e atualização;
V - estruturação de carreiras para o
magistério de 1º e 2º graus, prevendo acessos verticais e horizontais, mediante
melhoria de qualificação, tempo de serviço e atividade em locais de poucos
recursos comunitários ou de difícil acesso;
VI - prazo máximo de um (1) ano para
efetivação dos avanços verticais resultantes de maior titulação, a contar da
data do requerimento que a comprove, observadas as condições estipuladas neste
Estatuto.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
CONCEITO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Carreira do magistério é o
agrupamento dos cargos de docentes e de especialistas, em classes diversas,
correspondentes a níveis de remuneração crescentes, escalonados de acordo com o
grau de formação mínima exigida na respectiva classe.
Art. 4º A carreira de professor e a de
especialista, abrangem as seguintes classes e categorias:
(Vide o art. 3° da Lei n° 7.505, de 23 de
novembro de 1977 - a Classe II da carreira do professor de que trata este
artigo compreenderá uma única Categoria, ficando-lhe atribuído o Padrão “P”.)
a)
Carreira de Professor
|
|
|
Professor
|
Classe
I
|
Categoria
A
|
Professor
|
Classe
I
|
Categoria
B
|
Professor
|
Classe
I
|
Categoria
C
|
Professor
|
Classe
II
|
Categoria
A
|
Professor
|
Classe
II
|
Categoria
B
|
Professor
|
Classe
III
|
Categoria
A
|
Professor
|
Classe
III
|
Categoria
B
|
Professor
|
Classe
IV
|
Categoria
A
|
Professor
|
Classe
IV
|
Categoria
B
|
Professor
|
Classe
V
|
Categoria
A
|
Professor
|
Classe
V
|
Categoria
B
|
Professor
|
Classe
V
|
Categoria
C
|
b)
Carreira de Especialista
|
|
|
Especialista
em Supervisão Educacional
|
Classe
III
|
Categoria
A
|
Especialista
em Supervisão Educacional
|
Classe
III
|
Categoria
B
|
Especialista
em Supervisão Educacional
|
Classe
IV
|
Categoria
A
|
Especialista
em Supervisão Educacional
|
Classe
IV
|
Categoria
B
|
Especialista
em Supervisão Educacional
|
Classe
V
|
Categoria
A
|
Especialista
em Supervisão Educacional
|
Classe
V
|
Categoria
B
|
Especialista
em Supervisão Educacional
|
Classe
V
|
Categoria
C
|
Especialista
em Orientação Educacional
|
Classe
III
|
Categoria
A
|
Especialista
em Orientação Educacional
|
Classe
III
|
Categoria
B
|
Especialista
em Orientação Educacional
|
Classe
IV
|
Categoria
A
|
Especialista
em Orientação Educacional
|
Classe
IV
|
Categoria
B
|
Especialista
em Orientação Educacional
|
Classe
V
|
Categoria
A
|
Especialista
em Orientação Educacional
|
Classe
V
|
Categoria
B
|
Especialista
em Orientação Educacional
|
Classe
V
|
Categoria
C
|
Especialista
em Administração Escolar
|
Classe
III
|
Categoria
A
|
Especialista
em Administração Escolar
|
Classe
III
|
Categoria
B
|
Especialista
em Administração Escolar
|
Classe
IV
|
Categoria
A
|
Especialista
em Administração Escolar
|
Classe
IV
|
Categoria
B
|
Especialista
em Administração Escolar
|
Classe
V
|
Categoria
A
|
Especialista
em Administração Escolar
|
Classe
V
|
Categoria
B
|
Especialista
em Administração Escolar
|
Classe
V
|
Categoria
C
|
Especialista
em Pesquisa Educacional
|
Classe
III
|
Categoria
A
|
Especialista
em Pesquisa Educacional
|
Classe
III
|
Categoria
B
|
Especialista
em Pesquisa Educacional
|
Classe
IV
|
Categoria
A
|
Especialista
em Pesquisa Educacional
|
Classe
IV
|
Categoria
B
|
Especialista
em Pesquisa Educacional
|
Classe
V
|
Categoria
A
|
Especialista
em Pesquisa Educacional
|
Classe
V
|
Categoria
B
|
Especialista
em Pesquisa Educacional
|
Classe
V
|
Categoria
C
|
Especialista
em Programação Educacional
|
Classe
V
|
Categoria
A
|
Especialista
em Programação Educacional
|
Classe
V
|
Categoria
B
|
Especialista
em Programação Educacional
|
Classe
V
|
Categoria
C
|
Art. 5º Poderão
ser criados cargos para outras funções de Especialista, que venham a ser
exigidos pelo Sistema Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO E DO ACESSO
Art. 6º A
formação mínima exigida para cada uma das classes de Professor e de
Especialista, discriminadas no Capítulo anterior, será a que se segue:
I - para as
classes de Professor
a) para
Professor - Classe I (Categoria A, B e C) - habilitação específica de 2º grau
(curso de 3 anos);
b) para
Professor - Classe II (Categoria A e B) - habilitação específica de 2º grau
(curso de 3 anos), mais os estudos adicionais previstos no artigo 30, § 1º, da
Lei n° 5.692/71;
c) para Professor
- Classe III (Categorias A e B) - habilitação específica obtida em curso
superior da graduação (licenciatura curta);
d) para
Professor - Classe IV (Categorias A e B) habilitação específica obtida em curso
superior de graduação (licenciatura curta) acrescida de estudos adicionais
previstos no artigo 30, § 2º, da Lei n° 5.692/71;
e) para
Professor - Classe V (Categorias A, B e C) - habilitação específica obtida em
curso superior (licenciatura plena).
II - Para as
classes de Especialista
a) para
Especialista - Classe III (Categorias A e B) - habilitação obtida em curso
superior de graduação, em regime de curta duração, (VETADO), específica para a
função de Especialista a ser exercida;
b) para
Especialista - Classe IV (Categorias A e B) - habilitação obtida em curso
superior de graduação, em regime de curta duração, acrescida de estudos
adicionais;
c) para
Especialista - Classe V (Categorias A, B e C) - habilitação obtida em curso
superior de graduação plena, específica para a função de Especialista a ser
exercida, ou pós-graduação em Educação;
d) para
Especialista em Planejamento Educacional - Classe V (Categoria C) -
qualificação obtida em curso de pós-graduação, específica para a função a ser
exercida.
§ 1º Enquanto
não houver em funcionamento no Estado, cursos específicos de habilitação para
as funções de Especialista em Programação Educacional e Especialista em
Pesquisa Educacional, serão considerados aptos ao provimento.
I - dos cargos
de Especialista em Programação Educacional, portadores de cursos de Economia,
Estatística, Sociologia, Ciências Sociais, Administração ou Pedagogia, quando
também tenham realizado curso de especialização ou aperfeiçoamento na área de
Planejamento e Programação Educacional, de carga horária mínima de duzentas e
quarenta (240) horas.
2 - Dos cargos
de Especialista em Pesquisa Educacional, portadores de cursos de Estatística,
Sociologia, Psicologia, Pedagogia ou Ciências Sociais, quando também tenham
realizado curso de especialização ou aperfeiçoamento na área de estatística e
pesquisa educacional, de carga horária mínima de duzentas e quarenta (240)
horas.
2º (VETADO)
§ 3º a
licenciatura plena em Pedagogia, de caráter polivalente, será considerada
formação específica para as funções de administração e Supervisão Escolar, nos
termos do item II, alínea c, do presente artigo;
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
Art. 7º O
ingresso nas carreiras do magistério, poderá dar-se indistintamente, em
qualquer das diversas classes de Professor ou de Especialista, de acordo com as
necessidades do ensino, ocorrendo sempre na Categoria A de cada classe.
Art. 8º O
ingresso na carreira do magistério far-se-á mediante concurso público de provas
e títulos, realizado dentre os candidatos que possuam a habilitação mínima
exigida para o cargo a ser provido.
Art. 9º Os
cargos a preencher serão previamente distribuídos pelas regiões escolares, de
acordo com as necessidades do ensino, devendo o candidato, por ocasião de sua
inscrição, declarar para qual região escolar vai concorrer.
Parágrafo único.
As nomeações para os cargos de cada região escolar serão realizados em
obediência à ordem de classificação obtida, no concurso, pelos seus respectivos
candidatos.
Art. 10. Após o
ingresso na carreira do magistério, o professor especialista permanecerá, por
um período de dois anos de efetivo exercício, em estágio probatório, durante o
qual serão aferidas suas aptidões para o cargo, mediante a apuração dos
seguintes requisitos:
I - idoneidade
moral
II - assiduidade
III - disciplina
IV - eficiência
Art. 11. O
titular do cargo da carreira do magistério fará jus a acessos verticais e
horizontais.
Art. 12. Acesso
vertical é a ascensão do titular do cargo da carreira do magistério, mediante
promoção para outra categoria ou readaptação para outra classe de professor ou
especialista.
Art. 13.
Promoção é passagem do professor ou especialista de uma para outra categoria
superior de mesma classe - na respectiva carreira.
Art. 14. A
promoção far-se-á, alternadamente, de acordo com os critérios de merecimento e
antiguidade, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor.
Parágrafo único.
Quando houver empate na classificação para promoção, por antiguidade ou
merecimento, terá preferência sucessivamente o candidato que:
I - Tenha obtido
média mais alta no concurso para ingresso na carreira do magistério;
II - possua
maior número de créditos específicos em cursos para obtenção de licenciatura
curta ou plena, ou, em relação aos cargos de Professor ou Especialista Classe
V, o que possua curso específico de pós-graduação;
III - possua
maior tempo de serviço em magistério público estadual.
Art. 15.
Readaptação, para os efeitos deste Estatuto, é a transferência do professor ou
do especialista para outro cargo da carreira do magistério, de vencimentos
iguais ou superiores, mais compatível com o seu nível de habilitação.
Art. 16. O
professor ou especialista que obtiver habilitação exigida para outro cargo da
carreira do magistério, de classe igual ou superior, poderá ser readaptado
mediante transferência para esse cargo.
§ 1º O pedido de
readaptação deverá ser encaminhado pelo professor ou especialista com
comprovação da nova habilitação obtida, à Secretaria de Educação e Cultura,
dentro do primeiro trimestre de cada ano.
§ 2º Somente
será deferido o requerimento de readaptação:
a) Quando o
requerente contar no mínimo três (3) anos de efetivo exercício na mesma classe;
b) Quando o tipo
de habilitação obtida pelo professor ou especialista corresponder às
necessidades da rede estadual de ensino oficial.
§ 3º As
readaptações serão feitas sempre para a categoria inicial de cada classe.
Art. 17. Sempre
que o número de cargos vagos for inferior ao de servidores aptos à readaptação,
o Poder Executivo enviará mensagem à Assembléia Legislativa, acompanhada do
projeto de lei, propondo a criação dos cargos que se fizerem necessários.
Parágrafo único.
As readaptações vigorarão a partir de janeiro do ano seguinte ao do deferimento
do respectivo requerimento.
Art. 18. As
readaptações poderão também ser feitas de uma para outra carreira de professor
e de especialista.
Art. 19. Com o
objetivo de assegurar que a melhoria de habilitação do pessoal do magistério,
estimulada neste Estatuto através do acesso vertical, seja sempre adequada às
necessidades do ensino, a Secretaria de Educação e Cultura, procurará orientar
a demanda e manter intercâmbio com Universidades e Faculdades em relação à
oferta de habilitações.
Art. 20. Acesso
horizontal é melhoria de retribuição do professor ou do especialista em razão do
tempo de serviço, de aperfeiçoamento e de atividade em local inóspito ou de
difícil acesso.
Parágrafo único.
O acesso horizontal será realizado mediante a atribuição da gratificação
adicional por tempo de serviço, prevista na Lei n°
6.123, de 20 de julho de 1968, da gratificação de aperfeiçoamento e da
gratificação de localização.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 21. A
direção das Unidades escolares, inclusive de Centros Interescolares, de Juventude,
Desporto e Unidades Análogas, será exercida por professor ou especialista que
possua habilitação em administração escolar.
Art. 21.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de
1992.)
§ 1º Os
Diretores e Vice-Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, para o
exercício da função, (VETADO) mediante escolha, em lista tríplice, indicada
pelo Secretário de Educação e Cultura, (VETADO).
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)
§ 2º Aos
Diretores e Vice-Diretores será atribuída uma gratificação de representação.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)
Art. 22. Nas
unidades de primeiro grau onde funcione o ensino somente até a quarta série,
poderão ser nomeados para a função de Diretor, professores de preferência da
Classe I, ou especialistas de qualquer das classes.
Art. 22.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de
1992.)
§ 1º O regime de
trabalho e o valor da gratificação do Diretor são fixados segundo os critérios constantes
das alíneas abaixo:
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)
a) quando a
unidade tiver um mínimo de quatro turmas em um turno, ou seis turmas em mais de
um turno, o valor de trinta por cento (30%) dos vencimentos do Professor Classe
I, Categoria C;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)
b) quando a
unidade tiver um mínimo de doze turmas em mais de um turno, o Diretor será
obrigado ao expediente de oito (8) horas diárias de trabalho, e será posto no
regime especial de trabalho, sem prejuízo da gratificação de representação,
ficando impedido de ministrar aula.
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)
§ 2º Nas
unidades com número de turmas inferior ao previsto na alínea “a”, do § 1º,
deste artigo, um professor será nomeado responsável pelo encargo de direção,
sem prejuízo da regência de classe, sendo-lhe atribuída uma gratificação de
representação de trinta por cento (30%) dos vencimentos do Professor Classe I,
Categoria C.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)
Art. 23. Para a
direção da unidade de primeiro grau onde funcione o ensino até a sexta série,
dar-se-á preferência ao Professor Classe II, tomando-se por base, para o
cálculo das gratificações previstas no artigo anterior, os vencimentos dessa
Classe na Categoria B.
Art. 23.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de
1992.)
Art. 24. Nas
unidades de ensino de primeiro grau até a oitava série, serão nomeados para a
função de Diretor, preferencialmente, professores ou especialistas das classes
III, IV e V, e para a função de Vice-Diretor, além destes, os servidores
efetivos ocupantes de cargos de Dirigentes de unidade escolar, que satisfaçam
as exigências contidas na letra a, item I, do artigo 6º, mais curso adicional
de especialização obtido em caráter oficial, quando promovido por órgão do
Governo, com carga horária mínima de duzentas e quarentas (240) horas.
§ 1º O regime de
trabalho fica fixado segundo os critérios constantes das alíneas abaixo:
a) quando a
unidade funcionar com o um único turno será nomeado para a função de Diretor um
especialista ou um professor no regime de cem (100) horas-aulas mensais, o qual
poderá ministrar em outro estabelecimento e em outro turno as aulas excedentes
que lhe couberem;
b) quando a
unidade funcionar com durante oito (8) ou mais horas, o Diretor deverá ser
submetido ao regime especial de trabalho, ficando impedido de ministrar aulas.
§ 2º Na hipótese
prevista neste artigo, a gratificação de representação calculada sobre os
vencimentos correspondentes ao NU-6, será atribuída de acordo com os seguintes
critérios:
a) quando a
unidade tiver de oito (8) a vinte (20) turmas de alunos, funcionando em um só
turno: gratificação no valor de vinte por cento (20%);
b) quando a
unidade tiver de oito (8) a vinte (20) turmas de alunos, funcionando em mais de
turno: gratificação no valor de trinta por cento (30%);
c) quando a
unidade tiver de vinte e uma (21) a trinta (30) turmas de alunos: gratificação
no valor de cinquenta por cento (50%);
d) quando a
unidade tiver mais de trinta (30) turmas de alunos: gratificação no valor de
setenta por cento (70%).
Art. 25. As
disposições do artigo anterior aplicam-se às unidades de ensino de segundo
grau, para cuja direção, entretanto, somente poderão ser nomeados especialistas
ou professores das classes IV e V.
Art. 25.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de
1992.)
Art. 26. As
unidades de ensino de primeiro grau, com oito (8) séries e as do segundo grau,
terão um Vice-Diretor, desde que funcionem em três (3) turnos.
§ 1º O professor
ou especialista nomeado para as funções, perceberá gratificação de
representação no valor de vinte por cento (20%) sobre os vencimentos
correspondentes ao NU-6, ficando submetido ao regime especial de trabalho e
impedido de ministrar aulas.
§ 2º Os horários
de trabalho do Diretor e do Vice-Diretor, deverão ser compatibilizados, de modo
a haver em todos os turnos a presença de, pelo menos, um responsável pela
direção.
Art. 27 Os Centros
Interescolares, de Juventude, de Desportos ou unidades análogas, terão um
diretor, submetido ao regime especial de trabalho, com as gratificação de
representação calculada sobre os vencimentos correspondentes ao NU-6, fixada
nos seguintes percentuais:
Art. 27. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)
a) trinta por
cento (30%), quando for a unidade classificada no tipo A;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)
b) cinquenta por
cento (50%), quando a unidade for classificada no tipo B;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)
c) oitenta por
cento (80%), quando a unidade for classificada no tipo C.
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de 1992.)
Parágrafo único.
A Secretaria de Educação e Cultura classificará, nos tipos A, B e C, as
unidades, levando em conta a área das instalações, o horário do funcionamento,
a variedade os programas, e, sobretudo, o número de educandos atendidos.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de
1992.)
Art. 28. Nos
Centros Integrados, além dos diretores das unidades integrantes, haverá um
Diretor Geral, submetido ao regime especial de trabalho, com a gratificação de
representação calculada e atribuída nos mesmos critérios do artigo anterior.
Art. 28.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de
1992.)
Parágrafo único.
Para efeito de atribuição da gratificação de representação ao Diretor Geral, os
Centros Integrados serão classificados à semelhança do previsto no artigo 27.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de
1992.)
Art. 29. Aos
professores contratados, nomeados para a função de direção de unidade de ensino,
aplicam-se as disposições deste Título.
Art. 29.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de
1992.)
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRABALHO DO PROFESSOR
Art. 30. Em regime
normal de trabalho, o professor está obrigado a ministrar vinte (20) aulas por
semana.
§ 1º A duração
da aula variará entre quarenta (40) a cinquenta (50) minutos, de acordo com as
características, grau e natureza o ensino ministrado.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 31.
Inclui-se, ainda, entre as obrigações do Professor na Escola, a participação em
reuniões e atividades de planejamento, preparação de aulas, avaliação e integração
de currículos e programas.
Art. 32. São
reservadas na carga horária do Professor, horas brancas, na proporção de uma
para cada vinte horas-aula, destinadas às obrigações previstas no artigo
anterior.
Art. 33. A carga
horária total do Professor, ocupante de cargo ou contratado, não poderá
ultrapassar o limite de quarenta (40) aulas semanais equivalentes a duzentas
(200) aulas mensais, mesmo quando em regime de acumulação.
Art. 34. As
aulas do Professor, inclusive as excedentes, deverão, preferencialmente, ser
ministradas em uma só unidade escolar ou em unidades que integrem o mesmo
agrupamento de escolas.
Parágrafo único.
É vedado ao professor ministrar aulas em mais de duas unidades escolares, que
não integrem o mesmo agrupamento de escolas.
Art. 35. O
Professor terá descontada, importância correspondente às aulas não ministradas,
tomando-se por base o valor do seu salário-aula.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também como aula não ministrada a
ausência do Professor às horas brancas previstas no seu horário de atividades
na escola.
Art. 36. Poderão
ser abonadas até o limite de nove por cento (9%) da carga horária mensal do
Professor, as aulas não ministradas, em cada mês, por motivo de doença
comprovada em atestado médico ou odontológico, ou por motivo superior, a
critério do diretor da unidade de ensino, ficando o Professor obrigado a
completar o número regulamentar das aulas de cada disciplina, exigido por Lei.
§ 1º O abono
compete ao diretor do estabelecimento e deverá ser requerido pelo professor no
prazo de dez (10) dias, contados da data da primeira aula não ministrada.
§ 2º As aulas
abonadas serão remuneradas, mas descontadas do tempo de serviço do professor, à
razão de um (1) dia de serviço para cada grupo de seis (6) faltas.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
CAPÍTULO II
DAS AULAS EXCEDENTES
Art. 37. São
consideradas aulas excedentes, para efeito de apuração e distribuição, as que
ultrapassem a somo das cargas horárias obrigatórias dos professores ocupantes
de cargo e as previstas em contratos de trabalho, relativas à mesma disciplina,
área de estudos ou atividades, ministradas em um mesmo estabelecimento de ensino
ou agrupamento de escolas.
Art. 37.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
Art. 38. As
aulas excedentes, apuradas na forma do artigo anterior, serão distribuídas
entre os professores que lecionem a mesma disciplina ou disciplinas afins, área
de estudos ou atividades em um mesmo estabelecimento de ensino ou agrupamento
de escolas, obedecida a seguinte escala de prioridade:
Art. 38.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
a) aos
catedráticos de Ensino Médio
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
b) aos
professores ocupantes de cargo
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
c) aos
professores contratados.
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
§ 1º Ressalvadas
as hipóteses previstas no artigo 45, serão respeitadas, em cada distribuição
anual, as aulas excedentes ministradas no exercício anterior.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
§ 2º As aulas
excedentes, relativas às quatro (4) primeiras séries de 1º grau, serão
distribuídas levando-se em conta a necessidade de se ter um só professor para
cada classe, mediante os seguintes e sucessivos critérios:
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
a) ao professor
da mesma série que lecione em outro turno no estabelecimento;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
b) ao professor
mais antigo no estabelecimento, computando-se para esse fim apenas ao períodos
de efetivo exercício;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
c) ao professor
de maior tempo de serviço público estadual em exercício no estabelecimento.
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
Art. 39. Para
ministrar as aulas que restarem, após a distribuição de que trata o artigo
anterior, serão admitidos, sob contrato, os professores que se fizerem
necessários.
Art. 39.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
Art. 40. Na
distribuição das aulas excedentes, levar-se-á sempre em conta a necessidade de
evitar que o número de aulas disponíveis, após a distribuição, seja inferior a
cinquenta (50).
Art. 40.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
Art. 41. É
facultado ao professor recusar todas ou aceitar parte das aulas excedentes que
lhe couberem por distribuição.
Art. 41.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
Parágrafo único.
Na hipótese de aceitação parcial, as aulas restantes não poderão ser inferiores
a cinquenta (50).
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
Art. 42. As
aulas excedentes serão atribuídas, antes do inicio de cada ano letivo, através
de Portaria do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 42.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
Art. 43. É
vedado ao professor desistir, em meio ao período letivo, de parte das aulas
excedentes assumidas, sob pena de cancelamento de todas as que lhes houverem
sido atribuídas.
Art. 43.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
Art. 44. Para
efeito de apuração, cálculo, distribuição e pagamento das aulas excedentes
considerar-se-á o mês composto de cinco semanas.
Art. 44.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
Art. 45. A
partir da vigência deste Estatuto, as aulas excedentes somente poderão ser
canceladas:
Art. 45.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
a) se destinadas
à complementação da carga horária obrigatória de outro professor ocupante do
cargo efetivo;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
b) se o
professor for removido a pedido para outro estabelecimento ou agrupamento de
escolas;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
c) se o
professor se afastar em gozo de licença para trato de interesse particular;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
d) se o
professor for posto à disposição de outro poder, repartição ou entidade;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
e) se, por
diminuição de matrícula ou alteração curricular, houver redução de carga
horária da disciplina lecionada, hipótese em que o professor terá prioridade na
distribuição das aulas excedentes eventualmente disponíveis em outro
estabelecimento.
e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese das alíneas “a” e “e” deste artigo, o professor designado
para ocupar cargo em comissão da Administração Estadual, para participar de
equipe de especialistas ou de coordenação pedagógica para exercer função
gratificada no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura e dos Conselhos
Estaduais de Educação, Cultura e Desportos ou função de assessoramento direto
ao Secretário de Educação e Cultura, terá assegurado, quando de seu retorno à
regência de classe, todas as aulas excedentes que lhe eram atribuídas por
ocasião do afastamento.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
CAPÍTULO II
DAS AULAS DE SUBSTITUIÇÃO
Art. 46. O
professor será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um ou mais
professores, ocupantes de cargos ou contratados, de igual ou superior
habilitação, que lecionem a mesma disciplina no mesmo estabelecimento ou
agrupamentos de escolas.
Parágrafo único.
Nos afastamentos não remunerados, por período igual ou superior a doze meses, a
substituição será sempre feita por professor contratado especialmente para esse
fim.
Art. 47. O
diretor do estabelecimento, ao distribuir as aulas de substituição, zelará pela
observância do limite da carga semanal e mensal fixado no artigo 33.
Art. 48.
Inexistindo, no estabelecimento ou agrupamento de escolas, professor que possa
assumi-las, as aulas de substituição serão ministradas:
a) por monitor
estagiário na respectiva habilidade, quando se tratar de falta ou impedimento
de duração igual ou inferior a três (3) meses;
b) por professor
contratado especialmente para esse fim.
§ 1º Os
Monitores-estagiários serão alunos:
a) da última
serie de Curso de Formação de Professores em nível de 2º grau, de preferência
mantido pelo Estado, para o ensino da 1ª
a 4ª série de 1º grau;
b) de cursos de licenciatura de
curta ou plena duração de escolas de nível superior que mantenham convênios com
a Secretaria de Educação e Cultura para o ensino ulterior à 4ª série do 1º
grau.
§ 2º O
Monitor-estagiário perceberá, por aula ministrada, a título de pro-labore,
um terço de salário atribuído ao professor substituído.
§ 3º Para os
fins previstos no parágrafo único do artigo 63, da Lei nº 5.692, de 11 de
agosto de 1971, poderão ser considerados serviços profissionais os prestados
pelo Monitores-estagiários.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO DO ESPECIALISTA
Art. 49. Em
regime normal de trabalho, o especialista estará obrigado a vinte (20) horas
semanais de atividades.
Art. 50. De
acordo com as necessidades do serviço, o especialista poderá ser submetido ao
regime especial de trabalho, previsto na Lei nº 6.396,
de 7 de junho de 1972.
Art. 51. As
equipes de especialistas serão integradas por professores em número não
excedente a vinte por cento (20%) do total da equipe, recrutados entre
professores com mais de cinco (5) anos de regência de classe, de acordo com
critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único.
O professor convocado a integrar equipe técnica - para exercer função de direção
em unidade escolar ou outra função de especialista, na Secretaria de Educação e
Cultura, nos Conselhos Estaduais de Educação, de Cultura e de Desportos, poderá
ser submetido ao regime especial de trabalho.
Art. 52. As
equipes de especialistas serão renovadas cada dois (2) anos, mediante a
substituição dos professores, que deverão retornar à regência de classe.
§ 1º Fica
assegurado ao professor, ao retornar à regência de classe, assumir as aulas
excedentes que ministrava quando da sua convocação, ressalvadas as hipóteses do
artigo 45.
§ 2º O professor
somente poderá ser designado novamente para integrar equipe de especialista
após o decurso de quatro (4) anos de efetivo exercício em regência de classe.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS VANTAGENS ESPECIAIS
Art. 53. Além
das vantagens previstas para os funcionários em geral, os ocupantes de cargo de
magistério farão jus às seguintes vantagens especiais:
a) quando
professores:
I - remuneração
por aulas excedentes
II - remuneração
por aulas em substituição
III -
gratificação por localização
IV -
gratificação a professores de excepcionais
V - gratificação
de representação
VI -
gratificação por aperfeiçoamento.
b) quando
especialista, as referidas nos itens V e VI da alínea anterior.
Art. 54. As aulas
excedentes serão remuneradas na mesma base do salário-aula percebido pelo
professor que as ministre.
Art. 55. O
pagamento das aulas de substituição será feito, na base do salário-aula do
professor substituído, mediante comunicação mensal do diretor do
estabelecimento ao órgão de pessoal da Secretaria de Educação e Cultura, indicando
os motivos da substituição e o número de aulas efetivamente ministradas.
Art. 56. A
gratificação por localização poderá ser atribuída a professores que tenham
exercício em unidades de ensino situadas em locais reconhecidamente de poucos
recursos comunitários ou de difícil acesso.
(Vide o art. 4° da Lei n° 10.565, de 11 de janeiro de 1991 - a
gratificação de que trata este artigo é extensiva, a partir de 1° de maio de
1990, a todos os servidores com exercício nas unidades de ensino situadas em
locais definidos como de poucos recursos comunitários ou de difícil acesso, no
percentual estabelecido na referida norma.)
§ 1º Anualmente
a Secretaria de Educação e Cultura relacionará as unidades de ensino
consideradas de difícil acesso ou situadas em locais de poucos recursos
comunitários.
§ 2º Serão
sempre consideradas como de difícil acesso as unidades de ensino situadas em
vilas e povoados no Interior do Estado.
Art. 57. A
gratificação por localização é fixada em trinta por cento (30%) ou quarenta por
cento (40%) do valor padrão ou nível de vencimento do professor, conforme as
condições comunitárias ou o grau de dificuldade de acesso do local onde tenha
ele exercício.
Art. 58. A
gratificação por localização será automaticamente cancelada se o professor vier
a ser removido para unidade não incluída na relação a que se refere o parágrafo
1º do artigo 56.
Art. 59. A
gratificação a professores de excepcionais será atribuída aos que possuam curso
de especialização para o exercício dessa atividade e estejam na regência de
classe de alunos excepcionais.
Parágrafo único.
A gratificação a professores de excepcionais é fixada em vinte e cinco por
cento (25%) do valor do padrão ou nível de vencimentos do professor.
Art. 60. A
gratificação por aperfeiçoamento será concedida a professores e especialistas
que venham a concluir, com aproveitamento, após a vigência deste Estatuto,
curso ou estágio que visa ao aperfeiçoamento.
§ 1º A
gratificação por aperfeiçoamento será de quatro por cento (4%) sobre o valor do
respectivo padrão ou nível de vencimento e atribuída na forma a ser
disciplinada a em Regulamento.
§ 2º A
gratificação por aperfeiçoamento é vinculada à classe na qual foi obtida,
cessando no momento em que seu beneficiário passar a ocupar cargo efetivo de
classe diversa.
§ 3º Somente
serão válidos, para efeito de atribuição de gratificação de que trata este
artigo, os cursos e estágios previstos nos planos de aperfeiçoamento elaborados
na conformidade do disposto no capítulo II deste Título.
Art. 61. Nos cinco anos imediatamente anteriores à
aposentadoria por tempo de serviço, o professor será dispensado de ministrar,
sem prejuízo da retribuição correspondente, aulas excedentes em número igual à
média mensal das que lhe tiverem sido atribuídas nos dez anos anteriores.
§ 1º Durante as
horas de aula deixadas de ministrar, na forma do disposto neste artigo, o
professor deverá exercer outras atividades no estabelecimento.
§ 2º O professor
não poderá permanecer, no gozo do beneficio conferido pelo artigo, por mais de
seis (6) anos, ficando, ao término desse período, canceladas suas aulas
excedentes.
Art. 62. Não
poderão ser atribuídas novas aulas excedentes ou aulas em substituição, ao
professor que esteja no gozo do benefício conferido pelo artigo anterior.
Art. 63. Além da
gratificação adicional por tempo de serviço e da gratificação de função, nas
condições estabelecidas na legislação em vigor, incorporam-se ainda, aos
proventos da aposentadoria, as seguintes vantagens:
Art. 63. Além da
gratificação por tempo de serviço e da gratificação de função, nas condições
estabelecidas na legislação em vigor, incorporam-se, ainda, aos proventos da
aposentadoria as seguintes vantagens: (Redação
alterada pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de
outubro de 1989.)
I - Remuneração
por aulas excedentes;
I - gratificação
por localização; (Redação alterada pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
II -
gratificação por regime especial;
II -
gratificação pelo magistério de excepcionais, passando a ser denominada de
gratificação pelo magistério de educação especial. (Redação
alterada pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de
outubro de 1989.)
III -
gratificação por localização; (Suprimido
pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
IV -
gratificação pelo magistério de excepcionais. (Suprimido
pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
§ 1º Para efeito
deste artigo, será computada a média das aulas excedentes atribuídas ao
professor nos cinco (5) anos que antecedem sua aposentadoria, considerando-se
também como atribuídas, as aulas asseguradas ao professor nos termos do
parágrafo único do Artigo 45.
§ 1º O valor
mensal das gratificações por localização e pelo Magistério de educação especial
será incorporado aos proventos da aposentadoria, na proporção de 1/30 (um
trinta avos), se do sexo masculino e 1/25 (um vinte e cinco avos), se do sexo
feminino, por ano em que tenha sido efetivamente percebida a gratificação. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei
n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
§ 1º O valor das
gratificações por localização e pelo magistério de educação especial será
incorporado integralmente aos proventos da aposentadoria, quando o professor as
estiver percebendo há mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, por
ocasião do requerimento de sua aposentadoria. (Redação
alterada pelo art. 7° da Lei n° 10.418, de 26 de março
de 1990, que alterou o art. 20 da Lei n° 10.335, de
16 de outubro de 1989.)
§ 2º O valor
mensal das gratificações por regime especial de trabalho, localização e pelo
magistério de excepcionais, será incorporado nos proventos de aposentadoria, na
proporção de um trinta e cinco avos (1/35) se do sexo masculino e, um trinta
avos (1/30), se do sexo feminino, por ano em que tenha sido efetivamente
percebida a gratificação.
§ 2º Ao
professor aposentado por invalidez, não será exigido atender aos prazos
previstos no parágrafo anterior, sendo incorporada integralmente a vantagem que
estiver percebendo, à data da sua aposentadoria. (Redação
alterada pelo art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de
outubro de 1989.)
§ 3º Para efeito
do parágrafo anterior, será considerado o tempo de percepção da gratificação
pelo exercício, em zona rural e em estabelecimento dedicado ao ensino de
excepcionais, atribuídas na forma da legislação a este Estatuto.
§ 3º Para efeito
de aposentadoria do professor, considera-se doença grave, além dos casos previstos
na Lei nº 6.123. de 20 de julho de 1968, e a
escoliose e a espondiloartrose. (Redação alterada pelo
art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
§ 3º Para efeito
de aposentadoria do professor, considera-se doença grave, além dos casos
previstos na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
a escoliose com espondiloartrose. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 10.638, de 31 de outubro de 1991,
que alterou o art. 20 da Lei n° 10.335, de 16 de
outubro de 1989.)
§ 4º Ao membro
do magistério de 1º e 2º graus, aposentado por invalidez, não será exigido
atender aos prazos previstos nos parágrafos anteriores, sendo incorporada
integralmente a vantagem que estiver percebendo à data de sua aposentadoria. (Suprimido pelo art. 20 da Lei n°
10.335, de 16 de outubro de 1989.)
§ 5º Para efeito
de aposentadoria do membro do magistério de 1º e 2º graus, considera-se doença
grave, além dos casos previstos na Lei n° 6.123, de 20
de julho de 1968, escoliose espondiloartrose. (Suprimido pelo art. 20 da Lei n°
10.335, de 16 de outubro de 1989.)
CAPÍTULO II
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 64. A
melhoria de qualificação dos professores e especialistas, dentro do respectivo
nível de formação sob a denominação genérica, de aperfeiçoamento profissional,
será realizada sob a forma de cursos e estágios de aperfeiçoamento e
especialização, no País e no Exterior.
Art. 65. A Secretaria
de Educação e Cultura, elaborará planos plurianuais de aperfeiçoamento do
magistério, desdobráveis em programas anuais e projetos específicos para cada
região educacional, definindo as características de cada curso ou estágio.
§ 1º Os planos
plurianuais de aperfeiçoamento do magistério fixarão prioridades a serem
obedecidas, levando em conta a necessidade de se oferecer aos professores e
especialistas a oportunidade de participarem, de curso ou estágio de
aperfeiçoamento.
§ 2º Para o fim de
gerar direito à gratificação por aperfeiçoamento, de que trata o artigo 60, a
Secretaria de Educação submeterá ao Conselho Estadual de Educação uma relação
dos cursos e estágios, no qual serão ponderados: nível de conteúdo, carga
horária, etapas e valor dos créditos a serem atribuídos.
§ 3º As etapas
dos cursos e estágios serão realizadas, preferencialmente, em períodos de
recesso escolar.
Art. 66. Na
seleção de candidatos para quaisquer cursos ou estágios, serão sempre
observados os seguintes critérios:
a) obrigatório
relacionamento entre o objetivo do curso e as atividades exercidas pelo
candidato;
b) necessidade
de um intervalo mínimo de dois (2) anos entre um e outro curso ou estágio de
aperfeiçoamento.
Art. 67 As
ofertas, oriundas de entidades nacionais ou estrangeiras, de cursos e estágios
não previstos nos planos plurianuais de aperfeiçoamento do magistério, serão
aceitas, desde que:
a) sejam dirigidas
oficialmente à Secretaria de Educação e Cultura;
b) se harmonizem
com a política de treinamento traçadas pelos planos plurianuais do
aperfeiçoamento do magistério;
c) permitem à
Secretaria de Educação e Cultura a seleção prévia dos candidatos ao aperfeiçoamento.
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS
Art. 68. Aos
professores e especialistas ocupantes de cargo, serão concedidas férias e
licenças na forma prevista em lei para os demais funcionários públicos civis do
Estado.
Art. 69. Durante
as férias e licenças remuneradas os professores e especialistas farão jus a
todas as vantagens usufruídas no momento da concessão da licença.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica à retribuição por aulas em substituição.
Art. 70. Os
ocupantes de cargos do magistério, terão direito a férias anuais de trinta (30)
dias consecutivos, a serem gozadas em período de recesso escolar.
Parágrafo único.
Respeitado o período de férias a que têm direito, os professores poderão, a
critério da Secretaria de Educação e Cultura, ser convocados para o exercício
de atividades, durante o recesso escolar, dentro do seu respectivo horário de
trabalho.
Art. 71. Além
dos casos previstos neste Estatuto e na Legislação em vigor, os professores e
especialistas somente poderão se afastar de suas funções, sem prejuízo dos seus
vencimentos e vantagens usufruídas no momento do afastamento, para:
a) frequentar
curso ou estágio constante dos planos plurianuais de aperfeiçoamento ou com
eles compatibilizados;
b) participar,
por período não superior a cento e oitenta dias de grupo de trabalho
constituído para execução de tarefas relativas à Educação;
c) cumprir
missão oficial no País ou no Exterior, por prazo nunca superior a sessenta
dias;
d) exercer
funções de direção de unidades escolares.
§ 1º Ao professor
será, também, permitido afastar-se da regência de classe para exercer função de
assessoramento direto ao Secretário de Educação e Cultura, aos Conselhos
Estaduais de Educação, Cultura e Desportos, ou função gratificada no âmbito da
Secretaria de Educação e Cultura, hipóteses em que perceberá, além do
vencimento base de seu cargo, as gratificações previstas para a função a ser
exercida.
§ 2º O professor
contratado que aceitar seu afastamento da regência de classe para exercer uma
das funções previstas no parágrafo anterior, perceberá salário equivalente a
cem (100) aulas mensais, além das gratificações decorrentes da função a ser
exercida.
Art. 72. O
especialista e professor não poderão afastar-se de suas funções específicas para
exercer outra função, salvo quando nomeado para exercer cargo em comissão ou
nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 45 e alíneas “b” e “d” e §
§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 73. Os
professores e especialistas somente poderão ser postos à disposição de outro
órgão público ou privado sem direito à percepção dos vencimentos do seu cargo e
por prazo improrrogável nunca superior a quatro anos.
§ 1º O prazo
fixado no artigo não se aplica ao professor ou especialista nomeado para cargo
em comissão ou designado para função gratificada da Administração Pública.
§ 2º Na hipótese
do parágrafo anterior será permitido ao professor ou especialista optar pelos
vencimentos do seu cargo efetivo.
Art. 74. Em cada
período de cinco (5) anos não poderá o professor ou especialista passar mais de
quatro (4) anos, consecutivos ou não, em gozo de licença para trato de
interesse particular ou à disposição de outra Repartição, Poder ou Entidade,
salvo na hipótese do § 1º do artigo anterior.
Art. 75. O
afastamento do professor e do especialista para participar de reuniões ou
congressos poderá ser autorizado, com ou sem ônus para o Estado, de acordo com
os interesses do ensino e os critérios estabelecidos pela Secretaria de
Educação e Cultura.
Art. 76. O afastamento
do professor e do especialista para frequentar cursos ou estágios não incluídos
nos planos plurianuais de aperfeiçoamento e que não sejam com eles
compatibilizados, poderá ser autorizado atendidas as conveniências do serviço,
se não acarretar ônus para o Estado.
CAPÍTULO IV
DAS REMOÇÕES
Art. 77. Remoção
do professor é a sua passagem de um para outro agrupamento de escolas ou de uma
para outra unidade escolar.
Art. 78. A
remoção poderá ser feita por solicitação dos interessados, ou ex-ofício, consultados
sempre os interesses do ensino.
Art. 79. Não
será efetuada remoção:
I - para unidade
escolar onde não haja classe sem professor;
II - para a
Capital, de professor localizada na região do Interior;
III - para o
Interior, de professor localizado na Capital, salvo quando se tratar de remoção
a pedido;
IV - do
professor cujo exercício na unidade escolar seja inferior a dois anos.
Parágrafo único.
Escapam das proibições contidas nos itens II e IV do artigo:
a) as remoções
mediantes permuta requerida por professores pertencentes a mesma classe;
b) a remoção de
professores ou especialistas casados com funcionário público, federal,
municipal, estadual ou autárquico, para unidade escolar situada no mesmo
Município onde o cônjuge, comprovadamente tenha residência e exercido sua
atividade de professor ou especialista.
Art. 80. Nas
remoções dar-se-á, sucessivamente, preferência:
I - aos
professores localizados na mesma região administrativa onde se situe a unidade
escolar para a qual tenha sido requerida a remoção;
II - aos
professores com maior tempo de exercício na unidade escolar em que se encontram
localizadas.
Art. 81. As
remoções deverão ser requeridas em período fixado pela Secretaria de Educação e
Cultura, devendo ser realizadas, preferencialmente, durante o recesso escolar.
Art. 82. Nas
remoções levar-se-á em conta a correspondência entre a Classe do Professor e
nível de habilitação exigido para a vaga pretendida.
TÍTULO VI
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
Art. 83. No
desenvolvimento de suas atividades os integrantes do magistério deverão
observar os seguintes preceitos éticos especiais:
I - respeitar a
dignidade do aluno e a sua personalidade em formação;
II - manter-se
sempre imparcial e justo em seus julgamentos, jamais se deixando influenciar por
preconceitos ou prevenções;
III - abster-se
de atos que impliquem em mercantilização das suas atividades ou que sejam
incompatíveis com a dignidade profissional;
IV - sentir-se
responsável pelo progresso de todos os seus alunos e ser capaz, em função
deles, de modificar sua atuação como mestre;
V - agir com
lealdade em relação a superiores, colegas e alunos;
VI -
conduzir-se, corretamente, na vida profissional e particular de modo a educar
pelo exemplo.
TÍTULO VII
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 84. Além
das atribuições de seus respectivos cargos e dos deveres concernentes aos
demais funcionários públicos civis do Estado o professor e o especialista estão
obrigados a:
I - desenvolver
os seus trabalhos no sentido de promover o funcionamento ótimo do sistema de
educação e o aproveitamento máximo de aluno;
II - dirigir a
aprendizagem de forma a estimular a criatividade e proporcionar aos alunos
educação integral;
III - subordinar
a programação de suas atividades às diretrizes e prioridades estabelecidas no
Plano Estadual de Educação;
IV - controlar e
avaliar os trabalhos executados ou fornecer informações necessárias aos órgãos
competentes para o desempenho dessa função;
V - despertar e
desenvolver nos alunos o sentimento patriótico, estimulando o culto aos
símbolos nacionais;
VI - participar,
ativamente, de todas as atividades educacionais constantes dos planos de
trabalho e programas da unidade em que estiver servindo;
VII - acompanhar
o desenvolvimento tecnológico e procurar seu aperfeiçoamento profissional e a
fim de garantir a qualidade e atualização do seu desempenho;
VIII - obedecer
aos preceitos éticos especiais fixados neste Estatuto.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES ESPECIAIS
Art. 85. Além das
proibições previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado para os funcionários em geral, ao professor e
especialista é vedado:
I - afastar-se
do exercício do cargo antes de concedida licença para trato de interesse
particular, licença para acompanhar marido, autorização para gozo de licença
prêmio ou para participação em cursos ou estágios;
II - suspender
as aulas ou atividades em situações não previstas sem a competente autorização;
III - descumprir
ou alterar o horário de trabalho;
IV - ceder o
prédio escolar para fins estranhos à ministração de ensino oficial sem
autorização da Secretaria de Educação e Cultura;
V - receber
remuneração não prevista na legislação estadual, pelos trabalhos de educação
realizados em que exerce as suas funções;
VI - utilizar o
local de trabalho para realizar atividades particulares;
VII - ministrar
aulas em caráter particular, mediante retribuição a aluno integrante de classe
sob sua regência;
VIII - efetuar transações
comerciais de interesse particular no recinto de trabalho;
IX - fazer crítica
depreciativa a colega de trabalho, a membros do magistério ou às autoridades;
X - exceder-se
na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;
XI - deixar de
ministrar, sem causa justificada, a critério da direção do estabelecimento, os
programas de ensino aprovados;
XIII - ocupar-se
em aula de assunto estranho à finalidade educativa ou permitir que outros o
façam.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 86. O
pessoal do magistério está sujeito às mesmas penalidades e estabelecidas no
Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, inclusive no que se refere ao
processo administrativo.
Art. 87. A
aplicação das penas de advertência, repreensão e suspensão até oito dias
compete ao diretor da unidade de trabalho.
TÍTULO VIII
DO PESSOAL CONTRATADO
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS
CONSTRATADOS
Art. 88. Sempre
que o número de professores e de especialistas for insuficiente para suprir as
necessidades do ensino, poderão ser contratados para as funções de magistério
candidatos previamente selecionados pela Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º A
contratação processar-se-á na forma prevista na legislação em vigor para os
demais servidores do Estado.
§ 2º Terá
preferência à contratação o professor já contratado que possua nível de
habilitação exigido para o desempenho da nova função.
§ 3º Até que o
professor contratado atinja a carga horária em cem (100º aulas mensais, as
aulas excedentes ser-lhe-ão atribuídas através de alteração no respectivo
instrumento contratual, da carga horária prevista.
Art. 89. Poderão
também ser contratados docentes para substituir professores afastados em razão
de impedimento.
Parágrafo único.
O contrato de substituição terá vigência limitada ao prazo de duração do
impedimento do professor substituído, mediante cláusula expressa no respectivo
instrumento.
Art. 90. Não
poderá ser contratado professor para ministrar menos de cinquenta (50) nem mais
de cem (100) aulas mensais.
Parágrafo único.
Para unidade de ensino situadas no interior do Estado admitir-se-á, excepcionalmente,
a contratação de professor para ministrar menos de de cinquenta (50) aulas
mensais.
Art. 91. Somente
se fará a remoção ex-ofício do professor contratado quando esta não importar em
redução da sua carga horária, ressalvada a hipótese de extinção do
estabelecimento onde lecione.
Art. 92. O
salário-aula do professor contratado será fixado na base de doze treze avos
(12/13) do valor do salário do professor efetivo de nível de habilitação
equivalente.
Art. 93. O
salário mensal do especialista contratado será fixado na base de doze treze avos
(12/13) do valor dos vencimentos mensais do Especialista efetivo, de nível de
habilitação idêntico.
Art. 94. Para
cálculo dos salários dos professores e especialistas contratados, de acordo com
as fórmulas previstas nos artigos anteriores, tomar-se-á sempre como referência
o salário percebido pelo professor ou especialista em Categoria A de cada
Classe.
Art. 95. Além
dos direitos e vantagens assegurados na legislação específica, os docentes e especialistas
contratados farão jus nas mesmas condições estipuladas para o pessoal efetivo,
aos seguintes direitos e vantagens:
I - licença para
tratamento de saúde;
II - licença
para acompanhar doença em pessoa da família;
III - abono de
faltas;
IV -
gratificação por localização;
V - gratificação
por aperfeiçoamento;
VI -
gratificação pelo magistério de excepcionais;
VII -
gratificação de representação;
VIII - gratificação
por aulas excedentes;
IX -
gratificação por aulas em substituição.
§ 1º As
gratificações previstas nos itens IV, VI, VIII e IX, deste artigo não se
aplicam aos especialistas contratados.
§ 2º As
gratificações concedidas ao professor serão calculadas sobre o seu salário
mensal, observando o limite de cem (100) aulas.
Art. 96. A
aposentadoria do professor e a do especialista contratado regular-se-á pela Lei nº 6.478, de 27 de dezembro de 1962.
§ 1º Os
proventos do professor contratado serão calculados tomando-se por base a média
mensal das aulas ministradas nos cinco (5) anos imediatamente anteriores à
complementação do lapso de tempo necessário à aposentadoria por tempo de
serviço, excluídas as aulas em substituição.
§ 2º
Incorporam-se aos proventos do professor contratado as vantagens previstas nos
itens IV, VI e VIII do artigo 95, nas mesmas condições estabelecidas nos § § 1º
e 2º do artigo 63 para os professores ocupantes de cargos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. Os
atuais cargos de professor Auxiliar de Ensino Primário da Capital e de
Professor Auxiliar de Ensino Primário do Interior, passam a denominar-se
Professor Classe I - Categoria A.
Art. 98. Os
atuais cargos de Professor Assistente de Ensino Primário da Capital, e
Professor Assistente de Ensino Primário do Interior passam a denominar-se
Professor Classe I - Categoria B.
Art. 99. Os
atuais cargos de Professor Primário da Capital, Professor Primário do Interior,
Professor Primário de Educação Física da Capital e Professor Primário de
Educação Física do Interior passam a denominar-se Professor Classe I -
Categoria C.
Art. 100. Os
atuais cargos de Professor Regente passam a denominar-se Professor Classe V,
Categoria A.
Parágrafo único.
Os titulares de cargo de Professor Regente ora denominados Professor Classe V,
Categoria A, que não possuam a habilitação exigida para esse cargo, ficarão
impedidos de concorrer à promoção para a categoria seguinte.
Art. 101. Os
atuais cargos de Orientador Educativo passam a denominar-se Especialista em
Orientação Educacional Classe V, Categoria A.
Art. 102. Os
cargos de Professor Regente, atualmente vagos, passam a denominar-se Professor
Classe V, Categoria B.
Art. 103. Os
cargos de Professor Classe V, Categoria A, que vagarem dentro do prazo de dois
anos, a contar da vigência deste Estatuto, serão transformados em cargos de Professor
Classe V, Categoria B.
Art. 104. Aos
atuais ocupantes do cargo de Catedrático de Ensino Médio, NU-6, além dos
direitos e vantagens estabelecidos neste Estatuto, fica assegurado:
I - o limite da
prestação obrigatória de nove (9) horas aula por semana.
II -
Gratificação de cinquenta por cento (50%) sobre os vencimentos mensais, quando
ministrar igual número de aulas em turno da noite.
§ 1º A aula
excedente do Catedrático de Ensino Médio será paga na mesma base da do
professor Regente.
§ 2º Os cargos
de Catedrático de Ensino Médio serão transformados, à medida que forem vagando,
em cargos de Professor Classe V, Categoria C.
Art. 105. Até que
sejam criados cargos específicos às atividades culturais e as relativas à
produção e utilização de recursos audiovisuais e à Educação pelo rádio e
televisão desenvolvidos na Secretaria de Educação e Cultura, poderão continuar
a ser exercidas por professores, ficando vedada, a partir da vigência deste
Estatuto, a designação de novos professores para o exercício daquelas
atividades, mesmo que em substituição aos atuais.
Art. 106. Todos
os professores e especialistas que, na data da vigência deste Estatuto, estejam
participando de curso ou estágio ou à disposição de outro Poder, Repartição ou
Entidade, poderão permanecer afastados até o término do período autorizado.
Parágrafo único.
A autorização para novos afastamentos ou a prorrogação dos já autorizados
deverá subordinar-se às condições estabelecidas neste Estatuto.
Art. 107. Os
professores primários que exerçam atualmente função administrativa na
Secretária de Educação e Cultura, inclusive a função de Auxiliar de
Administração nas unidades de ensino, terão o prazo de vinte e quatro (24)
meses para optar entre o cargo de professor e cargo do mesmo padrão, do Grupo
Ocupacional Administração Escolar, do Serviço Educação.
§ 1º
Independentemente das opções, serão criados, no Grupo Ocupacional Administração
Escolar, cargos em número correspondente ao dos professores primários atualmente
em função administrativa.
§ 2º Os
professores que optarem pelos cargos administrativos serão neles readaptados,
mediante transferência, realizada nos termos da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, ficando extintos os cargos de magistério que
atualmente ocupam.
§ 3º Os
professores que optarem pelo cargo de professor ou que não se manifestarem no
prazo estipulado deverão retornar à regência de classe a partir do ano letivo
de 1976.
§ 4º Os cargos
administrativos não providos através da readaptação de professor primário serão
providos através de concurso público.
Art. 108.
Ressalvadas as hipóteses a que se refere o artigo 72 deste Estatuto os professores
contratados que exerçam, atualmente, a função burocrática na Secretaria de
Educação e Cultura deverão, a partir de 1975, caso os contratos ainda vigorem,
ser localizados em unidades de ensino.
Parágrafo único.
Excluídos os casos de contrato em substituição aos professores primários
contratados, é conferida, na hipótese prevista neste artigo, a opção por um
contrato para função administrativa, com salário idêntico ao que percebem no
momento da opção.
Art. 109. A
função de Coordenação Pedagógica será exercida por Professor ou Especialista,
com habilitação em Supervisão Educacional.
Art. 109. As
funções de Supervisão Regional e Local, Orientação Educacional, Regional e
Local e Inspeção Escolar serão exercidas por Professor ou Especialista do Sistema
Estadual de Educação, com Licenciatura Plena em Pedagogia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 1º No caso da
função de Coordenação Pedagógica ser exercida por professor, será exigida
experiência mínima de dois anos de docência e habilitação, correspondente à
exigida para os cargos de Professor Classe III, IV ou V.
§ 1º Serão
exigidos os seguintes requisitos para o exercício das funções de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)
I - Supervisão Escolar: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)
a) haver concluído o Curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)
b) contar com 3 (três) anos de regência de classe em
escola da rede estadual de ensino ou 5 (cinco) anos em regência de classe das
redes municipal e particular, devidamente comprovada; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)
II - Orientação Educacional: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de
dezembro de 1986.)
a) haver concluído o Curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia com Habilitação em Orientação Educacional; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)
b) contar com 3 (três) anos de regência de classe em
escola de rede estadual de ensino ou 5 (cinco) anos em regência de classe das
redes municipal e particular, devidamente comprovada; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)
III - Inspeção Escolar: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)
a) haver concluído o curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)
b) contar com no mínimo 3 (três) anos de regência de
classe em escola da rede estadual de ensino ou de 5 (cinco) anos de regência de
classe das redes municipal e particular, devidamente comprovada. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
9.928, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 2º O professor
ou especialista, que exercer a coordenação pedagógica, perceberá gratificação
de representação igual a trinta por cento (30%) do valor da NU-6.
§ 2º Os candidatos
à Supervisão Regional e Orientação Educacional Regional serão recrutados,
respectivamente, dentre supervisores e orientadores locais com, pelo menos, 2
(dois) anos de exercício nessas funções. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro
de 1986.)
§ 3º Ao
professor designado para a Coordenação de dois 2 turnos, com obrigação de oito
(8) horas diárias de expediente, será atribuída a gratificação por trabalho
suplementar, de valor igual ao dos vencimentos do respectivo cargo.
§ 3º Nos
municípios do interior do Estado, excluídos os integrantes da Região
Metropolitana do Recife, poderão ser designados para as funções de Supervisão
Escolar e Inspeção Escolar, candidatos portadores de Licenciatura em outras
áreas, desde que preenchidos os demais requisitos para seu exercício. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 4º Ao
professor no exercício de Coordenação Pedagógica de um turno, é permitido
ministrar até cem (100) aulas mensais, desde que em turnos que não estejam sob
sua coordenação.
§ 4º Os
requisitos exigidos para os especialistas com função de Supervisão Escolar,
Orientação Educacional e Inspeção Escolar serão os mesmos exigidos para os
professores, exceto a regência de classe que será substituída por 3 (três) anos
de experiência na rede estadual e 5 (cinco) anos nas redes municipal e
particular. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 5º O professor
contratado, designado para a função de Coordenador Pedagógico, além da
representação prevista no § 2º, percebera cem (100) horas-aulas por turno em
que for coordenador, independentemente de alteração da carga horária estipulada
no respectivo contrato.
§ 5º O professor
ou especialista que exercer as funções previstas neste artigo perceberá
gratificação de representação equivalente a 30 % do valor do símbolo NU-6. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 6º Ao
professor contratado, que exercer coordenação pedagógica em um só turno,
respeitado o limite do seu contrato, é permitido ministrar, até cem (100)
horas-aulas, em outros turnos. (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.928, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 7º Por ocasião
da renovação para o exercício de 1974, os contratados dos professores, cuja
carga horária tenha sido elevada em razão exclusiva da designação para a função
de Coordenador Pedagógico, deverão mencionar a carga horária efetivamente
atribuída em decorrência das necessidades reais do estabelecimento.
Art. 110. No
caso de não existir, no Estado, oferta de cursos reconhecidos, para a formação
de Especialistas em qualquer das funções previstas neste Estatuto, a Secretaria
de Educação e Cultura deverá promover a realização dos mesmos mediante
articulação com Universidades, Escolas Isoladas de Ensino Superior e outras
instituições credenciadas.
§ 1º Para os
cursos de que trata este artigo, caberá à Secretaria de Educação e Cultura
indicar candidatos, dando preferência aos que venham exercendo a função de Especialista
objetivada pelo curso.
§ 2º Na hipótese
prevista neste artigo, o prazo para obtenção da habilitação necessária à
readaptação assegurada neste Estatuto, será igual á duração do curso e terá
início a partir da data do funcionamento do mesmo.
Art. 111. Caberá
ao Conselho Estadual de Educação o exame da equivalência entre cursos
realizados, no País ou no Exterior, e as habilitações oferecidas pela
Universidade brasileira.
Art. 112. O
professor de disciplina, que venha a ser excluído, por imposição legal, dos
currículos do ensino dos 1º e 2º graus, deverá lecionar outra disciplina da sua
mesma área de habilitação, a critério da administração do ensino.
Art.113. O
professor poderá, em qualquer tempo, a requerimento seu e de acordo com as
conveniências do ensino, mudar de disciplina, desde que possua a habilitação
exigida.
Art. 114. A
gratificação por localização somente começara ser atribuída a partir de julho
de 1974, devendo a Secretária de Educação e Cultura, para esse fim, relacionar
as escolas situadas em local inóspito ou de difícil acesso.
Parágrafo único.
Até a data mencionada neste artigo, continuará sendo paga a gratificação de
zona rural.
Art. 115. A
Secretaria de Educação e Cultura, elaborará, no prazo de cento e oitenta (180)
dias, o 1º Plano Plurianual de Aperfeiçoamento do Magistério a vigorar a partir
do exercício de 1975.
Art. 116. Os
salários dos professores de ensino médio e dos especialistas contratados, serão
calculados e atualizados de acordo com o nível de habilitação, na forma
prevista neste Estatuto, a partir de março de 1974.
§ 1º As demais vantagens
concedidas aos professores contratados, vigorarão na mesma época fixada para os
professores efetivos, nas condições estipuladas neste Estatuto.
§ 2º Os
professores de ensino médio contratados, que não possuam habilitação
correspondente a nenhuma das classes de Professor, continuarão enquanto
perdurar o seu contrato, e até que se habilitem, a perceber salário-aula nos
termos do art. 2º da Lei Estadual nº 6.476, de
27.12.1972.
§ 3º Os
professores contratados, que não possuam a habilitação correspondente à exigida
para o cargo de Professor Classe V, continuarão a perceber a remuneração fixada
no art. 1º da Lei Estadual nº 6.476, de 27.12.1972,
até que o valor do salário-aula, atribuído ao professor de habilitação igual a
sua, venha a superá-la.
Art. 117. A
partir do exercício de 1974, por ocasião da renovação dos contratos para a
função de professor, deverão ser definidos, para efeito do disposto no
parágrafo único do artigo 69, quais os realizados em substituição a professores
afastados ou impedidos.
Art. 118.
Excluídas as aulas de substituição e ressalvadas as hipóteses contempladas no
artigo 45 deste Estatuto, fica assegura aos professores a carga horária que
atualmente possuem.
Art. 119. São
extintos dois cargos de Coordenador de Equipe Técnica, Símbolo CC-2, um cargo
de Supervisor de Educação Primária, Símbolo CC-6, de provimento em comissão,
quatro cargos de Técnico em Educação, de Nível Médio, NU-6, dois cargos de
Auxiliar Técnico de Educação Primária, Padrão L, e um cargo de Técnico de Artes
Plásticas, Padrão O, todos presentemente vagos, bem como setenta e cinco (75)
cargos de Diretor de Unidade de Ensino Médio, Símbolo CC-3, de provimento em
comissão.
Art. 120. Serão
extintos, á medida que forem vagando, os cargos de Dirigente de Unidade Escolar
Primária, Símbolo CC-7, Supervisor de Educação Primária, Símbolo CC-6, Técnico
de Educação Primária, Padrão O, Técnico em Pesquisas Educacionais, Padrão O,
Auxiliar Técnico de Educação Primária, Padrão L, Auxiliar Técnico de Pesquisas
Pedagógicas, Padrão L, e Instrutor de Prática Profissional, Padrão O.
Art. 121. São
criados quarenta e quatro (44) cargos de Especialista em Supervisão
Educacional, dezesseis (16) cargos de Especialista em Administração Escolar,
sete (7) cargos de Especialista em Programação Educacional, vinte e um (21)
cargos de Especialista em Pesquisa Educacional e três (3) cargos de
Especialista em Orientação Educacional, todos Classe V, Categoria A, destinados
ao provimento pela readaptação de servidores efetivos da Secretaria de Educação
e Cultura, mediante transferência procedida de acordo com os seguintes e
sucessivos critérios de prioridade:
I - por
ocupantes efetivos de cargo de Técnico de Educação de Nível Médio, NU-6,
conforme a área em que cada um venha atuando ou o tipo de habilitação que
possua;
II - por
servidores efetivos ou contratados sob a modalidade prevista no art. 177 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, que venham
exercendo há, no mínimo, um (1) ano, função de Especialista no Gabinete do
Secretário de Educação e Cultura, inclusive na Assessoria de Programação e
Orçamento, no Instituto de Estatística e Pesquisas Educacionais e nos
Departamentos de Educação da Secretaria de Educação e Cultura, desde que
possuam a habilitação exigida no Art. 6º e seus parágrafos, para uma das
funções de Especialista, correspondente aos cargos criados neste artigo;
III - (VETADO)
§ 1º -
Respeitada a prioridade fixada no item I, deste artigo, serão readaptados nos
cargos de Especialista em Pesquisa Educacional os servidores efetivos ou
contratados sob a modalidade prevista no artigo 177, da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, graduados em nível superior, que venham
exercendo há, no mínimo, um (1) ano, funções de pesquisador na Secretaria de
Educação e Cultura, desde que possuam certificados de curso de aperfeiçoamento
ou especialização na área de estatística e pesquisa educacional, com carga
horária mínima de duzentas e quarenta (240) horas-aula.
§ 2º Terão
direito, também, à readaptação os titulares de cargos administrativos que
preencham as condições estipuladas no item II deste artigo.
§ 3º Serão
determinadas em Decreto do Poder Executivo, a síntese de atribuições e demais
especificações relativas aos cargos criados por este artigo.
Art. 122. Serão
readaptados em cargos Especialista, desde que possuam ou adquiram, no prazo de
quatro (4) anos, a habilitação exigida no artigo 6º e seus parágrafos, para uma
das funções Especialista, os seguintes servidores da Secretaria de Educação e
Cultura.
a) os ocupantes
efetivos de cargos de Técnico de Educação Primária, Técnico de Pesquisas
Pedagógicas, Auxiliar Técnico de Educação Primária, Auxiliar Técnico de
Pesquisas Pedagógicas, Supervisor de Educação Primária, e, Dirigente de Unidade
Escolar;
b) os servidores
e efetivos ou contratados sob a modalidade prevista no art. 177, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que integrem há
mais de um (1) ano, equipes técnicas da Secretaria de Educação e Cultura;
c) os servidores
efetivos ora exercendo, em comissão, cargos de Coordenador de Núcleo de
Supervisão Pedagógica, Coordenador de Centro de Aperfeiçoamento do Magistério,
Coordenador de Equipes Técnicas, Coordenador Adjunto, Assessores Técnicos de
Educação Primária, Supervisor de Educação Primaria e Dirigentes de Unidade
Escolar.
§ 1º Os
ocupantes efetivos dos cargos mencionados na alínea “a” deste artigo, que não
obtiverem, no prazo de quatro (4) anos, a habilitação exigida para sua
readaptação em cargo de Especialista, permanecerão no exercício dos seus
cargos.
§ 2º Até o
início do ano letivo de 1978, poderão ser mantidos, se convier à Secretaria de
Educação e Cultura, nas suas equipes técnicas, os professores que atualmente as
integram;
§ 3º Aos
professores de ensino médio contratados que integrem, há mais de um (1) ano,
equipe técnica da Secretaria Educação e Cultura, é facultada a opção por um
contrato de Especialista em função e classe correspondente ao tipo e nível de
habilitação que possuam ou venham a obter no prazo de quatro (4) anos.
Art. 123. Os
cargos de Professor e Especialista previstos neste Estatuto, terão a seguinte
classificação nas Tabelas de Vencimentos dos Cargos do Quadro Permanente do
Poder Executivo:
PROFESSOR CLASSE I
|
|
Categoria A
|
Padrão H
|
Categoria B
|
Padrão I
|
Categoria C
|
Padrão J
|
PROFESSOR CLASSE II
|
|
Categoria A
|
Padrão M
|
Categoria B
|
Padrão N
|
PROFESSOR OU ESPECIALISTA CLASSE III
|
|
Categoria A
|
NU 2
|
Categoria B
|
NU 3
|
PROFESSOR OU ESPECIALISTA CLASSE IV
|
|
Categoria A
|
NU 4
|
Categoria B
|
NU 5
|
PROFESSOR OU ESPECIALISTA CLASSE V
|
|
Categoria A
|
NU 6
|
Categoria B
|
NU 7
|
Categoria C
|
NU 8
|
Art. 124. Os
ocupantes de cargo de Instrutor de Prática Profissional, Padrão O, serão
readaptados, mediante transferência, em cargos de Professor, Classe III, IV ou
V, conforme o nível de habilitação que possuam ou venham a obter.
Art. 125. Os
ocupantes de cargos de Dirigentes de Unidade Escolar, Símbolo CC-7, poderão
continuar exercendo a direção de unidades escolares, com número de séries
compatíveis com os seus níveis de habilitação, nos termos do Título III deste
Estatuto.
Art. 126. Para
os efeitos da atribuição da gratificação de representação a Diretor de unidade
escolar, na forma prevista neste Estatuto, considera-se turma, cada grupo de
quarenta (40) alunos matriculados no estabelecimento:
Art. 126.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei n° 10.782, de 30 de junho de
1992.)
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 127. Dentro
de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente Lei, o Poder Executivo,
através de Decreto, disciplinará o exercício da Coordenação Pedagógica em
Centros Interescolares.
Art. 128. Os
servidores readaptados na forma prevista nos artigos 121 e 122, terão extintos
os cargos que ocupavam e rescindidos os respectivos contratos de trabalho.
Art. 129.
Enquanto não for suficiente o número dos professores e especialistas com
habilitação em administração escolar, a direção das unidades de ensino poderá
ser exercida por professores que preencham os demais requisitos exigidos para a
função de Título III deste Estatuto.
Art. 130. O
Poder Executivo proporá, progressivamente, a criação dos cargos necessários à
estruturação das carreiras do magistério previstas neste Estatuto.
Art. 131.
Aplicam-se, subsidiariamente, ao pessoal do magistério, as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Pernambuco,
que não conflitem com as estabelecidas neste Estatuto.
Art. 132. Este
Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, bem como o Decreto Lei nº 2, de 1 de março
de 1969 e a Lei nº 6.024, de 25 de outubro de 1967.
Palácio dos
Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 1973.
ERALDO GUEIROS LEITE
Manoel Costa Cavalcanti
Felipe Coelho
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira